Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua primeira reunião, realizada em 11 de Maio de 1960, uma decisão emendando o Anexo D à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros, e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 3/60
(Adoptada na primeira reunião do Conselho, realizada em 11 de Maio de 1960)
Emendas ao Anexo D
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do Artigo 21 da Convenção, e
Tendo apreciado a recomendação do Comité Preparatório de 10 de Maio de 1960 (EFTA 57/60 Final),
Decide:
1. O Anexo D à Convenção será emendado nos textos Inglês e Francês de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Estas emendas entrarão imediatamente em vigor.
3. O Secretário Executivo depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Anexo D
Substituir a posição actual ex 19.08 pela seguinte:
ex 19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e das indústrias de bolachas e biscoito, mesmo adicionados de cacau em qualquer proporção, com exclusão de biscoitos, esquecidos, palitos, cakes * e Danish pastry **.
Inserir as seguintes notas ao n.º ex 19.08:
* Por cakes deve entender-se:
Um produto cozido sem cobertura ou recheio, feito com farinha (incluindo farinha de trigo e amido) e gorduras, mas sem fermento, e contendo entre os seus ingredientes dois ou mais dos seguintes: açúcar, mel, ovos, leite, queijo, frutas, nozes, matérias aromatizantes ou corantes.
** O termo Danish pastry define-se como segue:
Um produto cozido, de textura folhada, feito com fermento e tendo uma percentagem de gordura de 25 por cento ou mais em peso do produto acabado.
Substituir o texto de ex 21.07 por:
ex 21.07 Gelados (com gordura), mas não incluindo o pó para gelados; pastas de café; gordura açucarada; emulsões de gordura e outros preparados similares empregados na manufactura de produtos de padaria, contendo 10 por cento ou mais em peso de gordura; massas alimentícias preparadas e produtos afins.
ex 22.09
(Não dá lugar a modificação do texto português).
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 27 de Junho de 1960. - O Director-Geral, Ruy Teixeira Guerra.