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Portaria 17780, de 28 de Junho

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Sumário

Altera as condições especiais de promoção estabelecidas na subsecção III da secção VII do capítulo II do Estatuto dos Oficiais da Armada.

Texto do documento

Portaria 17780
Considerando a necessidade de alterar as condições especiais de promoção estabelecidas na subsecção III da secção VII do capítulo II do Estatuto dos Oficiais da Armada, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 42998, de 1 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do referido estatuto, o seguinte:

1.º A promoção dos guardas-marinhas a segundo-tenente é feita por diuturnidade, quando completem um ano de posto.

2.º As condições especiais de promoção a primeiro-tenente das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval, para os segundos-tenentes que tenham ingressado nos novos quadros de segundos-tenentes e guardas-marinhas das mesmas classes no posto de guarda-marinha, são as seguintes:

a) Classe de marinha:
1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a quatro anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 2000 horas de navegação.

b) Classe de engenheiros maquinistas navais:
1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 1250 horas de navegação em navios servindo-se das suas máquinas propulsoras.

c) Classe de administração naval:
1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 500 horas de navegação.

3.º Os oficiais que no posto de subtenente passaram a ser designados por guardas-marinhas, ao abrigo do estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 42998, de 1 de Junho de 1960, deverão satisfazer para a promoção aos postos de segundo-tenente e primeiro-tenente às condições atrás referidas, contando-se para esse efeito o tempo de posto e tirocínios realizados em subtenente como tendo sido feitos em guardas-marinhas.

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 42998 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Restabelece na corporação dos oficiais da Armada a classe dos engenheiros maquinistas navais e modifica as normas que regulam a promoção aos postos de oficiais subalternos dos militares que tenham frequentado os cursos da Escola Naval, remodelados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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