Considerando ainda que, para fins de elevado interesse público, têm sido favoràvelmente acolhidos pelo Governo pedidos idênticos, havendo lugar a justa compensação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Loures, para construção de um mercado e arruamentos, a parcela de terreno, com a área de 2250 m2, situada em Moscavide, representada na planta anexa a este diploma e que dele fica a fazer parte integrante.
§ 1.º Pela cessão do terreno pagará a Câmara Municipal de Loures ao Estado a compensação de 80000$00 e assumirá o encargo de solver qualquer eventual responsabilidade que possa resultar da sua efectivação.
§ 2.º A presente cessão efectivar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública e fica isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Planta topográfica do terreno do Estado em Moscavide a ceder à Câmara
Municipal de Loures
(ver documento original)