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Portaria 161/2010, de 15 de Março

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Sumário

Determina a extensão das alterações do CCT entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma Confederação e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Texto do documento

Portaria 161/2010

de 15 de Março

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma Confederação e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, abrangem as actividades de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, no território do continente, com excepção dos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém e do concelho de Grândola, bem como, no caso da primeira convenção, do concelho de Vila Real.

As associações sindicais signatárias solicitaram a extensão das alterações das referidas convenções, na mesma área e no mesmo âmbito de actividade, a empresas não representadas pela confederação de empregadores outorgante e aos respectivos trabalhadores que, segundo a FESAHT, não sejam representados pela mesma ou que, no caso do SETAA, sejam filiados neste.

As convenções actualizam as tabelas salariais. A avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 339, dos quais 221 (65,2 %) auferem retribuições inferiores às das convenções. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o subsídio de almoço e as compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte da extensão destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.

No concelho de Vila Real, abrangido pela convenção referida em segundo lugar, a actividade agrícola é regulada por convenções celebradas pela Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real, nomeadamente com o SETAA, pelo que são excluídos da extensão os empregadores filiados nesta associação.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções, com excepção das compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações porque compensam gastos já feitos para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

Foi publicado aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma confederação e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, são estendidas nas áreas respectivas:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das compensações relativas às despesas de alimentação em pequenas deslocações, produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 1 de Março de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/15/plain-271287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271287.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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