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Decreto-lei 42896, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece o modo de fixação e de distribuição da contribuição dos organismos de coordenação económica para os orçamentos das corporações.

Texto do documento

Decreto-Lei 42896

Estabelecido pelos diplomas que instituíram as corporações que os organismos de coordenação económica haveriam de concorrer para as suas receitas, têm-se suscitado dúvidas sobre o modo de fixar o montante da contribuição destes organismos.

Por outro lado, acontece que alguns organismos de coordenação económica estão representados em mais que uma corporação e não seria razoável exigir-se-lhes, por isso, uma dupla contribuição.

Torna-se, além disso, conveniente assegurar às corporações com menos possibilidades os meios financeiros indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

São estes os objectivos do presente decreto-lei, que, além de prever que todos os organismos de coordenação económica contribuam para as receitas das corporações, estabelece o modo de fixação e de distribuição de tais contribuições.

Nestes termos:

Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia contribuirão anualmente para os orçamentos das corporações com 1 por cento das taxas e outras contribuições especiais destinadas a ocorrer aos seus encargos normais de administração.

§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social e o Secretário de Estado do Comércio poderão acordar em percentagem superior à prevista neste artigo, até ao limite máximo de 2,5 por cento.

Art. 2.º A contribuição dos organismos de coordenação económica não dependentes do Ministério da Economia será fixada pelo Conselho Corporativo.

Art. 3.º As importâncias referidas nos artigos anteriores serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no último trimestre de cada ano, à ordem do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a fim de serem distribuídas pelas corporações de harmonia com as suas necessidades, mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. O levantamento de fundos far-se-á por meio de cheque emitido a favor de cada corporação e assinado pelo director-geral do Trabalho e Corporações e pelo chefe da 3.ª Repartição da mesma Direcção-Geral.

Art. 4.º As contribuições a que se referem os artigos 1.º e 2.º, relativas ao período que decorreu entre a entrada em funcionamento das primeiras corporações e a publicação do presente diploma, serão estabelecidas por acordo entre o Ministério das Corporações e Previdência Social e os Ministérios donde os organismos de coordenação económica dependam.

Art. 5.º A contribuição dos organismos dependentes do Ministério da Economia será sempre calculada com base nas receitas cobradas no último ano apurado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/03/31/plain-271276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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