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Portaria 17616, de 1 de Março

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

Texto do documento

Portaria 17616
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do que dispõe o artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que aprovou e mandou pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, que no mesmo regulamento sejam introduzidas as alterações seguintes:

1 ª O conteúdo da alínea 4) do artigo 4.º é substituído pelo seguinte:
4) Inspecção de Construção Naval - Presidente, o oficial engenheiro construtor naval que se seguir em antiguidade ao inspector; vogal, o oficial engenheiro construtor naval cuja antiguidade se siga ao anterior; secretário-tesoureiro, um oficial de administração naval.

2.ª Ao artigo 27.º do mesmo regulamento é adicionada a alínea R), nos termos seguintes:

R) Conselho administrativo da Inspecção de Construção Naval:
1.º Processar, liquidar e pagar todos os vencimentos, e mais despesas com o pessoal militar e civil em serviço.

2.º Administrar as verbas consignadas a despesas com o material e a pagamento de serviços e diversos encargos que constituem dotações orçamentais próprias, bem como as que forem atribuídas para a aquisição, construção e reparação de navios e ainda as que se destinem à compra de equipamentos técnicos ou sobresselentes para os mesmos.

3.º Com as especificações técnicas constantes dos cadernos de encargos elaborados pela Inspecção de Construção Naval ou em outros documentos da mesma provenientes, proceder aos concursos públicos ou limitados, ou a simples consultas particulares, a fim de efectuar, nas condições mais económicas, a aquisição de navios, as obras de construção naval, os trabalhos de reparações e docagens das unidades da Armada, o fornecimento de equipamentos e de materiais necessários, quando a aquisição destes, pela sua natureza, não pertença a outros serviços.

4.º Preparar os elementos precisos para a celebração dos contratos de aquisição, construção e reparação das unidades navais, quer os respectivos trabalhos e docagens sejam efectuados em estaleiros nacionais, quer em estaleiros estrangeiros, e celebrar esses mesmos contratos sempre que superiormente seja a Inspecção de Construção Naval a entidade indicada para a realização desses actos.

5.º Organizar todos os processos de modo que deles seja fácil extrair os elementos indispensáveis para dar início à contabilidade dos navios, quando se trate da aquisição ou construção de novas, unidades da Armada, ou para se proceder aos lançamentos precisos para regularização dessa contabilidade, quando se trate de reparações ou modificação de navios e da substituição dos seus equipamentos.

6.º Tomar especial cuidado para que o material inútil retirado dos navios e pertencente à Armada seja entregue no respectivo depósito, caso as cláusulas contratuais se não oponham a tal procedimento.

7.º Centralizar todos os elementos de carácter administrativo que digam respeito à aquisição, construção e reparação de navios, bem como dos seus equipamentos, de forma a encontrar-se sempre preparado a esclarecer as questões que, pelas entidades competentes, lhe forem postas acerca dos serviços a seu cargo e a poder prestar os esclarecimentos de ordem administrativa julgados convenientes.

8.º Ter em atenção que na organização da parte administrativa dos seus processos exista sempre à declaração de conformidade do inspector de construção naval, o qual, por não pertencer ao conselho administrativo, deve homologar as deliberações, do mesmo, nos termos do artigo 12.º deste regulamento.

Ministério da Marinha, 1 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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