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Decreto-lei 42922, de 14 de Abril

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Sumário

Cria na Guarda Fiscal patrulhas móveis, dotadas dos meios motorizados e de transmissão necessários ao bom desempenho da sua missão.

Texto do documento

Decreto-Lei 42922

Tem-se verificado ùltimamente uma acentuada intensificação das acções que visam a introduzir fraudulentamente no País mercadorias estrangeiras das mais diversas espécies e proveniências.

Por outro lado, a repressão destes delitos fiscais reveste-se de crescentes dificuldades, mercê da capacidade económica das poderosas organizações internacionais constituídas para a prática do contrabando.

Tais circunstâncias impõem que, independentemente das reformas de estrutura cujos estudos se encontram em curso, se facultem desde já à Guarda Fiscal os meios tornados indispensáveis à sua eficiente actuação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas na Guarda Fiscal patrulhas móveis, dotadas dos meios motorizados e de transmissão necessários ao bom desempenho da sua missão.

§ único. Os meios radioeléctricos a que se refere este artigo só poderão ser instalados e explorados mediante licenciamento concedido pelo Ministro das Comunicações, nos termos da legislação e regulamentação em vigor relativas a radiocomunicações.

Art. 2.º Passam a existir na orgânica da Guarda Fiscal os serviços auxiliares do comando, que ficarão directamente dependentes do comandante-geral e terão como chefe um capitão e como adjunto um subalterno, ambos de arma de infantaria.

Art. 3.º A actual força da Guarda Fiscal é acrescida dos seguintes elementos:

Capitão de infantaria ... 1 Tenente de infantaria ... 1 Subalternos do Q. S. G. E. ... 4 Segundos-sargentos ... 6 Cabos ... 6 Soldados ... 156 Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos no orçamento de 1961 e os que hajam de ser suportados no ano económico corrente serão satisfeitos por força das disponibilidades existentes no capítulo 12.º, artigo 229.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/14/plain-271447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271447.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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