Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso dd5299(2), de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna público terem sido depositados os instrumentos de ratificação da Convenção que institui a Associação Europeia do Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, e do Protocolo relativo à aplicação ao Principado de Listenstaina da mesma Convenção, cujos textos se publicam juntamente com o presente aviso.

Texto do documento

Aviso (2.ª parte)
CAPÍTULO 65
Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

65.01 Cloches não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. ... Fabrico a partir de fibras não feltradas (ex Capítulos 50 a 57) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 65.

ex 65.02 Cloches em formas para chapéus, entraraçadas ou fabricadas pela reunião de tiras entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo, de qualquer matéria (com excepção dos materiais das espécies incluídas nos capítulos 39 e 50 a 62), branqueados ou tintos, não enformados nem na copa nem na aba. ... Fabrico a partir de cloches ou formas para chapéus não branqueados nem tintos (ex 65.02) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 65.02.

65.04 Chapéus e artefactos de uso semelhante, entrançados ou fabricados pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, guarnecidos ou não. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 65.04.

CAPÍTULO 66
Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

66.01 Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 66.01 e com exclusão das coberturas para chapéus de chuva e guarda-sóis (ex 62.05).

66.02 Bengalas (compreendendo as de alpinistas e as bengalas assentos), chicotes, pingalins e similares. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 66.

66.03 Partes, guarnições e acessórios para os artefactos dos n.os 66.01 ou 66.02. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 66.

CAPÍTULO 67
Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

67.01 Peles e outras partes de aves, revestidas de penas, penas, partes de penas e artefactos constituídos por estas matérias, com exclusão dos produtos do n.º 05.07 e ainda dos canos e hastes trabalhados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 67.01.

67.02 Flores, folhagem e frutos artificiais e respectivos componentes; artefactos constituídos por flores, folhagem e frutos artificiais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 67.02.

67.03 Cabelo disposto no mesmo sentido ou preparado por qualquer outro modo; lã e pêlos preparados para cabeleiras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 67.03.

67.04 Cabeleiras, postiços, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes para o cabelo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 67.04.

67.05 Leques e ventarolas, respectivas armações e partes dessas armações de quaisquer matérias. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 67.05.

CAPÍTULO 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

68.01 Pedra natural (excepto ardósia) talhada para calcetamento e para cercadura de passeios e em lajes de pavimentação. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.01.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

68.02 Obras-de pedra de cantaria e de construção (exceptuando as do n.º 68.01 e as do capítulo 69); cubos para mosaicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.02.

68.03 Ardósia natural ou aglomerada, preparada ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.03.

68.04 Mós e outros artefactos semelhantes, para moer, desfibrar, amolar, polir, rectificar ou serrar, de pedras naturais, mesmo aglomeradas, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de produtos cerâmicos (compreendendo os segmentos e outras partes das referidas mós e artefactos, constituídos por estas matérias), mesmo com partes (como almas, hastes e anilhas) de outras matérias ou com eixos, mas sem armação. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.04.

68.05 Pedras de amolar ou polir, manualmente, naturais, de abrasivos aglomerados ou de produtos cerâmicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.05.

68.06 Lixa de qualquer espécie, mesmo cortada ou com qualquer obra, incluindo a de costura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.06.

68.07 Lã de escórias, lã de rocha e outras lãs minerais semelhantes; vermiculite, argila e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matétérias minerais para isolamento do calor e do som, com exclusão das incluídas nos n.os 68.12, 68.13 e do capítulo 69. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.07.

68.08 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (tais como pez de petróleo e breu). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.08.

68.09 Painéis, chapas, blocos e semelhantes, constituídos por aglomerados de fibras vegetais, fibra de madeira, palha, cavacos ou outros desperdícios de madeira, com cimento, gesso ou outros aglomerantes minerais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.09.

68.10 Obras de gesso ou de produtos que tenham por base o gesso. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.10.

68.11 Obras de cimento, betão ou pedra artificial, mesmo com armadura metálica, compreendendo as obras de cimento de escórias ou de marmorite. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.11.

68.12 Obras de fibrocimento, celulose-cimento e de produtos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.12.

68.13 Amianto preparado; obras de amianto, reforçadas ou não (tais como cartão, fio, tecidos, vestuário, chapéus e calçado), com excepção das obras do n.º 68.14; misturas que tenham por base o amianto ou o amianto e carbonato de magnésio e respectivas obras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.13.

ex 68.13 Vestuário de amianto pronto a vestir ... Fabrico a partir de fio ou de tecidos, sem configuração especial, de amianto (ex 68.13) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 68.13.

ex 68.13 Gachetas e juntas similares com amianto ... Fabrico a partir de fio de amianto (ex 68.13) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 68.14.

68.14 Guarnições (tais como segmentos, discos, rodelas, tiras, pranchas, chapas e rolos) para travões, embraiagens e todos os órgãos de fricção que tenham por base amianto, outras substâncias minerais ou celulose, mesmo em combinação com têxteis ou outras matérias. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.14.

68.15 Mica preparada e em obra, compreendendo a mica aplicada sobre suporte de papel ou de tecido (tal como a micanite e o micafólio). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.15.

68.16 Obras não especificadas de pedra e de outras matérias minerais, compreendendo as obras de turfa. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 68.16.

CAPÍTULO 69
Produtos cerâmicas
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

69.01 Tijolos, ladrilhos e outras peças calorífugas de terra de infusórios, kieselgur, farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas análogas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.02 Tijolos, ladrilhos e outro material refractário, para construção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.03 Outros produtos refractários (tais como retortas, cadinhos, muflas, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas e varetas). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.04 Tijolos para construção e artefactos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.05 Telhas, ornamentos arquitectónicos (tais como cornijas e frisos) e outros produtos cerâmicos para construção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.06 Tubos, respectivos acessórios de ligação e outras peças para canalizações e usos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.07 Ladrilhos de quaisquer dimensões para pavimentação ou revestimento, não vidrados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.08 Outros ladrilhos para pavimentação ou revestimento. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.09 Artefactos para usos químicos e para usos técnicos; alguidares, gamelas e outros recipientes similares; vasilhas próprias para taras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.10 Pias, lavatórios, bidés, retretes, banheiras e outros artefactos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.11 Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.12 Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.13 Estatuetas, objectos de fantasia e para guarnecimento de interiores, ornamentação ou adorno pessoal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

69.14 Obras não especificadas de produtos cerâmicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 69.

CAPÍTULO 70
Vidro e suas obras
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 70.01 Vidro em blocos (com exclusão do vidro de óptica). ... Fabrico a partir de desperdícios de vidro (cullet) (ex 70.01) ou de matérias não incluídas no n.º 70.01.

70.02 Vidro conhecido pela designação de "esmalte», em blocos, barras, varetas ou tubos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 70.02.

70.03 Vidro em barra, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado, com exclusão do vidro de óptica. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.04 Vidro vazado ou laminado em chapas quadradas ou rectangulares, mesmo com armadura metálica. ou obtido por sobreposição de chapas durante a fabricação, sem qualquer outro trabalho. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.05 Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangulares, mesmo obtido por sobreposição de chapas durante a fabricação, sem qualquer outro trabalho. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.06 Vidro vazado ou laminado e o estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura metálica ou obtido por sobreposição de chapas durante a fabricação) simplesmente desbastadas ou polidas, numa ou nas duas faces. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.07 Vidro vazado ou laminado e o estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (tal como biselado e gravado); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituídos pela reunião de vidros. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.08 Vidro de segurança, temperado ou constituído por duas ou mais folhas contracoladas, mesmo trabalhado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.07 ou 70.08.

70.09 Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.10 Garrafas, garrafões, boiões, frascos, tubos para comprimidos e outros recipientes semelhantes, de vidro, próprios para taras; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.11 Ampolas e outros artefactos tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem aplicações, para lâmpadas e válvulas, eléctricas, e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.12 Ampolas de vidro para vasilhas isoladoras, acabadas ou não. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.13 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos objectos compreendidos no n.º 70.19. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.14 Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica comum. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.15 Vidros de superfície curva, próprios para óculos sem graduação, relojoaria e usos semelhantes, compreendendo as esferas ocas e os segmentos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.16 Ladrilhos, tijolos, telhas e outros artefactos de vidro vazado ou moldado, mesmo com armadura metálica, para construção; vidro multicelular em blocos, chapas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.17 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou aferidos; ampolas para soros e outros produtos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.18 Vidro de óptica e elementos de vidro de óptica não trabalhados òpticamente, compreendendo os utilizados na fabricação de lentes para óculos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.19 Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas e artigos similares, de vidro; cubos e outros elementos, mesmo sem suporte, para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais, de vidro, com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.03 a 70.21.

70.20 Fibras de vidro, incluindo a lã de vidro, e respectivas obras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.04 a 70.21.

70.21 Obras de vidro não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.05 a 70.21.

CAPÍTULO 71
Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 71.01 Pérolas naturais trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas. ... Laboração a partir de pérolas em bruto (ex 71.01) ou de matérias não incluídas no n.º 71.01.

ex 71.02 Gemas, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas. ... Laboração a partir de gemas em bruto (ex 71.02) ou de matérias não incluídas no n.º 71.02.

71.03 Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.03.

71.04 Pó de diamante, de gemas e de pedras sintéticas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.04.

ex 71.05 Prata e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.05.

ex 71.05 Prata e suas ligas semitrabalhadas, mesmo douradas ou platinadas. ... Fabrico a partir da prata em bruto (ex 71.05) ou de matérias não incluídas no n.º 71.05.

71.06 Metais chapeados de prata, em bruto ou semitrabalhados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.06.

ex 71.07 Ouro e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.07.

ex 71.07 Ouro e sua ligas, semitrabalhados, mesmo platinadas. ... Fabrico a partir de ouro em bruto (ex 71.07) ou de matérias não incluídas no n.º 71.07.

71.08 Metais comuns ou prata, chapeados de ouro, em bruto ou semitrabalhados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.08.

ex 71.09 Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.09.

ex 71.09 Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, semitrabalhados. ... Fabrico a partir da platina ou dos metais da mina da platina, em bruto (ex 71.09), ou de matérias não incluídas no n.º 71.09.

71.10 Metais, comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto ou semitrabalhados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.10.

71.12 Artefactos de joalharia, e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 71.12 a 71.15.

71.13 Artefactos de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 71.12 a 71.15.

71.14 Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 71.12 a 71.15.

71.15 Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 71.12 a 71.15.

71.16 Joalharia falsa e da fantasia ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 71.16.

CAPÍTULO 72
Moedas
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

72.01 Moedas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 72.01.
CAPÍTULO 73
Ferro fundido, ferro macio e aço
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

73.01 Ferro fundido (compreendendo o spiegel) em bruto, em lingotes, linguados ou blocos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.01.

73.02 Ferro-ligas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.02.
73.04 Granalha de ferro fundido, ferro macio ou aço, mesmo triturado ou calibrado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.04.

73.05 Ferro macio e aço, em pó ou esponjoso. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.05.

73.06 Ferro macio e aço em massiaux, lingotes ou blocos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.06.

73.07 Ferro macio e aço em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente esboçado por trabalho de forja ou por martelagem (esboço de forja). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.07.

73.08 Rolos de chapa para relaminagem, de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.09 Larges plats de ferro macio ou aço ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.10 Barras de ferro macio ou aço, laminadas a quente ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou aço, obtidas ou acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.11 Perfis de ferro macio ou aço, laminados a quente, forjados ou ainda obtidos e acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou aço, mesmo perfuradas ou reunidas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.12 Arco de ferro macio ou aço, laminado a quente ou a frio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.13 Chapas de ferro macio ou aço, laminadas, a quente ou a frio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.13.

73.14 Fio de ferro macio ou aço, mesmo revestido, com exclusão dos fios isolados para usos eléctricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.08 a 73.14.

ex 73.15 Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados indicados no n.º 73.06. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.15.

ex 73.15 Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados indicados nos n.os 73.07 a 73.13. ... Fabrico a partir de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15) nos estados mencionados no n.º 73.06 ou a partir de matérias não incluídas no n.º 73.15.

ex 73.15 Fio de ferro macio ou aço, mesmo revestido, com exclusão dos fios isolados para usos eléctricos, de aços especiais ou aço fino ao carbono. ... Fabrico a partir de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15) nos estados mencionados nos n.os 73.06 e 73.07 ou a partir de matérias não incluídas no n.º 73.15.

73.16 Elementos de vias férreas, de ferro macio ou aço: carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses, chapas de assentamento, chapas de apertar, chapas e barras para fixar ou manter o afastamento entre os carris. ... Fabrico a partir de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15) nos estados mencionados no n.º 73.06 ou a partir de matérias não incluídas nos n.º 73.07 a 73.16.

73.17 Tubos de ferro fundido ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.17.

73.18 Tubos, incluindo os esboços de ferro macio ou aço, com exclusão dos artefactos do n.º 73.19. ... Fabrico a partir de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15) nos estados mencionados no n.º 73.06 ou de matérias não incluídas nos n.os 73.07 a 73.11 ou 73.13 a 73.18.

73.19 Condutas forçadas, de aço, mesmo com peças de reforço, do tipo utilizado para as instalações hidroeléctricas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.18 ou 73.19.

73.20 Acessórios de ferro fundido, ferro macio ou aço, para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.17 a 73.20.

73.21 Construções, mesmo incompletas, reunidas ou não, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, comportas, vigamentos, portas de correr, torres, pilares, portas, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, grades e estruturas para telhados); chapas, arco, barras, perfis, tubos e outros artefactos, de ferro fundido, ferro macio ou aço, próprios para construções. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.21 a 73.24.

73.22 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de ferro fundido, ferro macio ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.21 a 73.24.

73.23 Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de ferro macio ou aço, próprios para taras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.21 a 73.24.

73.24 Recipientes de ferro macio ou aço, para gases comprimidos ou liquefeitos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.21 a 73.24.

73.25 Cabos, mesmo entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou aço, com exclusão dos isolados para usos eléctricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14, 73.25 ou 73.26 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.26 Arame farpado e artefactos semelhantes para vedações, de fio ou de arco de ferro maçio ou aço, barbelados ou não. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.12, 73.14, 73.25 ou 73.26, excluindo ainda o fio e o arco de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.27 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14, 73.25, 73.26 ou 73.27 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.28 Chapas ou tiras de ferro macio ou aço, golpeados e estirados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.28.

73.29 Correntes, cadeias e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.º 73.14 ou 73.29 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.30 Âncoras, fateixas e respectivas partes, de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.30.

73.31 Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, ganchos ondulados e biselados, pitões, escápulas e percevejos, de ferro macio ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, com exclusão de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.31 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.32 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), tirefões e parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, de ferro fundido, macio ou aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.32 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.33 Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, bordados, rede ou tapeçaria, de ferro macio ou aço, mesmo por acabar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.33 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.34 Alfinetes, com exclusão dos de adorno pessoal, ganchos para cabelo, onduladores e semelhantes, de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.34 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.35 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.36 Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessòriamente no aquecimento central); fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.36.

73.37 Aparelhos de aquecimento central, não eléctricos (caloríferos de ar quente, radiadores e caldeiras, excepto os geradores de vapor do n.º 84.01), e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 73.37.

73.38 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.38 ou 73.40.

73.39 Lã de ferro macio ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.14 ou 73.39 e com exclusão do fio de aços especiais ou de aço fino ao carbono (ex 73.15).

73.40 Outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 73.38 ou 73.40.

CAPÍTULO 74
Cobre
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 74.01 Mate de cobre ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.01.

ex 74.01 Cobre e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de mate de cobre, desperdícios e sucata de cobre (ex 74.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 74.01.

ex 74.01 Cobre em bruto, excluindo as ligas ... Fabrico a partir de ligas de cobre em bruto (ex 74.01) ou de matérias não incluídas no n.º 74.01.

ex 74.01 Ligas de cobre, em bruto. ... Liga.
74.02 Cupro-ligas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.02.
74.03 Barras, perfis e fios, de secção cheia, de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.03.

74.04 Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.03 ou 74.04.

74.05 Folhas e tiras, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou figas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,15 mm, não compreendendo o suporte. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.03 a 74.05.

74.06 Pó e palhetas, de cobre ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.06.

74.07 Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.03, 74.04 ou 74.07.

74.08 Acessórios de cobre para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.03, 74.04, 74.07 ou 74.08.

74.09 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de cobre, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.09.

74.10 Cabos, mesmo entrançados, e artefactos semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos isolados para usos eléctricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.10 e com exclusão do fio de cobre (ex 74.03).

74.11 Telas metálicas, compreendendo as sem fim, e redes de qualquer natureza, de fio de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.10 ou 74.11 e com exclusão do fio de cobre (ex 74.03).

74.12 Chapas ou tiras, de cobre, golpeadas e estiradas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.12.

74.13 Correntes, cadeias e respectivas partes, de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.13.

74.14 Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou com cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.14 e com exclusão do fio de cobre (ex 74.03).

74.15 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de mola), de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.15.

74.16 Molas de cobre ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.16.

74.17 Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha, e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 74.17.

74.18 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.18 ou 74.19.

74.19 Obras de cobre não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 74.18 ou 74.19.

CAPÍTULO 75
Níquel
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 75.01 Mate, speiss e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 75.01.

ex 75.01 Níquel e suas ligas, em bruto (com exclusão dos ânodos para niquelagem). ... Fabrico a partir do mate de níquel, de speiss e de outros produtos intermediários da metalurgia do níquel ou de desperdícios e sucata de níquel (ex 75.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 75.01.

ex 75.01 Ligas de níquel em bruto ... Liga.
75.02 Barras, perfis e fios, de secção cheia, de níquel. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 75.02 ou por processos que incluam a operação de laminagem a partir das barras e perfis de ligas de cobre e níquel contendo mais de 60 por cento, em peso, de níquel (ex 75.02).

75.03 Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas, de níquel. ... Fabrico a partir de barras ou perfis de ligas de níquel e cobre contendo mais de 60 por cento, em peso, de níquel (ex 75.02) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 75.02 ou 75.03.

75.04 Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de barras ou perfis de ligas de níquel e cobre contendo mais de 60 por cento, em peso, de níquel (ex 75.02) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 75.02 a 75.04.

75.05 Ânodos para niquelagem, obtidos por fundição, laminagem ou electrólise, em bruto ou trabalhados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 75.02 a 75.05.

75.06 Obras de níquel não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 75.06.

CAPÍTULO 76
Alumínio
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

76.01 Alumínio em bruto; desperdícios e sucata (quando utilizados no fabrico de produtos não compreendidos no n.º 76.01). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 76.01.

76.02 Barras, perfis e fios, de secção cheia, de alumínio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 76.02.

76.03 Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,15 mm. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 76.02 ou 76.03.

76.04 Folhas e tiras, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestitidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,15 mm, não compreendendo o suporte. ... Fabrico a partir de chapas, folhas ou tiras de alumínio com a espessura de 0,45 mm ou mais (ex 76.03) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.03 ou 76.04.

76.05 Pó e palhetas, de alumínio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.09, 76.04 ou 76.05.

76.06 Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.02, 76.03 ou 76.06.

76.07 Acessórios de alumínio para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.02, 76.03, 76.06 ou 76.07.

76.08 Construções, mesmo incompletas, reunidas ou não, e respectivas partes, de alumínio (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas e estruturas para telhados); chapas, barras, perfis, tubos e outros artefactos de alumínio próprio para construções. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.08 a 76.11.

76.09 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.08 a 76.11.

76.10 Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para taras, incluindo os de forma tubular, rígidos, e as bisnagas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.08 a 76.11.

76.11 Recipientes de alumínio para gases comprimidos ou liquefeitos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.08 a 76.11.

76.12 Cabos, mesmo entrançados, e artefactos semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos isolados para usos eléctricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 76.12 e com exclusão do fio de alumínio (ex 76.02).

76.13 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio de alumínio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.12 ou 76.13 e com exclusão do fio de alumínio (ex 76.02).

76.14 Chapas ou tiras, de alumínio, golpeadas ou estiradas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 76.14.

76.15 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.15 ou 76.16.

76.16 Obras não especificadas de alumínio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 76.15 ou 76.16.

CAPÍTULO 77
Magnésio e berílio (glucínio)
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 77.01 Magnésio e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de magnésio (ex 77.01) ou de matérias não incluídas no n.º 77.01.

ex 77.01 Ligas de magnésio, em bruto ... Liga.
77.02 Magnésio em barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, tubos, barras ocas, pó, palhetas e aparas calibradas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 77.02.

77.03 Obras de magnésio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 77.03.

ex 77.04 Berílio e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de berílio (ex 77.04) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 77.04.

ex 77.04 Berílio em bruto, fundido ou fritado; berílio batido e em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 77.04 ou por processos que incluam simultâneamente as operações de fusão e fritagem das matérias compreendidas no n.º 77.04.

CAPÍTULO 78
Chumbo
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 78.01. Chumbo (mesmo argentífero) e suas ligas, em bruto. ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de chumbo (ex 78.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 78.01.

ex 78.01 Chumbo em bruto, excluindo as ligas ... Fabrico a partir de liga de chumbo em bruto (ex 78.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 78.01.

ex 78.01 Ligas de chumbo, em bruto ... Liga.
78.02 Barras, perfis e fios de secção cheia, de chumbo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 78.02.

78.03 Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1700 g por metro quadrado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 78.02 ou 78.03.

78.04 Folhas e tiras, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas, fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1700 g por metro quadrado, não compreendendo o suporte; pó e palhetas de chumbo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 78.02 a 78.04.

78.05 Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos de chumbo (tais como uniões, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 78.02, 78.03 ou 78.05.

78.06 Obras de chumbo não especificadas ... Fabrico a partir 1e matérias não incluídas no n.º 78.06.

CAPÍTULO 79
Zinco
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro dá Área para aquisição da origem

ex 79.01 Zinco e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de zinco (ex 79.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 79.01.

ex 79.01 Zinco em bruto, excluindo as ligas ... Fabrico a partir de ligas de zinco em bruto (ex 79.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 79.01.

ex 79.01 Ligas de zinco, em bruto ... Liga.
79.02 Barras, perfis e fios de secção cheia de zinco ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 79.02.

79.03 Chapas, folhas e tiras de zinco de qualquer espessura; pó e palhetas de zinco. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 79.02 ou 79.03.

79.04 Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 79.02 a 79.04.

79.05 Goteiras, bordos de telhado, trapeiras e outras obras, de zinco, para construções. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 79.05.

79.06 Obras de zinco não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 79.06.

CAPÍTULO 80
Estanho
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 80.01 Estanho e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de estanho (ex 80.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 80.01.

ex 80.01 Estanho em bruto, excluindo as ligas ... Fabrico a partir de ligas de estanho, em bruto (ex 80.01), ou a partir de matérias não incluídas no n.º 80.01.

ex 80.01 Ligas de estanho, em bruto ... Liga.
80.02 Barras, perfis e fios de secção cheia, de estanho. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 80.02.

80.03 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por metro quadrado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 80.02 ou 80.03.

ex 80.04 Folhas e tiras, de estanho (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suporte análogo), pesando até 1 kg por metro quadrado, não compreendendo o suporte. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 80.02 a 80.04.

ex 80.04 Pó e palhetas, de estanho ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 80.04.

80.05 Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 80.02, 80.03 ou 80.05.

80.06 Obras de estanho não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 80.06.

CAPÍTULO 81
Outros metais comuns
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 81.01 Tungsténio e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de tungsténio (ex 81.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.01.

ex 81.01 Tungsténio em obra ... Fabrico a partir de tungsténio em bruto ou de desperdícios e sucata de tungsténio (ex 81.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.01.

ex 81.02 Molibdeno e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de molibdeno (ex 81.02) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.02.

ex 81.02 Molibdeno em obra ... Fabrico a partir de molibdeno em bruto ou de desperdícios e sucata de molibdeno (ex 81.02) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.02.

ex 81.03 Tântalo e suas ligas, em bruto ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata de tântalo (ex 81.03) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.03.

ex 81.03 Tântalo em bruto fundido ou fritado; tântalo em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 81.03 ou por processos que incluam a fusão ou a fritagem a partir de matérias compreendidas no n.º 81.03.

ex 81.04 Outros metais comuns e suas ligas, em bruto. ... Fabrico a partir de desperdícios e sucata (ex 81.04) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.04.

ex 81.04 Céltio, nióbio, titânio e zircónio, em bruto, fundidos ou fritados, céltio, nióbio, titânio e zircónio em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 81.04 ou por processos que incluam a fusão ou a fritagem a partir de matérias compreendidas no n.º 81.04.

ex 81.04 Outros metais comuns, batidos ou em obra, excepto barras, perfis, fio, chapas, folhas, tiras, tubos e acessórios de tubagem de céltio, nióbio, titânio e zircónio. ... Fabrico a partir de metais comuns, em bruto (ex 81.04), ou de desperdícios e sucata (ex 81.04) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 81.04.

CAPÍTULO 82
Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

82.01 Enxadas, pás, alviões, picaretas, sachos, sacholas, forquilhas, ancinhos e gadanhas; machados, machadinhas, podões e ferramentas similares de gume; foices e foicinhas, facas de cortar feno ou palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, jardinagem e silvicultura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.01.

82.02 Serras manuais armadas, folhas de serra de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.02.

82.03 Tenazes, alicates, pinças e similares, mesmo cortantes; chaves de porcas; saca-bocados, corta-tubos, corta-cavilhas e semelhantes, cisalhas para metais, limas e grosas manuais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.03.

82.04 Ferramentas e aparelhos de uso manual não especificados; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, lâmpadas para soldar, forjas portáteis, mós armadas, manuais ou de pedal, e corta-vidros. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.04.

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas e aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.05.

82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.06.

82.07 Lâminas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carbonetos metálicos (tais como de tungsténio, molibdeno e vanádio), aglomerados por fritagem. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.07.

82.08 Moinhos de café; máquinas de picar carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso doméstico empregados para preparar, acondicionar ou servir alimentos e bebidas, pesando até 10 kg. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.08.

82.09 Facas não compreendidas no n.º 82.06, de lâmina cortante, serrilhada ou não, incluindo as podoas de fechar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 82.09 ou 82.10.

82.10 Lâminas das facas do n.º 82.09 ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.10.

82.11 Navalhas de barba e máquinas de barbear, respectivas lâminas (compreendendo os esboços em tiras); peças separadas metálicas de máquinas de barbear. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.11.

82.12 Tesouras e respectivas lâminas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.12

82.13 Outros artefactos de cutelaria (compreendendo as tesouras de podar, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, rachadores, cutelos, incluindo os de talho e de copa, e facas de cortar papel); utensílios e sortido de manicuro, pedicuro e análogos, incluindo as limas para unhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.13.

82.14 Colheres, conchas para sopa, garfos, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e objectos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.14.

82.15 Cabos de metais comuns para os objectos incluídos nos n.os 82.09, 82.13 e 83.14. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 82.15.

CAPÍTULO 83
Obras diversas de metais comuns
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

83.01 Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, cadeados (de chave, de segredo ou eléctricos) e respectivas partes de metais comuns; chaves (acabadas ou não) para estes artefactos, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.01.

83.02 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes de metais comuns para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras obras da mesma natureza; pateras, cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns, incluindo os fechos automáticos para portas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.02.

83.03 Cofres fortes, portas e compartimentos blindados para casas fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.03.

83.04 Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos e outro material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis n.º 94.03. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.04.

83.05 Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.05.

83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.06.

83.07 Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.07.

83.08 Tubos flexíveis, de metais comuns ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.08.

83.09 Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para emprego em vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem, estojos ou em quaisquer outros artefactos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.09.

83.10 Contas e lantejoulas de metais comuns ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.10.

83.11 Sinos, sinetas, campainhas, guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.11.

83.12 Molduras metálicas para fotografias, gravuras e semelhantes; espelhos metálicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.12.

83.13 Rolhas e coroas metálicas, tampões, roscados, chapas de protecção para batoques, cápsulas flexíveis para garrafas, rolhas automáticas, selos de garantia e acessórios semelhantes empregados no acondicionamento de mercadorias, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.13.

83.14 Chapas indicadoras, para sinalização, anunciadoras e análogas, números, letras e indicações diversas, de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.14.

83.15 Fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes e fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pó de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 83.15.

CAPÍTULO 84
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente devem ser fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

84.01 Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.01 ou 84.02.

84.02 Aparelhos auxiliares para geradores de vapor de água ou de outros vapores (tais como economizadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases); condensadores para máquinas de vapor. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.02.

84.03 Gasogénios e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores; geradores de acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.03.

84.04 Locomóveis (com exclusão dos tractores do n.º 87.01), e máquinas semifixas, a vapor. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.01, 84.02, 84.04 ou 84.05.

84.05 Máquinas a vapor de água e outros vapores, sem as respectivas caldeiras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.02 ou 84.05.

84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos. .. Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.06 e com exclusão de engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade e de embraiagens (ex 84.63, 85.02 ou 87.06).

84.07 Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas, compreendendo os respectivos reguladores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.07.

84.08 Motores e máquinas motoras, não especificadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.08.

84.09 Cilindros compressores de propulsão mecânica. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.04, 84.05, 84.06, 84.08 ou 84.09.

84.10 Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas automedidoras; elevadores de líquidos (de alcatruzes e semelhantes). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.10.

84.11 Bombas, motobombas e turbobombas, de ar e de vácuo; compressores, motocompressores e turbocompressores, de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos livres; ventoinhas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.11.

84.12 Grupos para condicionamento de ar que compreendam reunidos num único corpo uma ventoinha com motor e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.12.

84.13 Queimadores para alimentação de fornalhas que empreguem combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas; incluindo as respectivas antefornalhas; grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes, quando isolados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.13.

84.14 Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do n.º 85.11. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.14.

84.15 Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados elèctricamente. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.15.

84.16 Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar vidro; cilindros para estas máquinas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.16.

84.17 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos elèctricamente, destinados a operações que envolvam mudança de temperatura (tais como aquecimento, cozedura, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação e refrigeração), com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.17.

84.18 Máquinas e aparelhos centrifugadores; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.18.

84.19 Máquinas e aparelhos para limpar e secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar e capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes, para empacotar e acondicionar mercadorias; aparelhos para gasificar; aparelhos para lavar louça. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.19.

84.20 Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para qualquer tipo de balanças. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.20.

84.21 Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, destinados a projectar, pulverizar ou dispersar líquidos ou pós; extintores de incêndios, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia ou de vapor e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.10, 84.11 ou 84.21.

84.22 Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (tais como ascensores, guinchos, macacos, talhas, cadernais, guindastes, pontes rolantes, transportadores e teleféricos), com excepção das máquinas e aparelhos do n.º 84.23 ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.22.

84.23 Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para aterro, desaterro, escavação ou perfuração do solo (tais como pás mecânicas, niveladores de terras e máquinas escavadoras de qualquer tipo) bate-estacas; aparelhos para remoção de neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.º 87.03. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.23.

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.24.

84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria da moagem do n.º 84.29. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.25.

84.26 Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.26.

84.27 Prensas, esmagadores e outros aparelhos para o fabrico de vinho, cidra e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.27.

84.28 Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, jardinagem, avicultura e apicultura, compreendendo os germinadores, com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.28.

84.29 Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria da moagem e para o tratamento dos cereais e legumes, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na lavoura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.29.

84.30 Máquinas e aparelhos, não especificados, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, doçaria, chocolates, açúcar e cerveja e para a preparação de carne, peixe, legumes e frutas para fins alimentares. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.30.

84.31 Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta de papel e para o fabrico e acabamento de papel, cartolina e cartão. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.31.

84.32 Máquinas e aparelhos para brochura e encadernação, compreendendo as máquinas de coser os cadernos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.32.

84.33 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel e do papel, cartolina e cartão, compreendendo as guilhotinas de qualquer espécie. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.33.

84.34 Máquinas de fundir caracteres de imprensa e de compor; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, ponteados, polidos, etc.). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.34.

84.35 Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.35.

84.36 Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras), dobar e as de torcer seda. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.36 ou 84.38.

84.37 Teares para tecidos, bordados e passamanaria; aparelhos e máquinas preparatórias de tecelagem (tais como urdideiras e engomadeiras). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.37 ou 84.38.

84.38 Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do n.º 84.37 (tais como maquinetas Jacquard e outras, quebra-tramas, quebra-urdiduras e mecanismos para substituição de lançadeiras); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição e dos n.os 84.36 e 84.37 (como puados para cardas, pentes, fieiras, fusos, lançadeiras, laços, agulhas, platinas e ganchos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.38.

84.39 Máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento de feltro em peça ou que apresente configuração especial, compreendendo as máquinas e formas para a indústria de chapelaria. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.39.

84.40 Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (compreendendo as máquinas de lavar roupa, passar a ferro, enrolar, dobrar, cortar e dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes destinados ao fabrico de oleados e outros artefactos para cobrir soalhos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro, papel de forrar casas, papel de embrulho e oleados (compreendendo as chapas e cilindros gravados para estas máquinas). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.40.

84.41 Máquinas de costura (tais como para tecidos, couro e calçado), compreendendo os respectivos móveis; agulhas para máquinas de costura. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.41.

84.42 Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabrico de calçado e outras obras de couro ou de peles, com exclusão das máquinas de costura do n.º 84.41. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.42.

84.43 Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para metalurgia. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.43.

84.44 Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.44.

84.45 Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.45 ou 84.48.

84.46 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento e matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com excepção das incluídas no n.º 84.49. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.46 ou 84.48.

84.47 Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no n.º 84.49, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.47 ou 84.48.

84.48 Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-objectos e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais dos n.os 82.04, 84.49 e 85.05. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.48.

84.49 Ferramentas e máquinas-ferramentas pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual. ... Fabrico a partir de matéria não incluídas nos n.os 84.06, 84.08 ou 84.49.

84.50 Máquinas e aparelhos a gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.50.

84.51 Máquinas de escrever, sem dispositivo de totalização; máquinas de autenticar cheques. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.51 ou 84.55.

84.52 Máquinas de calcular, máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas de franquiar e de calcular preços de bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.52 ou 84.55.

84.53 Máquinas estatísticas e semelhantes que empreguem cartões perfurados (tais como perfuradoras, verificadoras, seleccionadoras, tabuladoras e multiplicadoras). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.53 ou 84.55.

84.54 Outras máquinas e aparelhos, de escritório (tais como duplicadores hectográficos ou de matriz, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de aparar lápis, de perfurar e de agrafar). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.54 ou 84.55.

84.55 Peças separadas e acessórias (excepto as caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.55.

84.56 Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar e misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.56.

84.57 Máquinas e aparelhos para o fabrico e o trabalho a quente do vidro e das obra; do vidro; máquinas para a montagem de lâmpadas e de válvulas eléctricas, electrónicas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.57.

84.58 Aparelhos automáticos para venda, cujo funcionamento não dependa da destreza nem da sorte (tais como distribuidores automáticos de selos, cigarros e chocolates). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.58.

84.59 Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos não especificados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.59.

84.60 Caixas para fundição, moldes, e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para metais, carbonetos metálicos, vidro, pastas cerâmicas, betão, cimento e outras matérias minerais, borracha e matérias plásticas artificiais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.60.

84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.61.

84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas, agulhas ou rolos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.62.

84.63 Veios de transmissão, manivelas e cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, órgãos de acoplamento (tais como mangas e acoplamentos flexíveis) e juntas de articulação (de Cardan, Oldham e outros tipos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.63.

ex 84.64 Juntas metaloplásticas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.64.

84.65 Partes e peças separadas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, não especificados, que não apresentem ligações eléctricas, partes isoladas elèctricamente, bobinagens, contactos e outras características eléctricas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 84.65.

CAPÍTULO 85
Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos
Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente devem ser fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

85.01 Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reacção e de auto-indução. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.01.

85.02 Electroímanes; ímanes permanentes, magnetizados ou não; pratos, mandris e outros dispositivos magnéticos ou electromagnéticos semelhantes, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças electromagnéticas para guindastes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.02.

85.03 Pilhas eléctricas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.03.

85.04 Acumuladores elétricos .... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.04.

85.05 Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.01 ou 85.05.

85.06 Aparelhos electromecânicos de uso domestico, com motor incorporado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.01 ou 85.06.

85.07 Máquinas de barbear, de cortar o cabelo e tosquiar, eléctricas, com motor incorporado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.01 ou 85.07.

85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dínamos) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.08

85.09 Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.09.

85.10 Lanternas eléctricas portáteis, com energia própria (tais como as de pilhas ou acumuladores e as electromagnéticas), com exclusão dos aparelhos do n.º 85.09. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.10.

85.11 Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos de soldar ou cortar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.01 ou 85.11.

85.12 Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferros de frisar; ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.01 ou 85.12.

85.13 Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, compreendendo os aparelhos de telecomunicação por corrente de suporte. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.13.

85.14 Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.14.

85.15 Aparelhos de transmissão e recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofones e os aparelhos de tomadas de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.15.

85.16 Aparelhos eléctricos de sinalização (excepto os destinados a transmitir mensagens), de segurança, verificação e comando, para vias férreas e outras vias de comunicação, compreendendo portos e aeródromos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.16.

85.17 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (tais como campainhas, sereias, quadros indicadores e aparelhos avisadores para protecção contra roubo e incêndio), com excepção dos incluídos nos n.os 85.09 e 85.16. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.17.

85.18 Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.18.

85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; reguladores automáticos de tensão por resistência, indutância, contactos vibratórios ou motor; quadros de manobra e de distribuição. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.19.

85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga para iluminação ou para raios ultravioletas e infravermelhos; lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas eléctricas empregadas em fotografia para produzir a luz relâmpago. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.20.

85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomadas de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; díodos, tríodos, etc., com cristal (transistors, por exemplo); cristais piezoeléctricos montados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.21.

85.22 Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.22.

85.23 Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anòdicamente), com ou sem peças de ligação. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.23.

85.24 Artefactos de carvão ou de grafite, mesmo com metal, para usos eléctricos ou electrotécnicos, tais como escovas para máquinas eléctricas, carvão para lâmpadas, pilhas ou microfones, e eléctrodos para fornos, aparelhos de soldar ou instalações de electrólise. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.24.

ex 85.24 Eléctrodos de grafite ... Fabrico a partir de eléctrodos de carvão não grafitado (ex 85.24) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 85.24.

85.25 Isoladores de qualquer matéria ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 85.25 ou 85 26.

85.26 Material isolador sem aplicações metálicas ou com simples peças metálicas de fixação incorporadas, na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, com exclusão dos isoladores do n.º 85.25. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.26.

85.27 Tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.27.

85.28 Partes e peças separadas eléctricas, não especificadas, de máquinas e aparelhos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 85.28.

CAPÍTULO 86
Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação

Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente serão fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

86.01 Locomotivas e locotractores a vapor; tênderes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.01, 84.02, 84.04, 84.05, 86.01 ou 86.09.

86.02 Locomotivas e locotractores eléctricos, de acumuladores ou que utilizem energia exterior. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 86.02 ou 86.09.

86.03 Locomotivas e locotractores não especificados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.06, 84.08, 86.03 ou 86.09.

86.04 Automotoras, mesmo para viação urbana, e dresinas com motor. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 84.06, 84.08, 86.04 ou 86.09.

86.05 Carruagens para passageiros, furgões para bagagens, ambulâncias postais, ambulâncias sanitárias, carruagens celulares, carruagens de ensaios técnicos e outras carruagens especiais para vias férreas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 86.05 ou 86.09.

86.06 Vagões-oficinas, vagões-gruas e outros vagões de serviço para vias férreas; dresinas sem motor. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 86.06 ou 86.09 e com exclusão de guindastes (ex 84.22).

86.07 Vagões e vagonetas para o transporte de mercadorias sobre carris. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 86.07 ou 86.09.

86.08 Contentores (compreendendo os contentores-cisternas e os contentores-reservatórios) utilizados em qualquer meio de transporte. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 86.08.

86.09 Partes e peças separadas de veículos para vias férreas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 86.09.

86.10 Material fixo de caminho de ferro; aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, segurança, fiscalização e comando para quaisquer vias de comunicação; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 86.10.

CAPÍTULO 87
Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres
Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente serão fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

87.01 Tractores, compreendendo os tractores-guinchos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.02 Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolley-bus. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.04 Automóveis dos n.os 87.01 a 87.03, não carroçados, com motor. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.05 Carroçarias para automóveis dos n.os 87.01 a 87.03, incluindo as cabinas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 40 11 ou no Capítulo 87.

87.07 Carros motorizados para movimentação de mercadorias, dos tipos usados em armazéns, estações de caminho de ferro e instalações fabris; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.08 Carros e automóveis blindados de combate, armados ou não; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.09 Motocicletas e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral; carros laterais para motocicletas e para quaisquer velocípedes, importados separadamente. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.10 Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.11 Cadeiras e veículos com mecanismo de propulsão, mesmo com motor, especialmente construídos para uso de inválidos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.12 Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos nos n.os 87.09 a 87.11. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 40.11 ou no Capítulo 87.

87.13 Veículos sem mecanismo de propulsão para transporte de crianças e de doentes; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

87.14 Outros veículos não automóveis, incluindo os reboques; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 87.

CAPÍTULO 88
Navegação aérea
Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente serão fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

88.01 Aeróstatos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 88.01 ou 88.03.

88.02 Aeronaves (tais como aviões, hidroaviões, papagaios, planadores, autogiros, helicópteros e ornitópteros); rotochutes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 88.02 ou 83.03.

88.03 Partes e peças separadas dos aparelhos dos n.os 88.01 e 88.02. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.11 ou 88.03.

88.04 Pára-quedas e respectivas partes, peças separadas e acessórios. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 88.04.

88.05 Catapultas e outros aparelhos de lançamento semelhantes, aparelhos de treino de voo em terra; respectivas partes e peças separadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 88.05.

CAPÍTULO 89
Navegação marítima e fluvial
Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 3l de Dezembro de 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente serão fixados, por meio de negociações antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

89.01 Embarcações não compreendidas nas posições seguintes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 89.01.

89.02 Rebocadores ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 89.02.
89.03 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de qualquer tipo, cábreas flutuantes e outras embarcações cuja navegação seja acessória da sua função principal; docas flutuantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 89.03 e com exclusão de guindastes (ex 84.22).

89.05 Apetrechos flutuantes diversos, tais como reservatórios e caixas, bóias de amarração e de balizagem e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 89.05.

CAPÍTULO 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos

Os processos de fabricação referidos neste Capítulo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1961. Os processos de fabricação a aplicar ulteriormente serão fixados, por meio de negociações, antes daquela data.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

90.01 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica de quaisquer matérias, não montados, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados òpticamente; matérias polarizantes em folhas ou chapas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.01.

90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica de quaisquer matérias, montados, para instrumentos e aparelhos, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados òpticamente. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01 ou 90.02

90.03 Armações para óculos, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes e respectivas partes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.03.

90.04 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.03 ou 90.04.

90.05 Binóculos e óculos de ver ao longe, com ou sem prismas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.05.

90.06 Instrumentos de astronomia e de cosmografia, tais como telescópios, lunetas astronómicas, meridianas e equatoriais, e suas armações, com excepção dos aparelhos de radio astronomia. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.06.

90.07 Máquinas fotográficas; aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia e cinematografia. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.07.

90.08 Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados, e aparelhos de protecção, com ou sem reprodução de som). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.08.

90.09 Aparelhos de projecção fixa; aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.09.

90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos e cinematográficos não especificados neste capítulo; aparelhos de fotocópia por contacto; carretos para enrolar fitas e películas; alvos para projecções. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.10.

90.11 Microscópios e difractógrafos electrónicos e protónicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.11.

90.12 Microscópios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.12.

90.13 Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados neste Capítulo, compreendendo os projectores. ... ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.13.

90.14 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria e hidrografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), meteorologia, hidrologia ou geofísica; bússolas e telémetros. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.01, 90.02 ou 90.14.

90.15 Balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg, com ou sem os pesos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.15.

90.16 Instrumentos para desenho, traçado e calculo (tais como pantógrafos, estojos de desenho, réguas e quadrantes de cálculo); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida e de verificação não especificados neste Capítulo (tais como máquinas para equilibrar peças, planímetros, micrómetros, calibres, padrões e metros); projectores de perfis. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.16.

90.17 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, compreendendo os aparelhos de electricidade médica e os aparelhos para testes visuais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.17.

90.18 Aparelhos de mecanoterapia e de massagem; aparelhos de psicotécnica, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de reanimação e aerossolterapia e outros aparelhos respiratórios de qualquer espécie (incluindo as máscaras contra gases). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.18.

90.19 Aparelhos ortopédicos, compreendendo as cintas médico-cirúrgicas; aparelhos e outros artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos; aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.19

90.20 Aparelhos de raios X, incluindo os de radiofotografia e aparelhos que utilizem radiações de substâncias radioactivas, compreendendo os tubos geradores de raios X, os geradores de tensão, mesas de comando, alvos, mesas, cadeiras e suportes semelhantes de exame e tratamento. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.20.

90.21 Instrumentos, aparelhos e modelos de demonstração (tais como os utilizados no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outro uso. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.21.

90.22 Máquinas e aparelhos, para ensaios mecânicos (tais como de resistência, dureza, tracção, compressão e elasticidade) de materiais (tais como metais, madeira, têxteis, papel e matérias plásticas). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.22.

90.23 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes; termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros, psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.23.

90.24 Aparelhos e instrumentos de medir, verificar ou regular fluidos, ou para verificação automática de temperaturas, tais como manómetros, termóstatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, medidores de caudal e contadores de calor, com exclusão dos aparelhos e instrumentos do n.º 90.14. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.24.

90.25 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (tais como polarímetros, refractómetros, espectrómetros e analisadores de gases ou fumos), instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e semelhantes (tais como viscosímetros, porosímetros e dilatómetros) e para medidas calorimétricas, fotométricas e acústicas (tais como fotómetros, compreendendo os indicadores do tempo de exposição, e calorímetros); micrótomos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.25

90.26 Contadores para gases, líquidos e electricidade, compreendendo os contadores de produção, verificação e aferição. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.26 ou 90.29.

90.27 Outros contadores (tais como contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido e podómetros), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do n.º 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos; estroboscópios. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.27 ou 90.29.

90.28 Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, regulação ou análise. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 90.28 ou 90.29.

90.29 Partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusivo (ou principalmente construídos para os instrumentos ou aparelhos dos n.os 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 ou 90.28, quer sejam susceptíveis de emprego apenas num instrumento ou aparelho, quer em diversos instrumentos e aparelhos deste grupo de posições). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 90.29.

CAPÍTULO 91
Relojoaria
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

91.01 Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 91.01 ou 91.07.

91.02 Relógios de parede, de mesa e despertadores, com máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 91.02 ou 91.07.

91.03 Relógios de painel e semelhantes, para embarcações, automóveis, aeronaves e outros veículos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 91.03, 91.07 ou 91.08.

91.04 Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 91.04 ou 91.08.

91.05 Aparelhos de verificação e contadores de tempo, com maquinismo de relojoaria ou motor síncrono (tais como relógios de ponto, registadores de horas, verificadores de ronda e contadores de minutos e segundos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.05.

91.06 Aparelhos com maquinismos de relojoaria ou motor síncrono que permitam pôr em movimento um mecanismo, num tempo dado (tais como interruptores horários e relógios de comutação). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.06.

91.07 Máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal, acabadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.07.

91.08 Outras máquinas para relógios, acabadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.08.

91.09 Caixas de relógios do n.º 91.01 e suas partes, em esboço ou acabadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.09.

91.10 Caixas e respectivas partes para aparelhos de relojoaria. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.10.

91.11 Outras peças para relojoaria ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 91.11.

CAPÍTULO 92
Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodução de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

92.01 Pianos (mesmo automáticos, com ou sem teclado); cravos e outros instrumentos de cordas com teclado; harpas (com excepção das harpas eólias). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.01 ou 92.10.

92.02 Outros instrumentos músicos de cordas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.02 ou 92.10.

92.03 Órgãos de tubos; harmónios e outros instrumentos semelhantes de teclado e de palhetas livres metálicas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.03 ou 92.10.

92.04 Acordeões e concertinas; harmónicas de boca. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.04 ou 92.10.

92.05 Outros instrumentos músicos de sopro ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.05 ou 92.10.

92.06 Instrumentos músicos de percussão (tais como tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos e castanholas). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.06 ou 92.10.

92.07 Instrumentos músicos electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (tais como pianos, órgãos e acordeões). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.07 ou 92.10.

92.08 Instrumentos músicos não especificados nas posições deste capítulo (tais como realejos, caixas de música e serras musicais); chamarizes de qualquer espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (tais como cornetas de sinais e apitos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 92.08 ou 92.10.

92.09 Cordas para instrumentos músicos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.09.

92.10 Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos músicos (com exclusão das cordas), compreendendo o cartão, cartolina e papel perfurados para aparelhos musicais mecânicos, e ainda os maquinismos de caixas de música; metrónomos e diapasões de qualquer espécie. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.10.

92.11 Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.11.

ex 92.12 Discos de gramofone, gravados ... Gravação.
ex 92.12 Suportes de som, gravados com exclusão de discos para gramofone. ... Fabrico a partir de discos virgens, filme virgem, fita, fio, tira ou artefactos semelhantes preparados para registo de som (ex 92.12) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 92.12.

ex 92.12 Matrizes para o fabrico de discos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.12.

ex 92.12 Discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, etc., preparados para a gravação de som. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.12, por processo que não consista ùnicamente na perfuração ou corte moldado ou por medida ou qualquer combinação destes processos.

92.13 Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no n.º 92.11. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 92.13.

CAPÍTULO 93
Armas e munições
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

93.01 Armas brancas (tais como sabres, espadas e baionetas), suas peças separadas e bainhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 93.01.

93.02 Revólveres e pistolas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 93.02 ou 93.06.

93.03 Armas de guerra, com exclusão das mencionadas nos n.os 93.01 e 93.02. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 93.03 ou 93.06.

93.04 Armas de fogo, não mencionadas nos 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, tais como pistolas, lança-foguetões, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra granizo e canhões lança-amarras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 93.04 ou 93.06.

93.05 Outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas, de mola, ar comprimido e gás. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 93.05 ou 93.06.

93.06 Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.º 93.01, compreendendo as peças de madeira de espingardas e os esboços de canos de armas de fogo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 93.06.

93.07 Projécteis e munições, incluindo as minas; respectivas partes e peças separadas, compreendendo os zagalotes, o chumbo de caça e as buchas para cartuchos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 93.07.

CAPÍTULO 94
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

94.01 Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes, incluindo os divãs-camas (excepto os do n.º 94.02) e suas partes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 94.

94.02 Mobiliário médico-cirúrgico, tal como: mesas de operações, mesas de observação e semelhantes e camas articuladas para usos clínicos; cadeiras de dentista e semelhantes, com dispositivo mecânico de orientação e de elevação; partes de todos estes objectos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 94.

94.03 Outros móveis e suas partes ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 94.

94.04 Artigos de colchoeiro e semelhantes, de molas ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, tais como colchões, enxergões, mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros, compreendendo os de borracha esponjosa ou celular, revestidos ou não. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 94.

CAPÍTULO 95
Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

95.01 Tartaruga preparada e em obra ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.01.

95.02 Madrepérola preparada e em obra ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.02.

95.03 Marfim preparado e em obra ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.03.

95.04 Ossos preparados e em obra ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.04.

95.05 Chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparadas ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.05.

95.06 Matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes), preparadas ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.06.

95.07 Espuma do mar e âmbar-amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, preparados ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.07.

95.08 Obras modeladas ou talhadas de cera natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, estearina, gomas ou resinas naturais (tais como colofónia e copal) ou de pastas para modelação, e outras obras modeladas ou talhadas, não especificadas; gelatina não endurecida, preparada, excepto a compreendida no n.º 35.03, e respectivas obras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 95.08.

CAPÍTULO 96
Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiros e crivos
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

96.01 Vassouras, com ou sem cabo ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

96.02 Escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas, rolos para pintar e raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

96.03 Cabeças preparadas para pincéis ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

96.04 Espanadores e semelhantes, de penas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

96.05 Borlas para pó de arroz e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

96.06 Peneiros e crivos, manuais, de qualquer matéria. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 96.

CAPÍTULO 97
Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

97.01 Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.01.

97.02 Bonecas de qualquer espécie ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.02.

97.03 Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97 03.

97.04 Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 97.03 ou 97.04.

97.05 Artigos para divertimentos e festas, marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (tais como árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.05.

97.06 Apetrechos para jogos ao ar livre, ginástica, atletismo e outros desportos, com excepção dos artefactos do n.º 97.04. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.06.

97.07 Anzóis e camaroeiros para qualquer uso; artefactos para pesca à linha; chamarizes, excepto os sonoros, espelhos para calhandras e artigos de caça semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.07.

ex 97.08 Carrocéis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diversão. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 97.08.

CAPÍTULO 98
Obras diversas
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

98.01 Botões, incluindo os de mola e de punhos, e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.01.

98.02 Fechos de correr e suas partes (tais como os cursores). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.02.

98.03 Canetas, incluindo as de tinta permanente; lapiseiras e semelhantes; suas peças separadas e acessórios (tais como tampas e molas), com exclusão dos compreendidos nos n.os 98.04 e 98.05. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.03.

98.04 Aparos e respectivas pontas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.04.

98.05 Lápis (compreendendo os de carvão, de ardósia e para pintura a pastel); minas e carvão para desenho; giz para escrever e desenhar, de alfaiate e para bilhar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.05.

98.06 Ardósias e quadros para escrita e desenho, encaixilhados ou não. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.06.

98.07 Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, de uso manual. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.07.

98.08 Fitas para máquinas de escrever, de calcular e semelhantes, tintadas, mesmo em carretos; almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.08.

98.09 Lacre para escritório e para garrafas, em pastilhas, paus e semelhantes; massa que tenha por base a gelatina, para reproduções gráficas, para rolos de imprensa e usos semelhantes, mesmo em suportes de papel ou de têxteis. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.09.

98.10 Acendedores e isqueiros (tais como os mecânicos, eléctricos ou de catalisadores) e suas peças separadas, com excepção das pedras e das torcidas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.10.

ex 98.11 Esboços e cabeças de cachimbos de madeira ou de raízes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.11.

ex 98.11 Cachimbos (com exclusão dos esboços e cabeças de madeira ou de raízes); boquilhas; pontas, tubos e outras peças separadas. ... Fabrico a partir de esboços e cabeças (ex 98.11) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 98.11.

98.12 Pentes, travessas e artefactos semelhantes ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.12.

98.13 Barbas e semelhantes para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.13.

98.14 Pulverizadores para toucador, armados, armaduras e respectivas cabeças. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.14.

98.15 Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, e respectivas partes (com exclusão das ampolas de vidro). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 70.12 ou 98.15.

98.16 Manequins e semelhantes: autómatos e cenas animadas para exposição. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 98.16.

CAPÍTULO 99
Objectos de arte e de colecção; antiguidades
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

99.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, com exclusão dos desenhos industriais do n.º 49.06 e dos artefactos ornamentados à mão. ... Fabrico a partir das matérias não incluídas no Capítulo 99.

99.02 Gravuras, estampas e litografias, originais ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capípítulo 99.

99.03 Produções originais de arte estatuária e de escultura, de qualquer matéria. ... Fabrico a partir das matérias não incluídas no Capípítulo 99.

APÊNDICE II
Lista dos processos de fabricação sem possibilidade de aplicação alternativa do critério de percentagem

Notas Preliminares ao Apêndice II
1. As mercadorias inscritas como produtos acabados no presente apêndice serão consideradas originárias da Área se tiverem sido produzidas dentro da Área por um dos processos de fabricação prescritos para esses produtos acabados.

2. Sempre que qualquer processo preveja um fabrico a partir de matérias diferentes (por exemplo: "fabrico a partir de ... ou a partir de ...»), a utilização de uma das referidas matérias não deve excluir a utilização de qualquer das outras.

3. Quando um produto marcado neste apêndice com o sinal * contenha duas ou mais matérias têxteis não é necessário que essas matérias (com exclusão da matéria predominante em peso) tenham sido produzidas na sua totalidade dentro da Área a partir do ponto inicial especificado no processo em causa, desde que essas matérias não ultrapassem 20 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas no produto; essas matérias podem ter sido incorporadas em qualquer estádio. Para efeitos da presente disposição, cada um dos seguintes produtos será considerado como uma matéria têxtil distinta:

a) Seda e desperdícios de seda.
b) Fibras sintéticas e artificiais (contínuas).
c) Fibras sintéticas e artificiais (descontínuas).
d) Têxteis metalizados.
e) Lã.
f) Outras espécies de pêlo animal.
g) Linho e rami.
h) Algodão.
i) Outras fibras vegetais.
4. Até 31 de Dezembro de 1961, os processos para aquisição da origem que vão precedidos do sinal (ver documento original) compreendem igualmente as fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02). A validade destes processos poderá ser prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1961, a não ser que os Estados Membros decidam em contrário.

5. Sempre que um processo de fabricação se referir ao valor de uma matéria ou ao preço de exportação de um produto acabado, devem ser aplicáveis as disposições da Regra 3.ª do Anexo B relativas ao cálculo do valor.

6. As referências de quatro algarismos, do tipo, por exemplo, "53.05», respeitam às posições da Nomenclatura de Bruxelas; as referências a Capítulos respeitam a Capítulos da Nomenclatura de Bruxelas.

CAPÍTULO 40
Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) ex 40.06 Fios têxteis impregnados ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas ou torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas ou penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas no n.º 40.06 ou nos Capítulos 50 a 62.

ex 40.10 Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de borracha vulcanizada, contendo têxteis. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 40.10 ou nos Capítulos 50 a 62.

ou
(ver nota (mais ou menos)) Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos (ex Capítulos 50 a 58), ou a partir de matérias não incluídas no n.º 40.10 ou nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 50
Seda, borra de seda ("schappe») e estopa de seda
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) ex 50.03 Desperdícios de seda, cardados, penteados ou de outro modo preparados para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 50, 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03, ou a partir de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 50.04 Fio de seda não acondicionado para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 50.05 Fio de borra de seda (schappe), não acondicionado para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 50.06 Fio de estopa de seda, não acondicionado para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 50.07 Fios de seda, de borra de seda (schappe) e de estopa de seda, acondicionados para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 50.08 Crina-de-florença. ... Fabrico a partir de bichos-da-seda (ex 05.15).
(ver nota *) ex 50.08 Imitações de cat-gut preparadas com fio de seda. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota (mais ou menos)) Este processo deverá vigorar até 31 de Dezembro de 1961, ou por prazo mais curto, se os Estados Membros assim o acordarem.

(ver nota *) 50.09 Tecidos de seda ou de borra de seda (schappe). ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais, ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 50.09 Tecidos, tintos, contendo 80 por cento ou mais de peso de seda ou borra de seda (schappe). ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 50.09 Tecidos estampados, de seda ou borra de seda schappe, não contendo mais de 20 por cento de peso de lã e de algodão. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 50.09 Tecidos, tintos ou estampados, de seda selvagem (tais como os honan, pongee, tussor e chantung), inteiramente em fio de tussor proveniente do bicho-da-seda selvagem. ... Fabrico a partir de tecidos não tintos nem estampados (ex 50.09) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 50.10 Tecido de estopa de seda ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 51
Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 51.01 Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas, não acondicionados para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 51.02 Monofios, lâminas ou similares (palha artificial) e imitações de cat-gut, de matérias têxteis, sintéticas ou artificiais. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 51.03 Fios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, acondicionados para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 51.04 Tecidos de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, compreendendo os tecidos de monofios ou de lâminas dos n.os 51.01 ou 51.02. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
ex 51.04 Tecidos de fibras têxteis sintéticas ou artificiais (contínuas), estampadas ou com frocos. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 52
Fios e tecidos, com metais
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 52.01 Fios têxteis combinados com fios metálicos, compreendendo os fios têxteis revestidos de metal e os fios têxteis metalizados. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 52.02 Tecidos de fios metálicos e tecidos feitos com os fios do n.º 52.01, para vestuário, mobiliário e usos semelhantes. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 53
Lã, pêlos e crina
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 53.04 Lã e pêlos (finos ou grosseiros) de trapo ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.03 ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 53.05 Lã e pêlos (finos ou grosseiros) cardados ou penteados. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas ou torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 53.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para a venda a retalho. ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62ou

(ver nota (mais ou menos)) 2) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas na alínea 1), supracitada.

(ver nota *) 53.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho. ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ou
(ver nota (mais ou menos)) 2) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas na alínea 1), supracitada.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota (mais ou menos)) O processo da alínea 2) é aplicável até 30 de Junho de 1961.

(ver nota *) 53.08 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62

ou
(ver nota (mais ou menos)) 2) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas na alínea 1) supracitada.

(ver nota *) 53.09 Fios de pêlos grosseiros ou de crina não acondicionados para venda a retalho. ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62ou

(ver nota (mais ou menos)) 2) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas na alínea 1) supracitada.

(ver nota *) 53.10 Fios de lã, de pêlos (finos ou grosseiros) ou de crina acondicionados para venda a retalho. ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62

ou
(ver nota **) 2) (ver nota) Fabrico a partir de fibras celulósicas cuproamoniacais (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02) ou a partir de matérias especificadas na alínea 1) supracitada

ou
(ver nota **) (ver nota (mais ou menos)) 3) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas nas alíneas 1) ou 2) supracitadas.

(ver nota *) 53.11 Tecidos de lã ou de pêlos finos ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas ou torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 53.12 Tecidos de pêlos grosseiros ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 53.13 Tecidos de crina ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota (mais ou menos)) O processo da alínea 2) é aplicável até 30 de Junho de 1961.

(nota **) O processo da alínea 2) é aplicável até 31 de Dezembro de 1961. O processo da alínea 3) é aplicável até 30 de Junho de 1961.

CAPÍTULO 54
Linho e rami
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) ex 54.01 Linho, espadelado (penteado) ou de outro modo preparado para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 54 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 54.02 Rami, penteado ou de outro modo preparado para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 54 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 54.03 Fios de linho ou de rami não acondicionados para a venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 54.04 Fios de linho ou de rami acondicionados para a venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 54.05 Tecidos de linho ou de rami ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 55
Algodão
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 55.03 Algodão de trapo, não cardado nem penteado. ... Fabrico a partir de desperdícios de algodão, com exclusão do algodão de trapo (ex 55.03), ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 55.04 Algodão, cardado ou penteado ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 a 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 55.05 Fios de algodão não acondicionados para a venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 a 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 55.06 Fios de algodão acondicionados para a venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 a 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluidas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota *) 55.07 Tecidos de algodão em ponto de gaze ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 55.08 Tecidos aveludados de algodão, com anéis, conhecidos pela designação de "tecidos turcos». ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 55.09 Tecidos de algodão não especificados ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 55.09 Outros tecidos de algodão com frocos ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 55.09 Organdies, branqueados ou tintos, mercerizados e pergaminhados. ... Fabrico a partir de fios, não branqueados nem tintos (ex Capítulos 50 a 59), ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 56
Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

56.01 Fibras têxteis sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

56.02 Cabos para o fabrico de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, descontínuas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 56.04 Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, e desperdícios de fibras têxteis sintéticas e artificiais (contínuas ou descontínuas), cardados, penteados ou preparados por qualquer outro modo para fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 56.05 Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais), não acondicionados para a venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 56.06 Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais), acondicionados para venda a retalho. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 56.07 Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
ex 56.07 Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, estampados ou em frocos. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 57
Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e respectivos tecidos
Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) ex 57.01 Cânhamo em bruto, penteado ou de qualquer outra forma preparado para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 55 ou 57, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 57.02 Abacá (cânhamo de Manila), penteado ou de qualquer outra forma preparado para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 55 ou 57, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 57.03 Juta, cardada ou penteada ou de qualquer outra forma preparada para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 55 ou 57, não cardadas nem ponteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 57.04 Outras fibras têxteis vegetais, cardadas ou penteadas ou de qualquer outra forma preparadas para a fiação. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 55 ou 57, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 57.05 Fio de cânhamo ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 57.06 Fio de juta ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 57.07 Fios de outras fibras têxteis vegetais ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

57.08 Fios de papel ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 57.08.

(ver nota *) 57.09 Tecidos de cânhamo ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticos ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota *) 57.10 Tecidos de juta ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 57.11 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de des perdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

57.12 Tecidos de fios de papel ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 57.08 ou 57.12.

CAPÍTULO 58
Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules; tecidos de malhas fixas (rede); rendas e guipuras; bordados

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 58.01 Tapetes com pontos nodados ou enrolados, em peça ou em obra. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 58.02 Outros tapetes em peça ou em obra; tecidos denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak e caremania e tecidos de contextura semelhante, em peça ou em obra. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

58.03 Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes), ou feitas à agulha, em peça ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 58.03.

(ver nota *) 58.04 Veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e tecidos de froco, com exclusão dos compreendidos nos n.os 55.08 e 58.05. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras des contínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 58.05 Fitas, com exclusão dos artefactos do n.º 58.06, e fios ou fibras paralelizados e colados. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 58.06 Etiquetas e artefactos semelhantes, de tecidos não bordados, em peça ou cortados. ... 1) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62

ou
(ver nota (mais ou menos)) 2) Fabrico a partir de fio de fibras celulósicas cuproamoniacais (ex 51.01, ex 51.02 ou ex 56.05) ou a partir de matérias especificadas na alínea 1), supracitada.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota *) ex 58.07 Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (excepto os incluídos no n.º 52.01 e os fios de crina revestidos). ... 1) (ver nota) Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídos no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62

ou
(ver nota **) 2) (ver nota) Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 53.05 ou a partir de matérias especificadas na alínea 1), supracitada.

(ver nota *) ex 58.07 Entrançados em peça; outras passamanarias e artigos ornamentais análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 58.08 Tules e tecidos de malhas fixas (rede), lisos. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 58.09 Tules, filó e tecidos de malhas fixas (rede), com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou com configuração própria. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

58.10 Bordados em peça, em tiras ou em aplicações. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos capítulos 50 a 62

ou
Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 60), contanto que o valor do tecido não bordado não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado ou fabrico a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 59
Pastas ("ouates») e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 59.01 Pastas (ouates) e respectivas obras; poeiras (tontisses) e borbotos de matérias têxteis. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota (mais ou menos)) O processo da alínea 2) é aplicável até 31 de Dezembro de 1961.

(nota) Ver parágrafo 4 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota **) O processo da alínea 2) é aplicável até 30 de Junho de 1961.
(ver nota *) ex 59.01 Toalhas higiénicas ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incuídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.02 Feltro e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluí das no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou revestidos, e respectivas obras. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nas Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 59.04 Cordéis, cordas e cabos, mesmo obtidos por entrançamento, com exclusão do fio simples, fabricados ùnicamente com fibras contínuas, definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51. ... Fabrico a partir de fibras naturais, ou das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53, 55 ou 56, não cardadas nem penteadas; ou a partir de fios compostos ùnicamente de fibras contínuas definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 e consistindo em fios (ex 51.01 ou ex 51.02) ou fios simples (ex 59.04); ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou desperdícios de fibras naturais; ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 59.04 Fio simples, fabricado ùnicamente com fibras contínuas, definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *)59.05 Redes fabricadas com matérias compreendidas no n.º 59.04, em peça ou em obra; redes em obra para pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas. ... Fabrico a partir de fibras ou de fio simples (ex Capítulos 50 a 59); ou a partir de fios (ex 51.01, ex 51.02 ou ex 59.04) compostos ùnicamente de fibras contínuas definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51; ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.06 Outros artefactos de fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos. ... Fabrico a partir de fibras ou de fio simples (ex Capítulos 50 a 59); ou a partir de fios (ex 51.01, ex 51.02 ou ex 59.04) compostos ùnicamente de fibras contínuas definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51; ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.07 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (tais como as percalinas); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

59.08 Tecidos impregnados ou revestidos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

59.09 Oleados ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
ex 59.09 Tecidos, constituídos inteiramente por seda, impregnados ou revestidos com óleos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 59.09.

(ver nota *) ex 59.11 Tecidos compostos de fios têxteis paralelizados e aglomerados por meio de borracha. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas, e, no caso de fibras incluídas nos Capítulos 53 ou 55, não cardadas nem penteadas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 59.11 Outros tecidos, com borracha, desta posição. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 59.12 Outros tecidos, impregnados ou revestidos ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 59.12 Telas pintadas para cenários, fundos de fotografia e usos semelhantes. ... Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos não pintados (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.13 Tecidos com fios de borracha, excluindo os de malha elástica. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62, contanto que qualquer fio ou corda revestidos de têxteis, incluído no Capítulo 40, seja originário da Área.

59.14 Torcidas de matérias têxteis, mesmo tecidas ou em ponto de meia, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescência, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malha elástica próprios para a sua fabricação. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 59.15 Mangueiras e tubos semelhantes de matérias têxteis, nos quais o linho ou o cânhamo ou ambos, em conjunto, representem 50 por cento ou mais do peso dos têxteis constituintes. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas (ex Capítulos 50 a 57) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 59.15 Outras mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) 59.16 Correias de matérias têxteis, reforçadas ou não, para transmissão de movimento e transporte. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 59.17 Tecidos e artefactos de matérias têxteis para usos técnicos, tais como são definidos na Nota 5 a) do Capítulo 59. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de fio de cairo (ex 57.07); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 59.17 Tecidos para peneiros ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 59.17.

(ver nota *) ex 59.17 Outros tecidos e artefactos de matérias têxteis para usos técnicos, com exclusão dos definidos na Nota 5 a) do Capítulo 59. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
CAPÍTULO 60
Malha elástica e respectivos artefactos
Nota. - As guarnições e acessórios (com exclusão dos forros) dos artefactos deste Capítulo que vão precedidos do sinal + não necessitam de ter sido produzidos dentro da Área a partir dos pontos iniciais especificados no respectivo processo de fabricação, podendo ter sido introduzidos neste último em qualquer estádio.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *) 60.01 Tecidos de malha elástica, sem borracha ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 60.02 Luvas prontas a usar ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 60.02 Outras luvas ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 60.03 Meias, peúgas e artefactos semelhantes, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 60.03 Outras meias, peúgas e artefactos semelhantes. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 60.04 Roupas interiores, prontas a usar ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 60.04 Outras roupas interiores ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 60.05 Vestuário exterior, respectivos acessórios, e outras obras de malha elástica, prontos a usar, com exclusão de cobertores. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 60.05 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 60.06 Tecidos em peça de malha elástica com fios de borracha ou com borracha. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62, contanto que qualquer fio ou corda revestidos de têxteis incluídos no Capítulo 40 seja originário da Área.

+ ex 60.06 Artefactos da natureza dos classificados nos n.os 60.02 a 60.05, com fios de borracha ou com borracha, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota *) ex 60.06 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 61
Vestuário e acessórios de vestuário de tecidos
Nota. - As guarnições e acessórios (com exclusão dos forros) dos artefactos deste Capítulo que vão precedidos do sinal + não necessitam ter sido produzidos dentro da Área a partir dos pontos iniciais especificados no respectivo processo de fabricação, podendo ter sido introduzidos neste último em qualquer estádio.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

+ ex 61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes, pronto a usar. ... (ver nota) Fabrico a partir de fibras ou fios ou (excepto para os forros) a partir de tecidos (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor de qualquer tecido (com exclusão de forros, guarnições ou acessórios) que não tenha sido produzido na Área a partir de fibras ou fios seja menor do que 45 por cento do preço de exportação do produto acabado; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes, incompletos ou por acabar. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 61.02 Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças, pronto a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 61.02 Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças, pronto para usar, das seguintes categorias: vestidos, saias, casacos, calças (não compreendendo as calças cujo tecido esteja incluído nos n.os 55.08 ou 55.09), fatos (compostos de casaco e saia ou de casaco e calça) e sobretudos. ... (ver nota (mais ou menos)) Fabrico a partir de fibras ou fios ou (excepto para os forros) a partir de tecidos (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor de qualquer tecido (com exclusão de forros, guarnições ou acessórios) que não tenha sido produzido na Área a partir de fibras ou fios seja menor do que 45 por cento do preço de exportação do produto acabado; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

+ ex 61.02 Blusas bordadas para senhoras, raparigas e crianças, prontas a usar ou completas mas não armadas, desde que não se apresentem em mais de sete partes separadas. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ou
Fabrico a partir de fibras ou fios ou de tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor de todo o tecido não bordado (excluindo qualquer guarnição ou acessório) não exceda 40 por cento do preço de exportação do produto acabado; ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver mota *) ex 61.02 Outro vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas, nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.2); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.03 Roupas interiores para homens e rapazes, prontas a usar, incluindo colarinhos, peitilhos e punhos. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(nota) Este processo de fabricação é aplicável até 31 de Dezembro de 1961. O processo de fabricação a aplicar ulteriormente deverá ser negociado antes daquela data. Se um acordo unânime não puder ser realizado sobre quaisquer outras bases, o processo, a partir de 1 de Janeiro de 1962, será o seguinte: fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos capítulos 50 a 62.

(nota (mais ou menos)) Este processo de fabricação é aplicável até 31 de Dezembro de 1961. O processo a aplicar ulteriormente deverá ser negociado antes daquela data.

(ver nota *) ex 61.03 Outras roupas interiores para homens e rapazes. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.04 Roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças, prontas a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.04 Outras roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.05 Lenços de algibeira, prontos a usar ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.05 Lenços de algibeira, bordados, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor do tecido não bordado (excluindo quaisquer guarnições ou acessórios) não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.05 Outros lenços de algibeira ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.06 Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.06 Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, bordados, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras, fios ou de tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor do tecido não bordado (excluindo quaisquer guarnições e acessórios) não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.06 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.07 Gravatas, prontas a usar ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.07 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02), ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) 61.08 Colarinhos, golas, cabeções, gargantilhas, peitilhos, folhos, punhos, aplicações e outros enfeites semelhantes para vestuário feminino exterior ou interior. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.08 Colarinhos, golas, cabeções, gargantilhas, peitilhos, folhos, punhos, aplicações e outros enfeites semelhantes para vestuário feminino exterior ou interior, bordados. ... Fabrico a partir de fibras, fios ou de tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor do tecido não bordado não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota +) ex 61.09 Espartilhos, cintos e semelhantes, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes de tecidos ou de malha elástica, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

ex 61.09 Suspensórios para seios, espartilhos, cintas e semelhantes destinados a suster certas partes do corpo, prontos a usar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 61.09, contanto que o valor de qualquer matéria importada do exterior da Área ou de origem indeterminada não exceda 40 por cento do preço de exportação do produto acabado.

(ver nota *) ex 61.09 Artefactos desta posição incompletos ou por acabar. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não entrançadas ou torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.10 Luvas, meias, peúgas e artefactos semelhantes, excepto os de malha elástica, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.10 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 61.11, Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras, prontos a usar. ... Fabrico a partir de fibras e fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) ex 61.11 Outros artefactos desta posição ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 62
Outros artefactos de tecidos
Nota. - As guarnições e acessórios (com exclusão dos forros) dos artefactos deste Capítulo, que vão precedidos do sinal + não necessitam ter sido produzidos dentro da Área a partir dos pontos iniciais especificados no respectivo processo de fabricação, podendo ter sido introduzidos neste último em qualquer estádio.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

(ver nota *)(ver nota +) 62.01 Cobertores e mantas de viagem ... Fabrico a partir do fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) (ver nota +) 62.02 Roupas de cama, mesa, toucador, copa e cozinha; cortinas e outras obras de tecidos para guarnição de interiores. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 62.02 Os seguintes artefactos, bordados: roupa de mesa, cortinas, panos de mesa, coberturas para cadeiras, coberturas para braços de cadeiras e coberturas para almofadas (com exclusão das roupas de cama). ... Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor do tecido não bordado (excluindo quaisquer guarnições e acessórios) não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
(ver nota *) 62.03 Sacos para acondicionamento de mercadorias. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) (ver nota +) 62.04 Encerados, velas para embarcações, toldos, tendas e artigos de campismo. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota *) (ver nota +) 62.05 Outras obras de tecidos, compreendendo os moldes para vestuário. ... Fabrico a partir de fibras naturais, não fiadas nem torcidas; ou a partir de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais incluídas no n.º 56.03 ou de desperdícios de fibras naturais; ou a partir das fibras definidas na Nota 1 a) do Capítulo 51 (fibras descontínuas, ex 56.01, ou cabos, ex 56.02); ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(ver nota +) ex 62.05 Artefactos para usos eclesiásticos, bordados. ... Fabrico a partir de fibras, fios ou tecidos não bordados (ex Capítulos 50 a 59), contanto que o valor do tecido não bordado (excluindo quaisquer guarnições e acessórios) não exceda 50 por cento do preço de exportação do produto acabado, ou a partir de matérias não incluídas nos Capítulos 50 a 62.

(nota *) Ver parágrafo 3 das Notas Preliminares ao presente Apêndice.
APÊNDICE III
Lista das matérias de base
Nota. - A descrição das matérias mencionadas a seguir está referida à sua classificação na Nomenclatura de Bruxelas.

05.01 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado, e seus deperdícios.
05.02 Cerdas de porco ou de javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas e pincéis, e seus desperdícios.

ex 05.03 Crina, não frisada, e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias.

05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe.

05.05 Detritos de peixe.
05.06 Tendões e nervos; raspas e outros desperdícios, de peles não curtidas.
05.08 Ossos em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, acidulados ou desgelatinados, compreendendo o pó e desperdícios.

05.09 Chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma de terminada, compreendendo os desperdícios e o pó; barbas de baleia e de animais semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não cortadas em forma determinada, compreendendo as rebarbas e desperdícios.

05.10 Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, mas não cortado em forma determinada; pó e desperdícios.

05.11 Tartaruga (carapaças e folhas), em bruto ou simplesmente preparada, mas não cortada em forma determinada; unhas, aparas e desperdícios.

05.12 Coral e similares, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados; conchas, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não cortadas em forma determinada; pó e desperdícios de conchas.

05.13 Esponjas naturais.
05.14 Âmbar-cinzento, castóreo, almíscar e algália; cantáridas e bílis, mesmo secas; substâncias animais utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas por qualquer outro modo transitório.

05.15 Produtos de origem animal não especificados; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para alimentação humana.

08.13 Cascas de citrinas e de melões, frescas, secas, congeladas, em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitòriamente a sua conservação.

09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção.

09.02 Chá.
09.03 Mate.
09.04 Pimenta do género Piper; pimenta dos géneros Capsicum e Pimenta.
09.05 Baunilha.
09.06 Canela (casca e flores).
09.07 Cravo da Índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentros, cominhos, alcaravia e zimbro.

09.10 Tomilho, louro e açafrão; outras especiarias.
12.01 Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços.
ex 12.02 Farinha de amendoim, a que não tenha sido extraído o óleo.
12.07 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo em pedaços ou em pó.

ex 12.08 Caroços de frutos e produtos vegetais, usados principalmente na alimentação humana, não especificados.

12.09 Palha e cascas de cereais, em bruto, mesmo cortadas.
13.01 Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta.
13.02 Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas, óleos-resinas e bálsamos naturais.

ex 13.03 Sucos e extractos vegetais; produtos naturais mucilaginosos e espessantes extraídos de vegetais, com exclusão do ágar-ágar.

14.01 Matérias vegetais empregadas principalmente em trabalhos de cesteiro e de esteireiro; vimes, canas, bambus, rotim, junco, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tinta, casca de tília e semelhantes.

ex 14.02 Matérias vegetais empregadas principalmente para enchimentos; mas não em mantas e sem suporte de outras matérias.

ex 14.03 Matérias vegetais empregadas principalmente no fabrico de vassouras e escovas, mesmo em feixes, com ou sem torção, com exclusão do tampico em mantas ou com suporte de outras matérias.

14.04 Sementes, caroços e cascas (corozo, caroço de palmeira dum e similares), para talhe.

ex 14.05 Produtos de origem vegetal não especificados, mas não em mantas e sem suporte de outras matérias.

15.05 Sugo e matérias gordas derivadas, compreendendo a lanolina.
ex 15.11 Glicerina, em bruto, compreendendo as águas e lixívias glicéricas.
15.14 Espermacete, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente.

15.15 Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo coradas artificialmente.
15.16 Cera vegetal, mesmo corada artificialmente.
15.17 Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais e vegetais.

18.01 Cacau inteiro ou partido, mesmo torrado.
18.02 Cascas, películas e outros resíduos de cacau.
ex 23.03 Bagaços de cana-de-açúcar; água de têmpera de trigo.
24.01 Tabaco não manipulado e seus desperdícios.
25.01 Sal comum, incluindo o preparado para mesa; cloreto de sódio puro; águas-mães das salinas; água do mar.

25.02 Pirites de ferro não ustuladas.
25.03 Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal.

25.04 Grafite natural.
25.05 Areias naturais, mesmo coradas, com exclusão das areias metalíferas incluídas no n.º 26.01.

25.06 Quartzo, com excepção da areia natural; quartzites, em bruto, desbastadas ou simplesmente serradas.

25.07 Argilas (caulino, bentonite e outras), com exclusão das argilas expandidas do n.º 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, niesnio calcinadas; mulite; barro cozido em pó e terra de Dinas.

25.08 Cré.
25.09 Terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; óxidos de ferro micáceos, naturais.

25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.

25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural witherite, mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário.

25.12 Terra de infusórios, farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

25.13 Pedra-pomes, esmeril, corindo natural e outros abrasivos naturais.
25.14 Ardósia em blocos ou folhas, em bruto ou simplesmente serrada.
25.15 Mármore, pedra de Tívoli, granito belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente não inferior a 2,5 e alabastro, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados.

25.16 Granito, pórfiro, basalto, grés e outras pedras de cantaria ou de construção, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados.

25.17 Sílex; pedra britada; macadame e tarmacadame, saibro e cascalho, dos tipos geralmente usados para o empedramento das estradas e das vias férreas, para balastro e para betão; calhaus rolados; grânulos, lascas e pó das pedras incluídas nos n.os 25.15 e 25.16.

25.18 Dolomite em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite calcinada; adobe de dolomite.

25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de magnésio.

25.20 Gesso cru; anidrite; gesso calcinado, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores, com excepção do gesso calcinado para dentistas.

25.21 Castinas, pedra de cal e margas.
25.22 Cal aérea (viva ou apagada) e cal hidráulica, com exclusão do óxido e hidróxido de cálcio.

ex 25.23 Cimentos, não compreendendo o clínquer, mesmo corados.
25.24 Amianto.
25.25 Espuma do mar (mesmo em pedaços polidos) e âmbar-amarelo, naturais ou reconstituídos em chapas, varetas e semelhantes, simplesmente moldados; azeviche.

25.26 Mica, mesmo em lamelas irregulares obtidas por clivagem, e desperdícios de mica.

25.27 Esteatite natural, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; talco.
25.28 Criólito e quiólito, naturais.
25.29 Sulfuretos de arsénio, naturais.
25.30 Boratos naturais, em bruto e seus concentrados (calcinados ou não), com exclusão dos boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com o teor máximo de 85 por cento de H3BO3 em produto seco.

25.31 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor.
25.32 Matérias minerais não especificadas, em bruto; fragmentos de produtos cerâmicos.

26.01 Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas.
26.02 Escórias e desperdícios provenientes da fabricação de ferro ou aço.
26.03 Cinzas e resíduos que contenham metal ou compostos metálicos, com excepção das produtos abrangidos pelo n.º 26.02.

26.04 Escórias e cinzas não especificadas, compreendendo as cinzas de algas.
ex 27.01 Hulhas (excepto a hulha cujo estado não foi modificado pelo processo de produção na Área (ex 27.01).

ex 27.01 Aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.

27.02 Lignites e seus aglomerados.
27.03 Turfa e seus aglomerados, compreendendo a turfa para cama de animais.
27.04 Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa.
27.05 Carvão de retorta.
27.05 (bis) Gás de iluminação, gás pobre e gás de água.
27.06 Alcatrões de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais, compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos.

27.07 Óleos e outros produtos provenientes de destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante.

27.08 Breu e coque de breu obtidos do alcatrão da hula ou de outros alcatrões minerais.

27.09 Petróleo ou óleo de xistos, em bruto.
27.10 Óleos provenientes da destilação do petróleo e do óleo de xistos, compreendendo os produtos não especificados que contenham, pelo menos, 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.

27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.12 Vaselina.
27.13 Parafina, ceras de petróleo ou de xistos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados.

27.14 Betume e coque, de petróleo e outros resíduos de tratamento dos óleos de petróleo ou de xistos.

27.15 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias, betuminosos; rochas asfálticas.

27.17 Energia eléctrica.
ex 28.01 Iodo.
28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.
28.03 Carbono (negro gás de petróleo, negros de acetileno, negros antracénicos e outros negros de fumo).

ex 28.04 Telúrio.
ex 28.05 Lítio; mercúrio.
ex 28.20 Óxido de alumínio.
31.01 Guano e outros adubos naturais, de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si, mas não tratados quìmicamente.

ex 31.02 Nitrato de sódio, natural.
ex 31.04 Sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite, etc.); cloreto de potássio.

32.04 Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal.

ex 33.01 Óleos essenciais, com exclusão do de eucalipto, líquidos ou concretos e resinóides.

38.06 Lignossulfitos.
38.07 Essência de terebintina; essência de pinheiro; essência proveniente do fabrico de pasta de papel pelo processo de sulfato e outros solventes terpénicos provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira das coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo de bissulfito; óleo de pinheiro.

38.08 Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n.º 39.05; essência de resina e óleos de resina.

38.09 Alcatrão vegetal, óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos do n.º 38.18); creosota de madeira; metileno e óleo de acetona.

38.10 Pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia e pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base os resinosos.

40.01 Borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas, em bruto, compreendendo o látex, mesmo estabilizado.

40.02 Borracha sintética, compreendendo o látex sintético, mesmo estabilizado; borracha artificial derivada dos óleos gordos.

40.03 Borracha regenerada.
40.04 Desperdícios, aparas e pó de borracha não endurecida; fragmentos de objectos de borracha exclusivamente utilizáveis na recuperação da borracha.

ex 40.15 Desperdícios, pó e fragmentos de borracha endurecida.
41.01 Peles em bruto (frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal e pelos ácidos), compreendendo as peles de ovinos com lã.

43.01 Peles em cabelo para adorno, em bruto.
44.01 Lenha em qualquer estado; desperdícios de madeira, compreendendo a serradura.

44.02 Carvão vegetal (compreendendo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada.
44.04 Madeira simplesmente esquadriada.
44.05 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm.

45.01 Cortiça em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

47.01 Pastas para o fabrico de papel.
47.02 Desperdícios de papel, cartolina e cartão; artefactos usados de papel, cartolina e cartão, exclusivamente utilizáveis no fabrico de papel.

50.01 Casulos do bicho-da-seda próprios para dobrar.
50.02 Seda crua, não torcida.
50.03 Desperdícios de seda (compreendendo os casulos impróprios para dobar e a seda de trapo); borra de seda, incluindo as estopas.

53.01 Lã em rama.
53.02 Pêlos finos ou grosseiros, em rama.
53.03 Desperdícios de lã e de pêlos (finos ou grosseiros), com exclusão da lã e pêlos de trapo.

53.04 Lã e pêlos (finos ou grosseiros) de trapo.
54.01 Linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, incluindo o linho de trapo.

54.02 Rami em bruto, descascado, desengomado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, incluindo o rami de trapo.

55.01 Algodão em rama.
55.02 Linters de algodão.
55.03 Desperdícios de algodão (compreendendo o algodão de trapo), não penteados nem cardados.

56.03 Desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas), em rama, compreendendo os desperdícios de fios e as fibras de trapo.

57.01 Cânhamo em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado de qualquer outro modo, mas não fiado, estopas e desperdícios (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.02 Abacá (cânhamo de Manila) em bruto, em filaça ou preparado, mas não fiado; estopas e desperdícios (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.03 Juta em bruto, descorticada ou tratada de qualquer outro modo, mas não fiada; estopas e desperdícios (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.04 Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios e produtos obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

ex 57.07 Fios de coco.
63.02 Retalhos e trapos, cordéis, cordas e cabos, em desperdícios ou em artefactos inutilizados.

70.01 Fragmentos e desperdícios de vidro; vidro em blocos, com exclusão do vidro de óptica.

70.02 Vidro conhecido pela designação de "esmalte», em blocos, barras, varetas ou tubos.

71.01 Pérolas naturais em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas.

ex 71.02 Gemas (preciosas ou finas), com exclusão dos diamantes furados para serem adaptados a fieiras e do quartzo priezoeléctrico em chapas, barras e varetas.

71.03 Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas.

71.04 Pó de diamante, de gemas e de pedras sintéticas.
ex 71.05 Prata, e suas ligas, em bruto.
ex 71.07 Ouro e suas ligas, em bruto.
ex 71.09 Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto.
ex 71.09 Folhas de platina e folhas de paládio de uma espessura de 6 mm ou mais, com exclusão das folhas de ligas destes metais.

71.11 Lixo de ourives, desperdícios e objectos inutilizados, de metais preciosos.

73.01 Ferro fundido (compreendendo o spiegel), em bruto, em lingotes, linguados ou blocos.

73.02 Ferro-ligas.
73.03 Desperdícios e sucata, de ferro fundido, ferro macio ou aço.
73.04 Granalha de ferro fundido, ferro macio ou aço, mesmo triturada ou calibrada.

73.05 Ferro macio e aço, em pó ou esponjoso.
(ver nota *) 73.09 Larges plats de ferro macio ou aço (quando utilizados no fabrico de mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

(ver nota *) 73.10 Barras de ferro macio ou aço, laminadas a quente ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou aço, obtidas ou acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas. (Quando utilizadas no fabrico de mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

(ver nota *) 73.11 Perfis de ferro macio ou aço, laminadas a quente, forjados ou ainda obtidos e acabados a frio; estacas - pranchas de ferro macio ou aço, mesmo perfuradas ou reunidas. (Quando utilizados no fabrico de mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

(ver nota *) 73.12 Arco de ferro macio ou aço, laminado a quente ou a frio (quando utilizado no fabrico das mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

(ver nota *) 73.13 Chapas de ferro macio ou aço, laminadas a quente ou a frio (quando utilizadas no fabrico das mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

(ver nota *) ex 73.15 Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os n.os 73.09 a 73.13 (quando utilizados no fabrico de mercadorias abrangidas pelos Capítulos 84 a 90).

74.01 Mate de cobre; cobre em bruto (cobre para afinação e cobre afinado); desperdícios e sucata, de cobre.

74.02 Cupro-ligas.
75.01 Mate, speiss e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em bruto (com exclusão dos ânodos do n.º 75.05); desperdícios e sucata, de níquel.

ex 75.02 Barras e varetas em ligas de cupro-níquel contendo em peso mais de 60 por cento de níquel.

ex 75.03 Pó e palhetas, de níquel.
75.05 Ânodos para niquelagem, obtidos por fundição, laminagem ou electrólise, em bruto ou trabalhados.

76.01 Alumínio em bruto, desperdícios e sucata (quando utilizados no fabrico de mercadorias não abrangidas pelo n.º 76.01).

77.01 Magnésio em bruto, desperdícios e sucata, compreendendo as aparas não calibradas.

ex 77.04 Desperdícios e sucata de berílio. 78.01 Chumbo em bruto, mesmo argentífero; desperdícios e sucata, de chumbo.

79.01 Zinco em bruto, desperdícios e sucata.
80.01 Estanho em bruto, desperdícios e sucata.
ex 81.01 Desperdícios e sucata de tungsténio.
ex 81.02 Molibdénio em bruto; desperdícios e sucata.
ex 81.03 Desperdícios e sucata de tântalo.
ex 81.04 Bismuto, cádmio, cobalto, gálio, índio, tálio, com exclusão das ligas, em bruto; desperdícios e sucata de antimónio, de bismuto, de cádmio, de cobalto, de crómio, de gálio, de germânio, de céltio, de índio, de manganés, de nióbio, de rénio, de tálio, de tório, de titânio, de urânio, de vanádio e de zircónio.

Nota. - A pedido de um Estado membro podem ser adicionadas a esta lista mercadorias compreendidas no Capítulo 28, com a condição de que essas mercadorias não sejam produzidas nem exportadas em quantidades apreciáveis por países da Área, e que a sua inclusão na lista seja necessária para permitir que as mercadorias fabricadas beneficiem do regime pautal da Área.

(nota *) Estas matérias figuram na Lista das Matérias de Base durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1961.

APÊNDICE IV
Modelos para a prova documental da origem
1. Os modelos descritos no presente Apêndice estão sujeitos a quaisquer modificações que possam ser acordadas pelos signatários da presente Convenção até 1 de Março de 1960, o mais tardar.

2. Os modelos n.os 1, 2 e 3 deverão ser impressos em papel de formato A4 (297 mm de comprimento x 210 mm de largura). O texto do modelo n.º 1 pode ser impresso no final ou no dorso das facturas comerciais.

3. Os modelos poderão ser impressos em qualquer das línguas oficiais dos Estados Membros.

4. O modelo n.º 1 deve utilizar-se nos casos em que o produtor esteja em condições de poder fornecer os elementos relativos à expedição, etc.

O modelo n.º 1 a) contém o texto a utilizar quando o produtor estiver em condições de fornecer os elementos relativos à expedição, etc., e a declaração for combinada com a sua factura comercial.

O modelo n.º 2 deve ser utilizado quando o produtor não estiver em condições de fornecer os elementos relativos à expedição, etc., de acordo com os requisitos da parte II.

O modelo n.º 3 deve ser utilizado nos casos em que é uma autoridade governamental ou um organismo habilitado que emite os certificados.

(ver documento original)
Protocolo relativo a aplicação ao Principado de Listenstaina da convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre

Os Estados signatários da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre e o Principado de Listenstaina;

Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça, em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923, e que, segundo aquele Tratado, nem todas as disposições da Convenção podem ser aplicadas ao Listenstaina sem outra autorização; e

Considerando que o Principado de Linstentaina manifestou o desejo de que todas as disposições da Convenção lhe sejam aplicadas e que para esse efeito se propõe, tanto quanto seja necessário, dar poderes especiais à Suíça:

Convencionaram o seguinte:
1. A Convenção aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina enquanto este formar uma união aduaneira com a Suíça e a Suíça for Membro da Associação.

2. Para os fins da Convenção, o Principado de Listenstaina será representado pela Suíça.

3. O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários.

4. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósitos dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estocolmo, aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:
Bruno Kreisyk.
Dr. Fritz Bock.
Pelo Reino da Dinamarca:
J. O. Krag.
Pelo Principado de Listenstaina:
Alexander Frick.
Pelo Reino da Noruega:
Arne Skaug.
Pela República Portuguesa:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Corrêa d'Oliveira.
Pelo Reino da Suécia:
Gunnar Lange.
Pela Confederação Suíça:
Max Petitpierre.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
D. Heatchcoat-Amory.
R. Maudling.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Junho de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda