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Decreto 42959, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de melvas frescas que se destinem ao fabrico de conservas.

Texto do documento

Decreto 42959

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 1665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de melvas frescas que se destinem ao fabrico de conservas.

Art. 2.º O quantitativo das restituições será idêntico ao que vigorar para o atum importado ao abrigo do Decreto 40170, de 24 de Maio de 1955.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 4.º Se os interesses da economia nacional o aconselharem, poderá a execução do presente decreto ser suspensa por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros da Marinha e da Economia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/02/plain-271622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271622.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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