Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua primeira reunião, realizada em 11 de Maio de 1960, uma decisão emendando os Apêndices do Anexo B à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros, e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 2/60
(Adoptada na primeira reunião do Conselho realizada em 11 de Maio de 1960)
Emendas aos Apêndices do Anexo B
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, e
Tendo apreciado a recomendação do Comité Preparatório de 10 de Maio de 1960 (EFTA 57/60 Final),
Decide:
1. Os Apêndices I, II, III e IV do Anexo B à Convenção serão emendados de acordo cora o disposto no Anexo a esta decisão.
2. Estas emendas entrarão imediatamente em vigor.
3. O secretário executivo depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas aos Apêndices do Anexo B
Apêndice I
Notas Preliminares Gerais
Substituir estas notas pelas seguintes:
Notas Preliminares Gerais ao Apêndice I, com excepção do Capítulo 29
1. Na aplicação da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4.º às mercadorias designadas como produtos acabados, o correspondente processo de fabricação será realizado em relação à mercadoria em si, excluindo qualquer embalagem.
2. Todas as fases do fabrico das mercadorias desde o início do processo de fabricação respectivo serão executadas dentro da Área.
3. Nos casos em que um processo de fabricação prevê o fabrico a partir de matérias diferentes (e. g., "fabrico a partir de ... ou a partir de ...») o uso de uma destas matérias não exclui o emprego das demais.
4. As disposições relativas aos processos de fabricação em nada impedem o uso de matérias incluídas na Lista de Matérias de Base, desde que estas matérias tenham sido submetidas dentro da Área a um processo de produção abrangido pelo parágrafo 6 da Regra I do Anexo B.
5. "Fabrico a partir de» não inclui a obtenção do produto acabado pela desmontagem de um artefacto de que o citado produto fazia parte.
6. Nos casos em que um processo de fabricação exige que o produto acabado, ou uma matéria especificada, seja obtido por transformação química, o termo "transformação química» significa a formação da molécula do produto ou matéria quer por
a) combinação de dois ou mais elementos; ou
b) qualquer modificação da estrutura da molécula de um composto, com excepção de i) ionização e ii) a adição ou eliminação da água de cristalização.
Nesta Nota, "a molécula» de um produto ou matéria significa a molécula que determina a classificação desse produto ou matéria pela Nomenclatura de Bruxelas.
7. As referências de quatro algarismos do tipo "25.03» respeitam a posições da Nomenclatura de Bruxelas; as referências aos capítulos dizem respeito aos capítulos da Nomenclatura de Bruxelas. Salvo especificação em contrário, as designações de produtos acabados e de matérias serão interpretadas de harmonia com as respectivas Notas das Secções e dos Capítulos da Nomenclatura de Bruxelas e das Notas Interpretativas da Nomenclatura.
8. Estas Notas não são aplicáveis ao Capítulo 29, para o qual foram estabelecidas Notas Preliminares Especiais.
ex 05.07
Inserir a posição seguinte:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Penas e penugem de aves limpas. ... Limpeza (que inclui a lavagem, a escovagem e a secagem), escolha e mistura de penas e penugens de aves, em bruto.
ex Capítulo 17
Inserir o título e item seguintes:
CAPÍTULO 17
Açúcares e doces não especificados
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
ex 17.04 Doces não especificados de fondant, pastas, cremes e similares com um teor em substâncias edulcorantes igual ou superior a 80 por cento. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 17.04.
ex Capítulo 18
Inserir o título e itens seguintes:
CAPÍTULO 18
Cacau e seus preparados
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
18.03 Pasta de cacau, mesmo sem gordura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 18.03.
18.04 Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e óleo de cacau. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 18.03 ou 18.04.
18.05 Cacau em pó, sem açucar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 18.03 ou 18.05.
18.06 Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 17.04 ou 18.06.
ex 19.07
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 19.08
Emendar o texto do produto acabado para:
Biscoitos, esquecidos, palitos, cakes e Danish pastry.
Inserir a nota seguinte:
* Tal como é definido no Anexo D.
ex 21.07
Emendar o texto do produto acabado para:
Preparados alimentares não especificados, excepto os seguintes: gelados (contendo gordura), mas não incluindo o pó para o fabrico de gelados; pastas de café; gordura açucarada; emulsões de gordura ou preparados similares utilizados na confecção de produtos de padaria, contendo em peso 10 por cento ou mais de gordura; massas alimentícias do tipo ravioli, macaroni, spaghetti e semelhantes, cozidas.
ex 22.09
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 25.13
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 27.13 Ceras de petróleo ...
No texto do produto acabado, inserir: "com exclusão de ozocerite em bruto» depois de "mesmo coradas».
ex 28.23
Substituir o texto existente pelo seguinte:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
28.23 Óxidos e hidróxidos, de ferro, compreendendo as terras corantes que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 por cento em peso, pelo menos, de peso combinado, expresso em Fe(índice 2)O(índice 3). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.23.
ex 28.23 Terras corantes moídas ou calcinadas que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 cento em peso, pelo menos, de ferro combinado, expresso em Fe(índice 2)O(índice 3). ... Fabrico a partir de terras corantes não moídas nem calcinadas (ex 28.23) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 28.23.
Notas Preliminares Especiais relativas aos produtos abrangidos pelo Capítulo 29 e pela Posição 32.05
Substituir estas notas por:
Notas Preliminares Especiais ao Capítulo 29
1. Na aplicação da alínea b) do parágrafo 1 do Artigo 4.º às mercadorias designadas como produtos acabados no Capítulo 29, o correspondente processo de fabricação será realizado em relação à mercadoria em si, excluindo qualquer embalagem.
2. Todas as fases de fabrico das mercadorias desde o início do processo de fabricação respectivo serão executadas dentro da Área.
3. Nos casos em que o processo de fabricação prevê o fabrico a partir de matérias diferentes (e. g., "fabrico a partir de ... ou a partir de ...») o uso de uma destas matérias não exclui o emprego das demais.
4. As disposições relativas aos processos de fabricação em nada impedem o uso de matérias incluídas na Lista das Matérias de Base, desde que estas matérias tenham sido submetidas dentro da Área a um processo de produção abrangido pelo § 6 da Regra 1 do Anexo B.
5. Por "matéria contendo carbono» entende-se qualquer matéria que contribui com parte ou a totalidade dos átomos de carbono da molécula do produto acabado e que, se o produto acabado (quer um produto químico simples, quer uma mistura de isómeros) for de peso molecular conhecido, deve, salvo especificação em contrário, satisfazer a uma, pelo menos, das seguintes condições:
A matéria contendo carbono ou um produto intermediário dela derivado deve:
a) contribuir pelo menos com metade do número de átomos, que não sejam de hidrogénio, da molécula do produto acabado;
ou
b) contribuir pelo menos com metade do peso molecular do produto acabado;
ou
c) se a matéria contendo carbono, ou um produto intermediário dela derivado, provém da Área, contribuir pelo menos com 30 por cento
i) do número de átomos, que não sejam de hidrogénio, da molécula do produto acabado
ou
ii) do peso molecular do produto acabado.
6. Por "intermediário» entende-se qualquer matéria a partir da qual o produto final é obtido por transformação química.
7. "Transformação química» significa qualquer modificação da estrutra da molécula de qualquer matéria que forneça alguns ou todos os átomos de carbono do produto para o qual se exige o fabrico por transformação química, com excepções a seguir mencionadas:
a) a reacção entre um ácido e uma base para formar o respectivo sal, a menos que esse sal seja formado a partir de uma mistura racémica e de um ácido ou de uma base, òpticamente activos, para fins de separação de constituintes òpticamente activos;
b) reacção de um fenol e uma base para formar o correspondente fenóxido;
c) libertação de uma base do sal respectivo, a não ser quando o respectivo sal seja um produto intermediário para a separação de isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma base ambos òpticamente activos;
d) libertação de um fenol do fenóxido respectivo;
e) libertação de um ácido do respectivo sal, a não ser quando o respectivo sal seja um produto intermediário para a separação de isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma base ambos òpticamente activos;
f) reacção de um composto metálico inorgânico e de um composto orgânico para formar um derivado ou um complexo metálico;
g) libertação de um composto orgânico a partir do seu derivado metálico ou complexo metálico;
h) combinação de água com um composto para formar o respectivo hidrato;
i) perda de água de um hidrato.
Além disso, considerar-se-á como transformação química a produção de um isómero òpticamente activo a partir de uma mistura racémica ou de uma mistura racémica a partir de um isómero òpticamente activo.
8. Por "duas transformações químicas» entendem-se duas transformações químicas sucessivas tais como são definidas na Nota 7 acima referida, desde que o intermediário resultante da primeira transformação química seja susceptível de ser isolado em proporção importante relativamente às matérias utilizadas durante a realização do processo. Uma operação que compreenda sucessivas adições a uma molécula, ou eliminações, de um mesmo elemento, radical ou composto, não deve considerar-se como constituindo mais do que uma transformação química, a menos que o intermediário o não tenha sido do mesmo modo isolado **.
9. Nenhuma das disposições nos processos de fabricação impedirá o emprego, em adição às matérias iniciais do fabrico, de qualquer outra matéria que satisfaça às seguintes condições:
a) Quando o produto acabado (quer uma substância química simples, quer uma mistura de isómeros) for de peso molecular conhecido, a referida matéria adicional ou i) não entre na molécula do produto acabado ou ii) contribua para a molécula do produto acabado sòmente com a parte com a qual não contribuem as matérias iniciais do fabrico;
b) Quando o produto acabado for um composto de peso molecular desconhecido, a referida matéria adicional não seja abrangida pela mesma posição do produto acabado.
Nesta nota, "matérias iniciais de fabrico» significam quaisquer das matérias mencionadas no texto do respectivo processo de fabricação, a partir das quais o produto acabado vai ser fabricado.
10. "A molécula» de um produto ou matéria significa a molécula que determina a classificação desse produto ou matéria pela Nomenclatura de Bruxelas, e "peso molecular» refere-se ao peso dessa molécula.
11. As referências de quatro algarismos do tipo "29.01» respeitam a posições da Nomenclatura de Bruxelas; as referências aos capítulos dizem respeito a capítulos da Nomenclatura de Bruxelas. Salvo especificação em contrário, as designações de produtos acabados e de matérias serão interpretadas de harmonia com as respectivas notas das secções e dos capítulos da Nomenclatura de Bruxelas e das notas interpretativas da Nomenclatura.
ex 29.01 Hidrocarbonetos, com exclusão do benzeno ...
No texto do segundo processo de fabricação, substituir a vírgula antes de "38.19» por "ou».
Nas notas relativas ao ex 29.02 Derivados halogenados ..., ex 29.03 Derivados sulfonados ... e 29.04 Álcoois acíclicos ...
Alterar "Nota Preliminar n.º 6» para "Nota Preliminar n.º 5».
ex 29.15 Ésteres do ácido hexaclorotetraidroendometilenoftálico
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico por transformação química a partir de qualquer matéria.
29.24
(Não dá lugar a modificação do texto português).
29.29, 29.30, 29.31 e 29.35
No texto do segundo processo de fabricação, substituir a vírgula antes de "38.19» por "ou».
Nota ao n.º 29.34
Emendar para:
* As condições das alíneas a), b) e c) do n.º 5 das Notas Preliminares a este Capítulo não são de aplicar.
ex 29.38 Terceiro ex-item
Alterar o texto do processo de fabricação para:
** Fabrico por meio de duas transformações químicas a partir de qualquer matéria contendo carbono não incuída no n.º 29.38, contanto que a matéria contendo carbono contribua para a estrutura básica do produto final
ou
** Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 38.19 ou no Capítulo 29, contanto que a matéria contendo carbono contribua para a estrutura básica do produto final.
Inserir uma nota dizendo:
** As condições das alíneas a), b) e c) do n.º 5 das Notas Preliminares a este Capítulo não são de aplicar.
ex 29.39 Fenilpropionato de norandros-tenolona
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 29.39 (em todos os quatro ex-itens)
Em cada um dos casos eliminar no texto dos processos de fabricação: "ou a partir de matérias não incluídas no n.º 29.39».
30.03, ex 30.03 e ex 30.05 (2.º ex-item)
Eliminar no texto do processo de fabricação: "com exclusão dos mencionados na Lista de Matérias de Base».
ex 30.04 Pastas, gazes, tiras ...
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de fibras ou fios (ex-Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 30.04 ou nos Capítulos 50 a 62, com exclusão da pasta de celulose (ex 48.01).
Primeira nota ao ex 30.05 Preparados opacificantes ...
Alterar o primeiro parágrafo para:
* Considera-se ingrediente activo qualquer substância que faça parte do produto acabado e em relação à qual seja declarado pelo produtor ou pelo exportador que a mesma possui propriedades opacificantes ou de diagnóstico.
Nota ao Capítulo 30
Alterar a nota relativa à definição de "transformação química» nos n.os 30.03 e 30.05 para:
** Tal como é definida nas Notas Preliminares aplicáveis ao Capítulo pelo qual é classificado o ingrediente activo.
ex 31.05 Outros adubos ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas ...
Alterar o texto do processo de fabricação para:
* Fabrico por meio de duas transformações químicas a partir de qualquer matéria contendo carbono, contanto que
a) A matéria contendo carbono seja um composto cíclico
e
b) Todas as reacções de diazotação e copulação abrangidas pelo processo se contem conjunmente como uma única transformação química.
Alterar a nota a este item para:
As Notas Preliminares ao Capítulo 29 aplicam-se com excepção:
i) das condições das alíneas a), b) e c) da Nota 5, e
ii) da alínea f) da Nota 7.
ex 32.05 Corantes azóicos
Eliminar o asterisco.
ex 32.07 Ambos os números relativos a brancos de titânio
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 32.09 Vernizes ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 32.09:
Inserir o novo item seguinte:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Soluções de resinas artificiais ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.09, contanto que as resinas artificiais e os solventes empregados sejam originários da Área.
32.11 Secantes preparados:
No fim do texto do processo de fabricação, eliminar o ponto final e acrescentar: "ou sejam originários da Área».
Eliminar o asterisco e a nota.
34.02 e 34.04:
Inserir um asterisco depois de "transformação química» no texto do processo de fabricação.
Acrescentar a nota seguinte:
* Tal como é definida nas Notas Preliminares do Capítulo 29.
34.05:
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 34.05.
ex 35.06 Produtos de qualquer natureza ...
No texto do processo de fabricação, substituir a vírgula antes de "40.06» por "ou».
37.04
(Não dá lugar a modificação do texto português).
38.11
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 38.19, contanto que qualquer dessas matérias incluídas no Capítulo 28 (com excepção do n.º 28.02) ou no Capítulo 29 (com excepção do n.º 29.01) que estejam presentes no produto acabado tenha sido produzida na Área por transformação química* ou seja originária da Área.
38.12
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.12, contanto que qualquer dessas matérias incluídas nos n.os 34.02, 34.04, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29 ou 39 que estejam presentes no produto acabado tenha sido produzida na Área por transformação química* ou seja originária da Área.
Nota aos n.os 38.11 e 38.12
Emendar para:
* Tal como é definida nas Notas Preliminares ao Capítulo respectivo.
38.18
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.18, contanto que qualquer dessas matérias incluídas no Capítulo 29 que estejam presentes no produto acabado seja originária da Área.
ex 38.19
Inserir os novos itens seguintes:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Naftanatos metálicos ... Fabrico a partir de ácidos nafénicos (ex 38.19) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.19.
Preparados para melhorar a fixação das cores das matérias tintoriais. ... Fabrico a partir de quaisquer matérias, contanto que qualquer dessas matérias incluídas nos Capítulos 29, 38 ou 39 que estejam presentes no produto acabado tenham sido produzidas na Área por transformação química* ou sejam originárias da Área.
Preparados para endurecimento de produtos de condensação, policondensação e poliadição incluídos no n.º 39.01. ... Fabrico a partir de quaisquer matérias, contanto que qualquer dessas matérias incluídas nos Capítulos 29, 38 ou 39 que estejam presentes no produto acabado tenham sido produzidas na Area por transformação química* ou sejam originárias da Área.
Nota ao ex 38.19 Preparados para melhorar ... e Preparados para endurecimento ...
Inserir a nota seguinte:
* Tal como é definida nas Notas Preliminares ao Capítulo respectivo.
ex 39.01 Poliuretanas
Alterar "diisocianato» em a) para "isocianato».
ex 39.01 Produtos da policondensação do ácido tereftálico
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir do ácido tereftálico ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 29.15, 38.19 ou 39.01 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09).
ex 39.01 Poliésteres não saturados ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 39.01 Produtos da condensação ... mencionados nas Notas 3 c) e 3 d)
Alterar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 39.01 que se encontrem sob qualquer das formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39, ou a partir de matérias incluídas no Capítulo 32, ou a partir de matérias que não sejam e não contenham matérias do Capítulo 39, contanto que sejam simultâneamente satisfeitas as condições seguintes:
a) O processo não consista sòmente em aglomerar sem modificação do grau de polimerização, em talhar, em fritar ou dar-lhe forma por meio de ferramentas cortantes, ou em qualquer combinação destes processos,
e
b) 50 por cento ou mais do peso de resina artificial utilizada seja originária da Área.
ex 39.02 Os seguintes produtos ... resinas de cumaronaindeno
No texto do produto acabado emendar "álcool polivinílico» para "álcoois polivinílicos».
ex 39.02 Copolímeros enxertados ...
Emendar o texto do primeiro processo de fabricação para:
* Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que todo e qualquer monómero que contribua com 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final, tenha sido produzido na Área por tansformação química.
Se nenhum monómero contribuir com 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final, dois ou mais de quaisquer dos monómeros que em conjunto contribuam com 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final, devem ter sido produzidos na Área por transformação química.
ex 39.02 Produtos da polimerização produzidos a partir de um monómero ...
Substituir ambos os processos de fabricação pelo seguinte:
* Fabrico a partir do monómero ou a partir de qualquer matéria que não seja e não contenha matéria que tenha sido produzida por polimerização do monómero, contanto que uma ou outra das seguintes condições seja satisfeita:
a) 50 por cento ou mais do peso do monómero empregado seja originário da Área,
ou
b) O monómero empregado tinha sido produzido na Área por transformação química.
ex 39.02 Outros produtos da polimerização e copolimerização ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 39.02 Produtos da polimerização ... nas formas mencionadas nas Notas 3 c) e 3 d)
Na alínea a) da primeira alternativa dos processos de fabricação, eliminar: "sem modificação do grau de polimerização».
Alterar a segunda alternativa dos processos de fabricação para:
* Fabrico a partir de monómeros ou a partir de qualquer matéria que não seja e não contenha matéria que tenha sido produzida por polimerização de qualquer monómero empregado, contanto que uma ou outra das seguintes condições seja satisfeita:
a) Qualquer monómero que contribua com 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final, tenha sido produzido na Área por transformação química. Se nenhum monómero contribuir com 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final, dois ou mais de quaisquer dos monómeros que em conjunto contribuam com 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final, devem ter sido produzidos na Área por transformação química
ou
b) 50 por cento ou mais, em peso, dos monómeros utilizados, sejam originários da Área.
ex 39.03 Produtos desta posição ... nas formas mencionadas nas Notas 3 c) e 3 d)
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 39.06 Heparina
Emendar para:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Heparina, isenta de substâncias pirogénicas, contendo pelo menos 100 unidades internacionais por miligrama. ... Fabrico a partir de heparina (ex 39.06), contendo menos de 80 unidades internacionais por miligrama, ou a partir de matérias não incluídas no n.º 39.06.
ex 39.06 Dextrana
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de dextrana (ex 39.06), contanto que o grau de polimerização seja reduzido, pelo menos, dez vezes, ou a partir de matérias não incluídas no n.º 39.07.
39.07
Emendar a segunda alternativa dos processos de fabricação para:
Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 39.01 a 39.03 em qualquer das formas (excepto cubos) mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39, ou a partir de matérias incluídas nos n.os 39.04 a 39.06, ou no Capítulo 32 ou a partir de matérias que não sejam e não contenham matérias do Capítulo 39, contanto que uma e outra das seguintes condições sejam satisfeitas:
a) O processo não consista sòmente em aglomerar sem modificação do grau de polimerização, ou em fritar, ou em uma combinação destes processos
e
b) 50 por cento ou mais do peso das resinas artificiais utilizadas sejam originárias da Área.
Nota aos n.os 40.07, 40.08, 40.09 e ex 40.10
(Não dá lugar a modificação do texto português).
42.01
(Não dá lugar a modificação do texto português).
42.02
(Não dá lugar a modificação do texto português).
Capítulo 44
(Não dá lugar a modificação do texto português).
48.03
(Não dá lugar a modificação do texto português).
49.10
(Não dá lugar a modificação do texto português).
65.01
Emendar o texto do processo de fabricação para:
Fabrico a partir de fibras não feltradas (ex Capítulos 50 a 57) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62 ou 65.
70.13
(Não dá lugar a modificação do texto português).
70.16
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 71.05 Prata e suas ligas, em bruto
ex 71.07 Ouro e suas ligas, em bruto
No texto do produto acabado, eliminar "e suas ligas».
ex 71.09 Platina e metais da mina de platina ...
No texto do produto acabado, eliminar "e respectivas ligas».
73.16
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 74.01 Cobre e suas ligas, em bruto
ex 75.01 Níquel e suas ligas, em bruto (com exclusão ...)
ex 77.01 Magnésio e suas ligas, em bruto
ex 77.04 Berílio e suas ligas, em bruto
No texto do produto acabado, eliminar "e suas ligas».
ex 77.04 Berílio em bruto, fundido ou fritado ...
No texto do produto acabado, eliminar "fundido ou».
ex 78.01 Chumbo (mesmo argentífero) ...
ex 79.01 Zinco e suas ligas, em bruto
ex 80.01 Estanho e suas ligas, em bruto
ex 81.01 Tungsténio e suas ligas, em bruto
ex 81.02 Molibdeno e suas ligas, em bruto
ex 81.03 Tântalo e suas ligas, em bruto
ex 81.04 Outros metais comuns e suas ligas, em bruto
No texto do produto acabado, eliminar "e suas ligas».
ex 81.04 Céltio, nióbio ...
No texto do produto acabado, inserir uma vírgula antes de "em obra».
ex 81.04 Outros metais comuns, batidos ou em obra ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
83.03
(Não dá lugar a modificação do texto português).
84.06
No texto do processo de fabricação, emendar "(ex 84.63, 85.02 ou 87.06)» depois da palavra "embraiagens», para: "(ex 84.63, ex 85.02 ou ex 87.06)».
84.30
(Não dá lugar a modificação do texto português).
84.59
(Não dá lugar a modificação do texto português).
85.02
(Não dá lugar a modificação do texto português).
85.15
(Não dá lugar a modificação do texto português).
85.19
(Não dá lugar a modificação do texto português).
88.03 e 89.01
(Não dá lugar a modificação do texto português).
98.03
(Não dá lugar a modificação do texto português).
Apêndice II
Notas Preliminares
Substituir estas Notas pelas seguintes:
Notas Preliminares ao Apêndice II
1. Na aplicação da alínea b) do parágrafo 1 do Artigo 4 às mercadorias designadas como produtos acabados neste Apêndice, o correspondente processo de fabricação será realizado em relação à mercadoria em si, excluindo qualquer embalagem.
2. Todas as fases do fabrico das mercadorias, desde o início do processo de fabricação, serão executadas dentro da Área.
3. Nos casos em que um processo de fabricação prevê o fabrico a partir de matérias diferentes (e. g., "fabrico a partir de ... ou a partir de ...»), o uso de uma destas matérias não exclui o emprego das demais.
4. As disposições relativas aos processos de fabricação em nada impedem o uso de matérias incluídas na Lista de Matérias de Base, desde que estas matérias tenham sido submetidas dentro da Área a um processo de produção abrangido pelo parágrafo 6 da Regra 1 do Anexo B.
5. Quando um produto marcado neste Apêndice com o sinal * contenha duas ou mais matérias, têxteis, não é necessário que essas matérias (com exclusão da matéria predominante em peso) tenham sido produzidas na sua totalidade dentro da Área a partir do ponto inicial especificado no processo de fabricação em causa, desde que essas matérias não ultrapassem 20 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas no produto; essas matérias podem ter sido incorporadas em qualquer estádio. Para efeitos da presente disposição, cada um dos seguintes produtos será considerado como uma matéria têxtil distinta:
a) Seda e desperdícios de seda;
b) Fibras sintéticas e artificiais (contínuas);
c) Fibras sintéticas e artificiais (descontínuas);
d) Têxteis metalizados;
e) Lã;
f) Outras espécies de pêlo animal;
g) Linho e rami;
h) Algodão;
i) Outras fibras vegetais.
6. Até 31 de Dezembro de 1961, os processos para aquisição da origem que vão precedidos do sinal ** compreendem igualmente as fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02). A validade destes processos poderá ser prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1961, a não ser que os Estados Membros decidam em contrário.
7. Sempre que um processo de fabricação se referir ao valor de uma matéria ou ao preço de exportação de um produto acabado, devem ser aplicáveis as disposições da Regra 3.ª do Anexo B relativas ao cálculo do valor.
8. As referências de quatro algarismos do tipo "53.05» respeitam a posições da Nomenclatura de Bruxelas; as referências aos capítulos dizem respeito a capítulos da Nomenclatura de Bruxelas. Salvo especificação em contrário, as designações de produtos acabados e de matérias serão interpretadas de harmonia com as respectivas Notas das Secções e dos Capítulos da Nomenclatura de Bruxelas e das Notas Interpretativas da Nomenclatura.
Notas ao Apêndice II
Em todo este Apêndice, nas notas assinaladas com * emendar "Nota 3» para "Nota 5» e nas chamadas assinaladas com ** emendar "Nota 4» para "Nota 6».
ex 40.10 Correias ... contendo têxteis
(Não dá lugar a modificação do texto português).
50.10
(Não dá lugar a modificação do texto português).
55.04, 55.05 e 55.06
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 55.09
Inserir o novo item:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Telas em ponto de tafetá cortadas em dimensões não superiores a 1 1/2 metros quadrados, com desenhos pintados ou estampados destinados a bordados à mão ... Fabrico a partir de fibras, não fiadas nem torcidas, ou, por processos que incluam desenhos pintados ou estampados, à mão, a partir de telas sem desenhos (ex 55.09), contanto que o valor de qualquer tela que não tenha sido fabricada a partir do estado de fibras na Área seja inferior a 30 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.
Capítulo 57
(Não dá lugar a modificação do texto português).
59.07
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 59.11 (ambos os itens)
Eliminar o ponto final no fim do texto do processo de fabricação e acrescentar: "e com exclusão ainda de fios têxteis impregnados (ex 40.06)».
ex 59.15 Mangueiras ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 61.02 Vestuário exterior para senhoras ... pronto a usar
ex 61.02 Vestuário exterior para senhoras ... sobretudos
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 61.02 Blusas bordadas para senhoras ...
(Não dá lugar a modificação do texto português).
ex 62.02 Os seguintes artefactos, bordados ...
No texto do produto acabado substituir "e» antes de "coberturas para almofadas» por uma vírgula, eliminar o ponto final do fim do texto e acrescentar:
e artefactos próprios para guarnecimento de igrejas e de outros locais de culto.
ex 62.02 e ex 62.05
Inserir o novo item:
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área, para aquisição da origem
Telas em ponto de tafetá cortadas em dimensões não superiores a 1 1/2 metros quadrados, com desenhos pintados ou estampados destinados a bordados à mão ... Fabrico a partir de fibras, não fiadas nem torcidas, ou, por processos que incluam desenhos pintados ou estampados, à mão, a partir de telas sem desenhos (ex 55.09), contanto que o valor de qualquer tela que não tenha sido fabricada a partir do estado de fibras na Área seja inferior a 30 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.
ex 62.05 Artefactos para usos eclesiásticos ...
Emendar o texto do produto acabado, para:
Artefactos bordados, próprios para guarnecimento de igrejas e de outros locais de culto.
Apêndice III
Aditamentos à Lista de Matérias de Base
Inserir os novos itens seguintes:
ex 08.01 Cocos, castanha-do-maranhão, castanhas de caju, frescos ou secos, com ou sem casca.
08.05 Frutas de casca rija, com a exclusão das abrangidas pelo n.º 08.01, frescas ou secas, com ou sem casca.
18.03 Pasta de cacau, mesmo sem gordura.
18.04 Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau.
Emendar na Lista:
ex 27.01
Todas as palavras entre parêntesis ["excepto ... (ex 27.01)»], devem ser impressas em itálico.
Apêndice IV
Modelos para a prova documental da origem
Substituir os modelos anexos a este Apêndice pelos seguintes:
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 27 de Junho de 1960. - O Director-Geral, Ruy Teixeira Guerra.