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Decreto 42887, de 25 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 41627, que regula as características da instalação de desmagnetização a manter a bordo dos navios mercantes.

Texto do documento

Decreto 42887
Considerando a necessidade de definir o procedimento a adoptar na aquisição do material de desmagnetização a instalar em navios em construção ou a construir em Portugal, assunto que não foi tratado no Decreto 41627, de 17 de Maio de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto 41627, de 17 de Maio de 1958, passa a ter a redacção seguinte:

Para os navios já registados e para os navios novos a construir ou em construção em Portugal será o serviço de desmagnetização de navios que procederá à aquisição do material eléctrico para a instalação de desmagnetização. O material acessório será adquirido pelo proprietário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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