Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça referente à liquidação da União Europeia de Pagamentos, assinada em Paris em 28 de Março de 1959, cujo texto em francês e sua tradução em português vão anexos a este decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.
(ver documento original)
Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça
A República Portuguesa e a Confederação Suíça, de conformidade com as decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica, de 30 de Janeiro de 1959 [C (59) 16 (Final)], referentes à liquidação da União Europeia de Pagamentos, acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
A República Portuguesa, por efeito da liquidação da União Europeia de Pagamentos, é devedora, desde 15 de Janeiro de 1959, à Confederação Suíça, de 1992410 unidades de conta (u/c), representando, à cotação de 1 u/c = 4,37282 francos suíços, 8712450,30 francos suíços.
ARTIGO 2.º
A República Portuguesa pagará à Confederação Suíça a dívida de 8712450,30 francos suíços (oito milhões setecentos e doze mil quatrocentos e cinquenta francos suíços e trinta cêntimos) no prazo de três anos e em prestações trimestrais iguais, isto é, em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado em 31 de Março de 1959. Por consequência, cada prestação será de (8712450,30 francos suíços/(3 x 4)) = 726037,50 francos suíços.A última prestação será de 726037,80 francos suíços.
ARTIGO 3.º
A República Portuguesa pagará um juro anual de 2 3/4 por cento (dois e três quartos por cento) sobre o capital não reembolsado desde 16 de Janeiro de 1959. Os juros são pagáveis trimestralmente, a primeira vez em 31 de Março de 1959.
ARTIGO 4.º
Os pagamentos mencionados nos artigos 2.º e 3.º serão efectuados em francos suíços e fora do quadro de qualquer acordo de pagamentos. O Banco de Portugal e o Banco Nacional Suíço, na sua qualidade de agentes dos respectivos Governos, serão encarregados da execução do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
A República Portuguesa terá o direito de proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, das importâncias a que se refere o artigo 2.ºARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor no dia da troca dos instrumentos de ratificação;será, porém, e sob reserva de ratificação, provisòriamente aplicável desde o dia da sua assinatura.
Feito em dois exemplares, em Paris, em 28 de Março de 1959.
Pela República Portuguesa:
J. Calvet de Magalhães.
Pela Confederação Suíça:
Victor Umbricht.
Anexo: 1 plano de amortização.