Portaria 17631
Considerando a necessidade de evitar desastres por explosão a bordo devido ao uso de carboneto de cálcio para iluminação acidental:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 39.º do Decreto 15372, de 9 de Abril de 1928, o seguinte:
1. É proibida a utilização de carboneto de cálcio a bordo dos navios para efeitos de iluminação.
2. A bordo dos navios de pesca deve haver, pelo menos, dois candeeiros de petróleo de segurança, tipo Petromax, para iluminação acidental dos porões de peixe e paióis do material.
3. Antes da passagem do certificado de navegabilidade deve ser verificado o cumprimento das condições necessárias de segurança estabelecidas nos números anteriores.
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.