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Decreto 42889, de 25 de Março

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Sumário

Aumenta de uma unidade em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os lugares de governador de distrito e os lugares de secretário de governador de distrito e determina que os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques passem a ser desempenhados por governadores de distrito privativos - Autoriza os Governos-Gerais das referidas províncias a estabelecer os quadros do pessoal dos novos governos de distrito, assim como a abrir os créditos necessários para ocorrer às despesas de instalação, pagamento do pessoal e tudo o mais que for necessário à execução deste decreto.

Texto do documento

Decreto 42889
Pelo Decreto 39858, de 20 de Outubro de 1954, foi estabelecida a divisão administrativa das províncias de Angola e de Moçambique.

O § único do artigo 7.º estabeleceu que os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques serão exercidos, em regime de inerência, pelos secretários-gerais das respectivas províncias.

A experiência vem mostrando que, pela extensão e multiplicidade de tais atribuições, não é conveniente manter aquelas inerências, devendo os governos dos referidos distritos ser desempenhados por governadores privativos.

O secretário-geral prestará melhor colaboração ao governador-geral e maiores serviços à província se puder dedicar a sua actividade exclusivamente à secretaria-geral e às funções que lhe forem delegadas.

Nestes termos, atendendo ao que foi exposto pelos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique são aumentados de uma unidade os lugares de governador de distrito e os lugares de secretário de governador de distrito.

Art. 2.º Os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques passam a ser exercidos por governadores de distrito privativos.

§ único. A estes governadores, com os respectivos vencimentos e pela mesma dotação orçamental de remunerações certas ao pessoal em exercício, são abonadas, a título de despesas de representação, as seguintes importâncias:

a) Governador do distrito de Luanda, 4.000$00;
b) Governador do distrito de Lourenço Marques, 4.500$00.
Art. 3.º Ficam desde já os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique autorizados a estabelecer os quadros do pessoal dos novos governos de distrito, assim como a abrir os créditos necessários para ocorrer às despesas de instalação, pagamento do pessoal e tudo o mais que for necessário à boa execução deste decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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