de 31 de agosto
O Decreto Lei 51/2016, de 23 de agosto, estabelece as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor consolidado e remete para portaria a definição do valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.
O objetivo da presente portaria é fixar aquele valor. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 51/2016, de 23 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Admissão de discrepâncias
Para efeitos de fiscalização e contraordenações, são admitidas discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu repre-sentante ou pela entidade fiscalizadora.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Artigo 2.º
Valor máximo das discrepâncias
As discrepâncias referidas no artigo anterior devem ser inferiores a 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de agosto de 2016.