Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 12, sobre a reparação de acidentes de trabalho na agricultura, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 25 de Outubro de 1921, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa são os que seguem em anexo ao presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Convenção n.º 12, sobre a reparação de acidentes de trabalho na agricultura
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 25 de Outubro de 1921, na sua terceira sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas à protecção dos trabalhadores agrícolas contra acidentes, assunto abrangido no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a reparação de acidentes de trabalho (agricultura), 1921, para ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de harmonia com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 1
Todo o Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a tornar extensivo a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que tenham por objectivo indemnizar as vítimas de acidentes ocasionados na prestação do trabalho ou durante o tempo do trabalho.
ARTIGO 2
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
ARTIGO 3
1. A presente Convenção entrará em vigor logo que tenham sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.2. A presente Convenção vinculará apenas os Estados Membros cujas ratificações tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Por conseguinte, a presente Convenção entrará em vigor, relativamente a cada Estado Membro, na data em que a sua ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 4
Logo que tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho as ratificações de dois Estados Membros, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o facto a todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho, e assim o fará também para o registo das ratificações que ulteriormente lhe forem comunicadas por quaisquer outros Estados Membros da Organização.
ARTIGO 5
Sob reserva das disposições do artigo 3.º, todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições do artigo 1.º, no dia 1 de Janeiro de 1924 o mais tardar, e adoptar as medidas necessárias para que as referidas disposições se tornem efectivas.
ARTIGO 6
Todo o Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões e protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7
Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la findo o prazo de dez anos, contado da data inicial da sua entrada em vigor, por meio de um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado.Esta denúncia só produzirá efeitos um ano após o seu registo na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada período de dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de revisão ou modificação da mesma Convenção.
ARTIGO 9
Farão fé, tanto um como outro, os textos francês e inglês da presente Convenção.