de 25 de Março
A Portaria 165/2005, de 11 de Fevereiro, que aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior), estabelece que a elaboração dos vinhos com DO Beira Interior tem de ter lugar na área geográfica delimitada para esse efeito.A legislação comunitária prevê que um vinho com denominação de origem (DO) possa ser obtido ou elaborado numa área de proximidade imediata da região determinada, mediante determinadas condições, nomeadamente a situação geográfica, as estruturas administrativas e as situações tradicionais existentes antes da delimitação, definidas pelo Estado membro em causa.
A presente portaria visa atribuir à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) competência para autorizar que os vinhos com denominação de origem possam ser obtidos, mediante determinadas condições, na proximidade imediata da sua região.
Neste contexto, a alteração ao texto do n.º 7.º da Portaria 165/2005, de 11 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de derrogações dos limites geográficos da região e fixa as condições em que as mesmas podem ser autorizadas.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Portaria 165/2005, de 11 de Fevereiro
O n.º 7.º da Portaria 165/2005, de 11 de Fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«7.º - 1 - .......................................................
2 - Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com denominação de origem Beira Interior a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO Beira Interior;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 - Os mostos destinados aos vinhos DO Beira Interior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 12 % vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11 % vol.;
d) Vinho branco e rosado - 11 % vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção 'Selecção' - 13 % vol.;
f) Vinho branco com direito à menção 'Selecção' - 12 % vol.;
g) Vinho base para vinho espumante com DO - 11 % vol.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Março de 2010.