Decreto 43002
Tendo o Governo da Guiné solicitado a necessária autorização para que os serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones daquela província possam contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo de 300000$00, ao juro anual de 5 por cento, amortizável em dez prestações anuais, destinado à aquisição de um prédio urbano na vila de Farim, para instalação de uma estação telégrafo-postal;
Visto o disposto na alínea l) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província da Guiné a contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo até ao montante de 300000$00, destinado à aquisição de um prédio urbano na vila de Farim, daquela província, para instalação de uma estação telégrafo-postal.
Art. 2.º Este empréstimo, que poderá ser levantado de uma só vez, vence juros de 5 por cento ao ano sobre a quantia em dívida e será reembolsado em dez anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1960.
Art. 3.º O governador da Guiné poderá determinar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.
Art. 4.º Os encargos do empréstimo a que este diploma se refere constituem despesa obrigatória dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província da Guiné, devendo ser anualmente inscritas nos respectivos orçamentos, como despesa ordinária, as verbas necessárias à sua liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Vasco Lopes Alves.