de 25 de Março
Considerando a situação excepcional resultante de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro, que destruiu as instalações das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas, e a impossibilidade, durante o período de recuperação, de as empresas retomarem a actividade e de manterem a execução normal dos contratos de trabalho;Considerando ainda a dificuldade de organização generalizada, nesse período, de acções de formação profissional para os trabalhadores das empresas afectadas;
Considerando a necessidade, durante o mesmo período, de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das instalações das empresas afectadas, bem como de promover medidas com o objectivo de reactivar a actividade económica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho:
Impõe-se reforçar o apoio financeiro garantido pelo Estado às empresas afectadas que se vejam obrigadas a declarar situação de crise empresarial, através de um aumento excepcional, limitado no tempo, da percentagem da comparticipação na compensação retributiva devida naquelas situações.
Assim:
Nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Compensação retributiva
1 - Nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise empresarial motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira e que se revelem necessárias para assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos é suportada, por um período máximo de três meses, em 85 % do seu montante pela segurança social e em 15 % pela entidade empregadora.2 - Verificando-se a necessidade de manutenção desta medida, o período a que se refere o número anterior é descontado no período máximo definido no n.º 1 do artigo 301.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - O procedimento relativo à declaração de situação de crise empresarial, a que se refere o artigo anterior, é o constante dos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.2 - A instrução e decisão dos processos de declaração de situação de crise empresarial compete ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 3.º
Cumulação de medidas
O apoio à comparticipação retributiva previsto na presente portaria é cumulável com a isenção do pagamento de contribuições à segurança social que venha a ser concedida em virtude da situação de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não está previsto na presente portaria aplica-se o disposto na legislação laboral.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 20 de Fevereiro de 2010.Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 12 de Março de 2010.