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Decreto 45593, de 4 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito, no montante de 70000 contos e respectivos encargos, a contrair pela Companhia de Celulose do Ultramar Português junto daqueles bancos ou por eles garantida.

Texto do documento

Decreto 45593

Considerando que a Companhia de Celulose do Ultramar Português, S. A. R. L., com sede no Alto Catumbela, Angola, solicitou O aval da província para uma operação de

crédito na importância de 70000 contos;

Considerando que esta operação é necessária ao saneamento financeiro da empresa e se baseia nas conclusões do estudo elaborado pelo Banco de Fomento Nacional;

Considerando a relevância e a projecção que na vida económica da província de Angola representa o conjunto fabril da Companhia de Celulose do Ultramar Português, S. A. R.

L.;

Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessão

do aval;

Considerando, para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a urgência da

operação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar O seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito, no montante de 70000 contos e respectivos encargos, a contrair pela Companhia de Celulose do Ultramar Português, S.

A. R. L., junto daqueles bancos ou por eles garantida.

Art. 2.º Enquanto a operação se não concretizar, o aval da província de Angola servirá de garantia às antecipações que por conta da mesma os bancos referidos fizerem à empresa.

Art. 3.º A província de Angola gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades

assumidas nos termos deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/04/plain-271238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271238.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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