Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 162/2010, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão do CCT entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 162/2010

de 15 de Março

O contrato colectivo de trabalho entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de Julho de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da indústria de betão pronto e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes.

As associações signatárias solicitaram a extensão da referida convenção às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 2858, dos quais 2355 (82,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1650 (57,7 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,5 %. São as empresas do escalão de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como os subsídios para trabalhadores-estudantes, em 1,6 % e 1,7 %, o subsídio de turno, em 1,5 %, os subsídios de alimentação pela prestação de trabalho nocturno e suplementar, entre 1,5 % e 1,7 %, o abono mensal para falhas, em 1,7 %, as diuturnidades, em 1,5 %, as despesas de alimentação e alojamento em regime de deslocações, entre 1,5 % e 1,7 %, o subsídio de alimentação, em 1,7 %, e o seguro de acidentes pessoais nas deslocações, com um acréscimo de 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as comparticipações nas despesas de deslocação previstas na alínea a) do n.º 4 do anexo vi são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2009, na sequência do qual a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM) comunicou que se encontravam em curso negociações para a revisão do CCT celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FEVICCOM e outros, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2003, sem, no entanto, deixar claro se tal comunicação configurava ou não uma oposição àquele aviso. Convidada a esclarecer a sua posição, não o fez, pelo que se procede à exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na referida Federação, uma vez que, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão não pode aplicar-se a relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de betão pronto e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM).

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da alínea a) do n.º 4 da cláusula 7.ª do anexo vi, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 1 de Março de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/15/plain-271291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda