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Decreto 43002, de 2 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 129/1960, Série I de 1960-06-02.
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Sumário

Autoriza o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina da Guiné a contrair um empréstimo na Caixa Económica Postal da mesma província destinado à aquisição de um prédio urbano na vila de Farim, para instalação da nova estação telégrafo-postal.

Texto do documento

Decreto 43002
Tendo o Governo da Guiné solicitado a necessária autorização para que os serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones daquela província possam contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo de 300000$00, ao juro anual de 5 por cento, amortizável em dez prestações anuais, destinado à aquisição de um prédio urbano na vila de Farim, para instalação de uma estação telégrafo-postal;

Visto o disposto na alínea l) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província da Guiné a contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo até ao montante de 300000$00, destinado à aquisição de um prédio urbano na vila de Farim, daquela província, para instalação de uma estação telégrafo-postal.

Art. 2.º Este empréstimo, que poderá ser levantado de uma só vez, vence juros de 5 por cento ao ano sobre a quantia em dívida e será reembolsado em dez anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1960.

Art. 3.º O governador da Guiné poderá determinar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.

Art. 4.º Os encargos do empréstimo a que este diploma se refere constituem despesa obrigatória dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província da Guiné, devendo ser anualmente inscritas nos respectivos orçamentos, como despesa ordinária, as verbas necessárias à sua liquidação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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