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Resolução da Assembleia da República 26/2010, de 30 de Março

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Sumário

Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade (GPA) na XI Legislatura e altera (primeira alteração) a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010

Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade

na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da

República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República e na Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura

São criados os seguintes GPA:

1) Portugal-Alemanha;

2) Portugal-Andorra;

3) Portugal-Angola;

4) Portugal-Argélia;

5) Portugal-Argentina;

6) Portugal-Austrália;

7) Portugal-Brasil;

8) Portugal-Cabo Verde;

9) Portugal-Canadá;

10) Portugal-República Popular da China;

11) Portugal-República da Coreia;

12) Portugal-Cuba;

13) Portugal-Espanha;

14) Portugal-Estados Unidos da América;

15) Portugal-França;

16) Portugal-Guiné-Bissau;

17) Portugal-Índia;

18) Portugal-Indonésia;

19) Portugal-Israel;

20) Portugal-Itália;

21) Portugal-Japão;

22) Portugal-Jordânia;

23) Portugal-Luxemburgo;

24) Portugal-Marrocos;

25) Portugal-México;

26) Portugal-Moçambique;

27) Portugal-Paquistão;

28) Portugal-Polónia;

29) Portugal-Reino Unido;

30) Portugal-Rússia;

31) Portugal-São Tomé e Príncipe;

32) Portugal-Timor-Leste;

33) Portugal-Tunísia;

34) Portugal-Turquia;

35) Portugal-Ucrânia;

36) Portugal-Uruguai;

37) Portugal-Venezuela.

Artigo 2.º

Composição dos GPA

1 - Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS - quatro membros, PSD - três membros, sendo os restantes três membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.

2 - No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro(s) para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.

3 - O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respectivo deputado à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1 - Ouvida a Conferência de Líderes e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:

(ver documento original) 2 - As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas vice-presidências do mesmo GPA.

Artigo 4.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro

Os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado de acordo com o previsto no artigo 45.º do Regimento.

2 - ..................................................................

3 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República sobre o elenco dos GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-E.

Artigo 9.º

[...]

1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.

Artigo 10.º

[...]

1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Artigo 6.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente da Assembleia da República, com recurso para o Plenário, a interpretação e integração de lacunas relativamente a estas matérias, por despacho, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-E.

Aprovada em 19 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/30/plain-272044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272044.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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