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Decreto 3/2010, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009.

Texto do documento

Decreto 3/2010

de 19 de Março

O presente Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde visa estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação transfronteiriça em saúde entre os dois Estados.

Com este objectivo, os termos do presente Acordo Quadro visam assegurar um melhor acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as populações das zonas fronteiriças, garantir a continuidade na prestação de cuidados de saúde para as referidas populações, optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais, e promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.

O Acordo Quadro tem uma aplicação abrangente, contemplando, no que respeita à República Portuguesa, as zonas fronteiriças compreendidas no âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa beneficiar das prestações de cuidados de saúde de acordo com a legislação nacional está abrangida pelo Acordo Quadro.

A concretização dos objectivos preconizados pelo Acordo Quadro é efectuada mediante um Acordo Administrativo a celebrar entre o Ministério da Saúde da República Portuguesa e o seu congénere do Reino de Espanha.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ana Maria Teodoro Jorge.

Assinado em 3 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE

ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM SAÚDE

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:

Conscientes da tradição de mobilidade das populações entre Portugal e Espanha, assim como da implementação de diversos projectos de cooperação transfronteiriça entre ambos os Estados;

Conscientes dos desafios colocados pela melhoria permanente da qualidade da prestação de cuidados de saúde e da organização dos sistemas de saúde;

Desejosos de reforçar as bases de cooperação transfronteiriça em saúde entre Portugal e Espanha, tendo como finalidade melhorar o acesso aos cuidados de saúde e garantir a sua continuidade para as populações da zona fronteiriça;

Desejosos de facilitar o acesso aos serviços móveis de urgência das populações da zona fronteiriça;

Desejosos de simplificar os procedimentos administrativos e financeiros, tomando em consideração as disposições do direito comunitário aplicável;

Decididos a facilitar e promover a referida cooperação através da assinatura de protocolos de cooperação, em conformidade com a legislação interna em vigor e com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo Quadro tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação transfronteiriça em saúde entre as Partes, tendo como finalidade:

a) Assegurar um melhor acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as populações da zona fronteiriça, de harmonia com o disposto no artigo 2.º;

b) Garantir a continuidade na prestação de cuidados de saúde para as referidas populações;

c) Optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais;

d) Promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Quadro aplica-se:

a) Na República Portuguesa, às zonas fronteiriças respeitantes ao âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) No Reino de Espanha, às zonas fronteiriças das Comunidades Autónomas da Galiza, Castela e Leão, Estremadura e Andaluzia.

2 - O presente Acordo Quadro aplica-se a qualquer pessoa que, podendo beneficiar das prestações de cuidados de saúde, de acordo com a legislação aplicável, tenha domicílio ou permanência temporária nas zonas referidas no número.

3 - Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde, a que se refere o artigo 5.º, devem estabelecer o âmbito territorial a que se aplicam.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Quadro, as autoridades competentes são:

a) Pela República Portuguesa, o Ministério da Saúde;

b) Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Saúde e Consumo.

Artigo 4.º

Acordo Administrativo

1 - Para efeitos da execução do presente Acordo Quadro será celebrado um acordo administrativo entre as autoridades competentes definidas no artigo 3.º que determinará as modalidades de aplicação do mesmo.

2 - O Acordo Administrativo estipulará, designadamente, no âmbito das respectivas competências, as autoridades habilitadas a concluírem protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde.

Artigo 5.º

Protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde

1 - Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde definirão as formas de cooperação, entre estruturas e recursos em saúde, nas zonas fronteiriças, que integrem uma rede de cuidados de saúde. Para este efeito, podem prever acções de complementaridade entre as estruturas e recursos em saúde, bem como a adaptação das estruturas ou a realocação de recursos existentes para reforço da cooperação transfronteiriça.

2 - Estes protocolos devem prever as condições e as modalidades de intervenção das estruturas de prestação de cuidados de saúde das instituições do Serviço Nacional de Saúde e dos profissionais de saúde, assim como de atendimento dos doentes.

3 - As condições e as modalidades de intervenção referem-se, particularmente, em função do seu objecto, aos seguintes aspectos:

a) Âmbitos territorial e pessoal a que se aplicam estes protocolos;

b) Intervenção transfronteiriça dos profissionais de saúde, incluindo os aspectos estatutários;

c) Organização do transporte clínico dos doentes;

d) Garantia da continuidade da prestação de cuidados de saúde, incluindo em particular o atendimento e a informação dos doentes;

e) Critérios de avaliação e de controlo de qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde;

f) Meios financeiros necessários para a realização das acções de cooperação;

g) Mecanismos de facturação, pagamento e reembolso entre instituições competentes, a definir, nos termos dos protocolos de cooperação transfronteiriça, a celebrar, e dos regulamentos comunitários de coordenação de segurança social a aplicar;

h) Duração e requisitos de renovação e de denúncia do protocolo.

4 - Os protocolos de cooperação existentes à data de entrada em vigor do presente Acordo Quadro devem ser adequados, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º

Artigo 6.º

Atravessamento da fronteira comum

1 - As Partes tomam todas as medidas que forem necessárias para facilitar o atravessamento da fronteira comum para a execução do presente Acordo Quadro, em conformidade com o direito vigente aplicável.

2 - Em caso de emergência sanitária notificada no quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS), o presente Acordo Quadro não constitui obstáculo à aplicação, em ambos os lados da fronteira, das disposições previstas pelo Regulamento Sanitário Internacional.

Artigo 7.º

Mecanismos de cobertura da prestação de cuidados de saúde aos doentes

1 - Os protocolos de cooperação prevêem a coordenação necessária entre as instituições competentes das Partes para conduzir de forma segura os doentes até ao local de prestação de cuidados de saúde e assumir os encargos respectivos.

2 - Quando a prestação de cuidados de saúde das pessoas que tenham domicílio na zona fronteiriça exija uma autorização prévia, os protocolos de cooperação devem prever a necessária coordenação entre as instituições competentes das Partes para a sua emissão e a assunção dos encargos respectivos.

3 - Os protocolos de cooperação em que se preveja que a instituição competente se encarregue directamente da prestação de cuidados prestados aos doentes nas condições referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem prever, em caso de necessidade, a aplicação de uma taxa específica para os actos clínicos e para a prestação de cuidados de saúde, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º 4 - As disposições da legislação comunitária relativas à coordenação dos regimes da segurança social são aplicáveis para a realização dos protocolos de cooperação, nas condições descritas pelo Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º 5 - Os protocolos de cooperação devem incluir disposições específicas aplicáveis às pessoas com domicílio no território das Partes às quais não se aplique a legislação comunitária em matéria de regulamentos de coordenação de segurança social.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - A legislação aplicável em matéria de responsabilidade médica é a do Estado em cujo território tenha sido prestado o cuidado de saúde.

2 - As Partes obrigam-se a garantir a indemnização dos doentes lesados, de acordo com a legislação referida no número anterior.

Artigo 9.º

Comissão Mista

1 - Será criada uma comissão mista constituída por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, mencionadas no artigo 3.º, que se encarregará de fazer o acompanhamento da aplicação do presente Acordo Quadro e, sendo o caso, propor emendas ao mesmo, a qual se reunirá uma vez por ano e, sempre que necessário, a pedido de qualquer das autoridades competentes.

2 - As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Quadro serão resolvidas pela Comissão Mista.

3 - A Comissão Mista elabora, anualmente, com base nos elementos disponibilizados, em especial, pelas autoridades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, um relatório de avaliação sobre o funcionamento da cooperação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Mista será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 12.º

Revisão

1 - O presente Acordo Quadro pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo Quadro.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo Quadro permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Quadro mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua vigência 12 meses após a data da recepção da respectiva notificação.

3 - A denúncia do presente Acordo Quadro não afectará a produção de efeitos dos protocolos de cooperação em curso, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.

Artigo 14.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igual fé.

Pela República Portuguesa:

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Pelo Reino de Espanha:

O Presidente do Governo, José Luis Rodríguez Zapatero.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/19/plain-271537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271537.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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