Decreto 43014
Sendo vantajoso alargar o campo de selecção de pessoas competentes para o exercício da função directiva dos estabelecimentos de ensino liceal ou do correspondente grau do ensino técnico das províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Quando as conveniências de serviço o impuserem, o Ministro do Ultramar poderá prover os cargos de reitor ou de director de qualquer estabelecimento de ensino liceal ou de correspondente grau do ensino profissional nas províncias ultramarinas, nomeando em comissão pessoa de reconhecida competência, com um curso de nível não inferior ao exigido aos professores efectivos do respectivo estabelecimento e, sempre que for possível, da mesma modalidade de ensino.
Art. 2.º Os reitores e directores nomeados segundo o presente decreto terão direito aos vencimentos que competem aos professores efectivos dos respectivos estabelecimentos, segundo a classe mais elevada, e à gratificação legalmente estabelecida, quando outra lhes não for atribuída pelo Ministro, em portaria.
§ único. Se forem professores oficiais da mesma modalidade de ensino, desempenharão serviço lectivo segundo as disposições estatutárias ou regulamentares aplicáveis àqueles cargos.
Art. 3.º As remunerações referidas no artigo 2.º serão satisfeitas pela verba de duplicação de vencimentos do respectivo capítulo enquanto não estiver inscrita no orçamento a dotação necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.