crédito na importância de 70000 contos;
Considerando que esta operação é necessária ao saneamento financeiro da empresa e se baseia nas conclusões do estudo elaborado pelo Banco de Fomento Nacional;Considerando a relevância e a projecção que na vida económica da província de Angola representa o conjunto fabril da Companhia de Celulose do Ultramar Português, S. A. R.
L.;
Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessãodo aval;
Considerando, para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a urgência daoperação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar O seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito, no montante de 70000 contos e respectivos encargos, a contrair pela Companhia de Celulose do Ultramar Português, S.A. R. L., junto daqueles bancos ou por eles garantida.
Art. 2.º Enquanto a operação se não concretizar, o aval da província de Angola servirá de garantia às antecipações que por conta da mesma os bancos referidos fizerem à empresa.
Art. 3.º A província de Angola gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades
assumidas nos termos deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.