Decreto 42887
Considerando a necessidade de definir o procedimento a adoptar na aquisição do material de desmagnetização a instalar em navios em construção ou a construir em Portugal, assunto que não foi tratado no Decreto 41627, de 17 de Maio de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto 41627, de 17 de Maio de 1958, passa a ter a redacção seguinte:
Para os navios já registados e para os navios novos a construir ou em construção em Portugal será o serviço de desmagnetização de navios que procederá à aquisição do material eléctrico para a instalação de desmagnetização. O material acessório será adquirido pelo proprietário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.