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Portaria 180/2010, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece uma compensação retributiva nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 180/2010

de 25 de Março

Considerando a situação excepcional resultante de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro, que destruiu as instalações das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas, e a impossibilidade, durante o período de recuperação, de as empresas retomarem a actividade e de manterem a execução normal dos contratos de trabalho;

Considerando ainda a dificuldade de organização generalizada, nesse período, de acções de formação profissional para os trabalhadores das empresas afectadas;

Considerando a necessidade, durante o mesmo período, de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das instalações das empresas afectadas, bem como de promover medidas com o objectivo de reactivar a actividade económica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho:

Impõe-se reforçar o apoio financeiro garantido pelo Estado às empresas afectadas que se vejam obrigadas a declarar situação de crise empresarial, através de um aumento excepcional, limitado no tempo, da percentagem da comparticipação na compensação retributiva devida naquelas situações.

Assim:

Nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Compensação retributiva

1 - Nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise empresarial motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira e que se revelem necessárias para assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos é suportada, por um período máximo de três meses, em 85 % do seu montante pela segurança social e em 15 % pela entidade empregadora.

2 - Verificando-se a necessidade de manutenção desta medida, o período a que se refere o número anterior é descontado no período máximo definido no n.º 1 do artigo 301.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - O procedimento relativo à declaração de situação de crise empresarial, a que se refere o artigo anterior, é o constante dos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - A instrução e decisão dos processos de declaração de situação de crise empresarial compete ao Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 3.º

Cumulação de medidas

O apoio à comparticipação retributiva previsto na presente portaria é cumulável com a isenção do pagamento de contribuições à segurança social que venha a ser concedida em virtude da situação de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não está previsto na presente portaria aplica-se o disposto na legislação laboral.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 20 de Fevereiro de 2010.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 12 de Março de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/25/plain-271793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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