Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2010
A Lei 23/2007, de 4 de Julho, estabelece, nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, que a concessão de vistos para o exercício de uma actividade profissional subordinada se processa dentro dos limites previstos no contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do espaço económico europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal, definido e aprovado anualmente em Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social.
O contingente global de oportunidades de emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 15 de Junho, que foi o segundo, previu a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, até ao limite de 3800 vistos de residência, dos quais 89 referentes aos Açores e 58 à Madeira, limite que não foi atingido.
A estimativa para o contingente de 2010 ponderou quatro elementos fundamentais: a) a execução dos contingentes definidos nos dois anos anteriores; b) as projecções existentes de evolução do emprego; c) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, e d) a informação veiculada pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foram consideradas as conclusões e recomendações do relatório de suporte sobre contingente de oportunidades de emprego no País para trabalhadores imigrantes, para 2010, desenvolvido pelo grupo interministerial coordenado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, constituído por representantes da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, do Instituto do Emprego da Madeira, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e do parecer prévio da Comissão Permanente de Concertação Social, e ainda as propostas das Regiões Autónomas, nos termos do disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 27 de Julho.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da presente resolução e até 31 de Dezembro de 2010, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência, tendo em conta o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do espaço económico europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - No contingente previsto no número anterior, inclui-se um limite de 40 para a Região Autónoma dos Açores e de 10 para a Região Autónoma da Madeira, tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada Região.
3 - O disposto na presente resolução não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.