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Aviso DD5302, de 27 de Junho

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre, na sua primeira reunião, realizada em 11 de Maio de 1960, decidido emendar os Anexos B e D à Convenção que instituiu a referida Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro do mesmo ano, cujos textos se publicam com os presentes avisos.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua primeira reunião, realizada em 11 de Maio de 1960, uma decisão emendando o Anexo D à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros, e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:

(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 3/60
(Adoptada na primeira reunião do Conselho, realizada em 11 de Maio de 1960)
Emendas ao Anexo D
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do Artigo 21 da Convenção, e

Tendo apreciado a recomendação do Comité Preparatório de 10 de Maio de 1960 (EFTA 57/60 Final),

Decide:
1. O Anexo D à Convenção será emendado nos textos Inglês e Francês de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.

2. Estas emendas entrarão imediatamente em vigor.
3. O Secretário Executivo depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.

Emendas ao Anexo D
Substituir a posição actual ex 19.08 pela seguinte:
ex 19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e das indústrias de bolachas e biscoito, mesmo adicionados de cacau em qualquer proporção, com exclusão de biscoitos, esquecidos, palitos, cakes * e Danish pastry **.

Inserir as seguintes notas ao n.º ex 19.08:
* Por cakes deve entender-se:
Um produto cozido sem cobertura ou recheio, feito com farinha (incluindo farinha de trigo e amido) e gorduras, mas sem fermento, e contendo entre os seus ingredientes dois ou mais dos seguintes: açúcar, mel, ovos, leite, queijo, frutas, nozes, matérias aromatizantes ou corantes.

** O termo Danish pastry define-se como segue:
Um produto cozido, de textura folhada, feito com fermento e tendo uma percentagem de gordura de 25 por cento ou mais em peso do produto acabado.

Substituir o texto de ex 21.07 por:
ex 21.07 Gelados (com gordura), mas não incluindo o pó para gelados; pastas de café; gordura açucarada; emulsões de gordura e outros preparados similares empregados na manufactura de produtos de padaria, contendo 10 por cento ou mais em peso de gordura; massas alimentícias preparadas e produtos afins.

ex 22.09
(Não dá lugar a modificação do texto português).
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 27 de Junho de 1960. - O Director-Geral, Ruy Teixeira Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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