Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2010
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) para o período 2008-2015.
A ENSR assenta em objectivos específicos, claros e quantificáveis que, sendo realistas na sua fundamentação, assumem a ambição de tornar Portugal num exemplo, sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.
Como ponto de referência de índole qualitativa para estes objectivos, Portugal deverá, em 2015, final da vigência da ENSR, situar-se entre os 10 países da União Europeia com mais baixa sinistralidade rodoviária, medida em mortos a 30 dias por milhão de habitantes.
No período compreendido entre os anos de 1999 e 2006, a redução da sinistralidade rodoviária em Portugal apresentou a melhor evolução de toda a Europa dos 25. Desde 1975, o nosso país passou do último lugar da Europa dos 15, para uma posição acima do meio da tabela da Europa dos 27, em 2006. Em meados da década de 80, as estradas portuguesas registaram mais de 2600 vítimas mortais por ano. Com a diminuição progressiva de vítimas mortais, em 2006, foram registadas menos de 1000 vítimas. Em 2009, foram contabilizados 738 mortos, consolidando-se assim os progressos dos últimos anos nesta matéria.
Não obstante a prevenção rodoviária ter sido uma das áreas em que Portugal registou maiores progressos no decurso dos últimos anos, o XVIII Governo Constitucional não pretende abrandar o ritmo de melhoria gradual dos indicadores. Como tal, o objectivo para 2015 é colocar Portugal entre os Estados da União Europeia com mais baixas taxas de sinistralidade. Para além deste objectivo, uma vez que a redução da sinistralidade rodoviária, pelas suas consequências sociais e económicas, constitui um desafio nacional, o envolvimento de autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas, com responsabilidades no sector, é essencial para a prevenção e sensibilização da segurança dos automobilistas e dos peões.
Com vista à concretização dos objectivos enunciados em matéria de redução da sinistralidade rodoviária, a ENSR prevê a existência de uma estrutura multidisciplinar coordenadora, com capacidade de direcção a nível político, que acompanhe de perto o cumprimento dos seus objectivos, quer qualitativos quer quantitativos, harmonizando, dinamizando e avaliando a actuação das diferentes entidades públicas envolvidas.
O modelo definido para a implementação da ENSR contempla, ainda, a capacidade efectiva de coordenação de todo o processo pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), em sintonia com a Estrutura de Pilotagem.
Concluída a fase da elaboração da ENSR e iniciada a sua implementação, importa agora, ao abrigo do n.º 4 da parte 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, definir a composição e as competências da Estrutura de Pilotagem.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Estrutura de Pilotagem, doravante designada Estrutura, assegura a coordenação das políticas das diferentes entidades públicas com responsabilidade na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR).
2 - Definir como missão da Estrutura o acompanhamento, a dinamização, a harmonização e a avaliação das acções desenvolvidas pelas entidades com responsabilidades na implementação da ENSR.
3 - Determinar que a Estrutura referida no número anterior integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) Presidência do Conselho de Ministros;
c) Ministério da Defesa Nacional;
d) Ministério da Administração Interna;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
g) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
h) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
i) Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Ministério da Saúde;
l) Ministério da Educação;
m) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
n) Governos civis;
o) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
4 - Definir como competências da Estrutura, designadamente as seguintes:
a) Acompanhar a execução das acções chave, monitorizando o progresso dos trabalhos, os prazos e os recursos envolvidos, face às previsões das entidades responsáveis pela mesma execução;
b) Analisar as propostas de alteração a efectuar às acções chave e as sugestões sobre novas acções, em sede do desenvolvimento anual da ENSR;
c) Analisar a evolução dos objectivos operacionais e as recomendações para a sua manutenção, alteração ou reformulação, tendo em consideração o 2.º período da ENSR (2012-2015);
d) Tomar conhecimento dos estudos regulares de opinião realizados no âmbito da implementação da ENSR que permitam um melhor conhecimento da evolução das atitudes e comportamentos dos cidadãos, tendo em vista o melhor acompanhamento dos efeitos da referida ENSR.
5 - Determinar que a Estrutura reúne por convocatória da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a qual presta o adequado apoio técnico e toda a informação necessária ao seu bom funcionamento.
6 - Determinar que a Estrutura reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente a pedido de um dos seus membros.
7 - Determinar que a Estrutura pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas b), d), g), j), l) e o) do n.º 3 ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes.
8 - Estipular que aos membros da Estrutura não são devidas, pelo desempenho das suas funções, ajudas de custo, despesas de transporte, senhas de presença ou outro tipo de remuneração.
9 - Determinar que o funcionamento da Estrutura consta de regulamento interno, aprovado pela maioria dos seus membros na primeira reunião que tiver lugar.
10 - Determinar que a Estrutura inicia funções com a entrada em vigor da presente resolução e mantém-se em funções até final do 1.º trimestre de 2016, devendo elaborar relatórios anuais e um relatório com o balanço final da ENSR.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.