Despacho
Preço dos combustíveis
1. Por despacho de 29 de Dezembro de 1958 decidiu-se fixar em 2$50 o gasóleo para fins rodoviários e em 1$90 para fins industriais e agrícolas.
São evidentes os motivos que levaram a fixar para a produção agrícola e industrial o preço do combustível líquido no seu limite inferior.
Independentemente desta medida, a Secretaria de Estado do Comércio, na preocupação que em todas as circunstâncias mantém de evitar peias e complicações burocráticas às actividades económicas, não estabeleceu qualquer regime de contrôle para a utilização de gasóleo em fins rodoviários e industriais ou agrícolas.
À consciência dos distribuidores, dos industriais e dos lavradores se deixou o funcionamento deste regime.
A experiência veio, no entanto, demonstrar que eram pertinentes as dúvidas que sobre a viabilidade do sistema no mesmo despacho se admitira, tendo-se apurado indiscutíveis desvios de consumo.
Esta situação não pode manter-se, não só pelo desequilíbrio que provoca no esquema de preços estabelecidos para os combustíveis líquidos, como também e sobretudo por constituir elemento de perturbação e factor de concorrência desleal no próprio sector dos transportes rodoviários.
A Secretaria de Estado é, por isso, forçada a unificar de novo o preço do gasóleo e a estabelecer bonificações para a indústria e para a agricultura.
Um mais perfeito estudo do problema aconselha, no entanto, a não conceder bonificação a todas as indústrias, mas apenas àquelas em que o gasóleo represente factor importante dos seus custos de produção.
Por este motivo, e desejando ainda atender os apelos repetidos da Corporação dos Transportes, fixa-se a um nível um pouco inferior o preço do gasóleo. Não se pode ir mais além.
De resto, e chama-se para o facto a atenção dos interessados, Portugal situa-se entre os países onde o preço do gasóleo mais se afasta do da gasolina.
2. Não há motivo para alterar neste momento o preço da gasolina.
3. O regime de importação de combustíveis sólidos foi, por motivo de interesse nacional, sujeito a um apertado sistema de quotas de importação.
Não se vê hoje motivo para manter o sistema e por isso, na lógica da política definida por esta Secretaria de Estado, se decide libertar a importação destes combustíveis. As únicas limitações serão a da própria capacidade de armazenagem dos importadores e a da obrigatoriedade das reservas legais.
Neste termos, determino que a partir do próximo dia 1 de Março os preços dos combustíveis líquidos sejam os seguintes:
Gasolina I.O 91 RM:
5$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores, autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.
Gasolina I.O 79 RM:
4$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.
Petróleo:
1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.
Gasóleo:
2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taxas.
O diferencial de revenda, de 15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.
Fuel-oil:
$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa.
À Companhia dos Caminhas de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedoras em Lisboa aos preços de:
Gasóleo - 1$40 por litro.
Fuel-oil - $55 por quilograma.
O Fundo de Abastecimento, pelas vendas feitas à C. P., receberá das companhias abastecedoras $20(8) por litro de gasóleo e pagará $28(5) por quilograma de fuel-oil.
Para a lavoura e para as indústrias transformadoras em que o gasóleo represente um factor ponderoso dos custos de produção será dada uma bonificação de $40 por litro de gasóleo.
A Direcção-Geral dos Combustíveis, ouvindo as Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e Industriais e as Corporações da Lavoura e da Indústria, fixará o sistema de contrôle e distribuição da bonificação fixada.
É livre, dentro da capacidade de armazenagem que possuírem e lhes for legalmente confirmada, a importação de combustíveis sólidos por todos os titulares de alvará de armazenagem de hulhas, coque e antracites para fins comerciais.
Os importadores obrigar-se-ão, no entanto, a manter uma reserva permanente, por cada produto, igual a um terço das quantidades que importarem anualmente, reserva que será constituída até 30 de Maio.
Mantêm-se os preços máximos de venda fixados por produto.
Mantêm-se igualmente em vigor as normas da ordem de serviço 5/58 que forem compatíveis com a presente determinação.
A conta de compensação de combustíveis sólidos será saldada até 30 de Maio, deixando de funcionar em 31 de Março próximo.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Fevereiro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.