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Portaria 17637, de 17 de Março

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Sumário

Fixa as condições em que é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada e estabelece os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas M e L.

Texto do documento

Portaria 17637
Determinando o artigo 107.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada que por portaria do Ministro da Marinha serão fixadas as condições em que o mesmo é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados, e estabelecidos os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas M e L:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:

Uniformes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha e reformados

1.º Aos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e aos reformados é permitido, sempre nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal do activo, o uso dos uniformes constantes do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

§ único. Os reformados e o pessoal da reserva da Armada acima mencionado, não prestando serviço, podem, contudo, usar os uniformes em vigor na data em que deixaram o serviço activo.

2.º Aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha, com excepção do pessoal mencionado no artigo anterior, só é permitido uniformizarem-se durante o período em que prestarem serviço militar, enquadrados por pessoal do activo, com ele concorrendo ou durante os períodos de instrução e treino.

3.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva naval usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto. As cores designativas das classes desta reserva são as que estão estabelecidas para as classes correspondentes dos oficiais do activo; quando houver necessidade de criar outras classes, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Os cadetes, contudo, em lugar do dólman azul usam jaquetão igual ao dos oficiais e, nas passadeiras e platinas, não usam os distintivos do ano do curso.

4.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva marítima provenientes da Escola Náutica usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto. As cores designativas das classes de maquinistas navais, administração naval e radiotelegrafistas navais desta reserva são as que estão estabelecidas, respectivamente, para as classes de engenheiros maquinistas navais, administração naval e serviço geral do activo; quando houver necessidade de criar outras classes de oficiais desta reserva, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ 1.º O galão superior dos oficiais e o galão, dos aspirantes a oficial formam, em lugar de um óculo, um quadrado com o lado interior medindo 0,020 m (fig. 1).

§ 2.º Os uniformes dos cadetes apresentam as seguintes diferenças:
1) Em lugar de dólman azul usam jaquetão igual aos dos oficiais;
2) Por baixo da âncora usada na manga direita do jaquetão usam também as letras R M, em tipo de imprensa maiúsculo, tendo cada uma 0,013 m de altura e 0,009 m de largura. Estas letras são bordadas a fio de ouro sobre um rectângulo de pano de lã azul-ferrete de 0,020 m de altura por 0,040 m de largura (fig. 2). O rectângulo é colocado à distância de 0,002 m da elipse onde está bordada a âncora;

3) Nas passadeiras e nas platinas, por baixo da âncora e no local onde os cadetes do activo têm o distintivo do ano do curso, usam as letras R M descritas na alínea anterior.

5.º Os oficiais da reserva legionária usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto.

§ 1.º O galão superior, em lugar de formar um óculo, dobra em ângulo recto, com o vértice voltado para cima, medindo os lados do ângulo 0,020 m (fig. 3).

§ 2.º Desde que haja necessidade de serem criadas outras classes nesta reserva, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

6.º O uso de certos artigos de fardamento pelos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha e reformados poderá ser tornado facultativo por despacho do Ministro da Marinha.

7.º São aplicáveis aos reservistas e reformados os demais preceitos estabelecidos no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada que não colidam com os da presente portaria.

Ministério da Marinha, 17 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Da Fig. 1 à Fig. 3
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 17 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271202.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-07 - Portaria 22356 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 17637, que fixa as condições em que é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada e estabelece os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas M e L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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