Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de melvas frescas que se destinem ao fabrico de conservas.
Art. 2.º O quantitativo das restituições será idêntico ao que vigorar para o atum importado ao abrigo do Decreto 40170, de 24 de Maio de 1955.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Art. 4.º Se os interesses da economia nacional o aconselharem, poderá a execução do presente decreto ser suspensa por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros da Marinha e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.