Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010
Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade
na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da
República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República e na Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura
São criados os seguintes GPA:
1) Portugal-Alemanha;
2) Portugal-Andorra;
3) Portugal-Angola;
4) Portugal-Argélia;
5) Portugal-Argentina;
6) Portugal-Austrália;
7) Portugal-Brasil;
8) Portugal-Cabo Verde;
9) Portugal-Canadá;
10) Portugal-República Popular da China;
11) Portugal-República da Coreia;
12) Portugal-Cuba;
13) Portugal-Espanha;
14) Portugal-Estados Unidos da América;
15) Portugal-França;
16) Portugal-Guiné-Bissau;
17) Portugal-Índia;
18) Portugal-Indonésia;
19) Portugal-Israel;
20) Portugal-Itália;
21) Portugal-Japão;
22) Portugal-Jordânia;
23) Portugal-Luxemburgo;
24) Portugal-Marrocos;
25) Portugal-México;
26) Portugal-Moçambique;
27) Portugal-Paquistão;
28) Portugal-Polónia;
29) Portugal-Reino Unido;
30) Portugal-Rússia;
31) Portugal-São Tomé e Príncipe;
32) Portugal-Timor-Leste;
33) Portugal-Tunísia;
34) Portugal-Turquia;
35) Portugal-Ucrânia;
36) Portugal-Uruguai;
37) Portugal-Venezuela.
Composição dos GPA
1 - Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS - quatro membros, PSD - três membros, sendo os restantes três membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.2 - No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro(s) para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
3 - O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respectivo deputado à composição referida no n.º 1.
Artigo 3.º
Mesa dos GPA
1 - Ouvida a Conferência de Líderes e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:(ver documento original) 2 - As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas vice-presidências do mesmo GPA.
Artigo 4.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro
Os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado de acordo com o previsto no artigo 45.º do Regimento.2 - ..................................................................
3 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República sobre o elenco dos GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-E.
Artigo 9.º
[...]
1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.
Artigo 10.º
[...]
1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
Artigo 6.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente da Assembleia da República, com recurso para o Plenário, a interpretação e integração de lacunas relativamente a estas matérias, por despacho, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-E.
Aprovada em 19 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.