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Decreto 45612, de 13 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 29708 (isenção de porte na correspondência postal).

Texto do documento

Decreto 45612

De acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939, as entidades oficiais que gozam do benefício da isenção de franquia postal em relação a correspondências dirigidas a particulares (classe B) têm de utilizar selos especiais sempre que tais correspondências, pelo seu carácter reservado, devam ser incluídas em

sobrescritos fechados.

Reconhecendo-se que esta prática é, por vezes, inconveniente para o desembaraço do serviço público, estabelece-se que, em circunstâncias excepcionais, os CTT possam simplificar o regime em vigor, especialmente no caso de remessas avultadas ou muito

frequentes.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939, é alterado

do modo seguinte:

Art. 2.º ...

§ 1.º Pode, no entanto, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones dispensar a aposição do selo especial referido neste artigo quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal procedimento, designadamente quando se trate de remessas avultadas ou muito frequentes.

§ 2.º (O actual § único).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/13/plain-271950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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