O Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, entra em vigor em 21 de Março de 2010.
Nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(INFARMED, I. P.) define, por regulamento, os elementos que devem constar e acompanhar a notificação, a efectuar ao INFARMED, I. P., do exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, o Conselho Directivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 - Os elementos que devem instruir a notificação, a efectuar ao INFARMED, I. P., do exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, são os que constam do regulamento anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante.
2 - O regulamento referido no número anterior entra em vigor em 21 de Março de
2010.
Lisboa, 3 de Março de 2010. - O Conselho Directivo, Vasco Maria (Presidente) - Luísa Carvalho (Vice-Presidente) - António Neves (Vogal).
(a que se refere o n.º 1 da Deliberação 515/2010) Regulamento sobre os elementos que devem instruir a notificação do exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define quais os elementos que devem instruir a notificação do exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho.
Artigo 2.º
Notificação à autoridade competente
1 - O exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos depende de notificação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), da qual devem constar os seguinteselementos:
a) Nome ou firma e domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que exerce aactividade de distribuição por grosso;
b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte ou número intracomunitário de IVA da pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição por grosso;c) Caracterização dos dispositivos médicos a distribuir;
d) Identificação do responsável técnico;
e) Localização dos estabelecimentos onde será exercida a actividade.2 - A caracterização dos dispositivos médicos referida na alínea c) do número anterior será efectuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Directiva europeia aplicável aos dispositivos médicos objecto da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, designadamente:
i) Directiva n.º 93/42/CEE;
ii) Directiva n.º 98/79/CE (dispositivos médicos para diagnóstico in vitro);iii) Directiva n.º 90/385/CE (dispositivos médicos implantáveis activos).
b) Tipologia dos dispositivos médicos objecto da actividade de distribuição por grosso
de dispositivos médicos, designadamente:
i) Dispositivo médico;
ii) Dispositivo médico activo;
iii) Sistema e conjunto;
iv) Sistema e conjunto estéril;
v) Dispositivo médico feito por medida;
vi) Dispositivo médico implantável activo;
vii) Dispositivo médico implantável activo e feito por medida;viii) Dispositivo médico para diagnóstico in vitro;
c) Classificação dos dispositivos médicos:
i) Dispositivos médicos no âmbito da Directiva n.º 93/42/CEE:
(1) Classe I;
(2) Classe I estéril;
(3) Classe I com função de medição;
(4) Classe I estéril e com função de medição;
(5) Classe IIa;
(6) Classe IIb;
(7) Classe III;
ii) Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro no âmbito da Directiva n.º 98/79/CE:(1) Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da Lista A do anexo II da Directiva
n.º 98/79/CE;
(2) Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da Lista B do anexo II da Directivan.º 98/79/CE;
(3) Outros dispositivos médicos para diagnóstico in vitro não listados do anexo II daDirectiva n.º 98/79/CE;
(4) Auto diagnóstico (dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para autodiagnóstico).
d) Componentes críticos dos dispositivos médicos objecto da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, designadamente:
i) Dispositivos médicos estéreis;
ii) Dispositivos médicos com função de medição;
iii) Dispositivos médicos implantáveis;
iv) Dispositivos médicos que incorporam, como parte integrante, uma substância que, se utilizada separadamente, possa ser considerada medicamento nos termos doDecreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto;
v) Dispositivos médicos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos, no âmbito da Directiva n.º 2000/70/CE;vi) Dispositivos médicos em cujo fabrico se utilizam tecidos de origem animal, ou seus derivados tornados não viáveis, no âmbito da Directiva n.º 2003/32/CE.
3 - Se a entidade que exerce a actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos for uma pessoa colectiva, deve a referida notificação ser assinada por quem a obriga, mediante o reconhecimento das assinaturas na qualidade por notário ou outra
entidade legalmente equiparada.
Artigo 3.º
Instrução da notificação
A notificação referida no artigo anterior é ainda instruída com cópia certificada dos a) Certificados ou outros documentos comprovativos das habilitações académicas eprofissionais do responsável técnico;
b) Termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico;c) Planta e memória descritiva das instalações, de acordo com o disposto na Portaria 348/98, de 15 de Junho, aplicável nos termos do disposto no artigo 37.º do
Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho;
d) Alvará de licença de utilização das instalações emitida pelo órgão competente daAdministração;
e) Contrato celebrado com a pessoa que assumirá a função de responsável técnico.
Artigo 4.º
Instrução do processo quando o exercício da actividade é realizado a partir de outroEstado membro
1 - No caso de o distribuidor por grosso exercer a sua actividade a partir de um outro Estado membro e não dispõe de instalações em território nacional, a notificação referida no artigo 2.º deverá ser instruída com os seguintes documentos:a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior;
b) Documento de licenciamento, autorização ou notificação do exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, emitido pela autoridade competente
do Estado-membro em que está sediado.
2 - Caso a actividade de distribuidor por grosso não esteja sujeita a licenciamento ou autorização em outro Estado membro, o documento referido na alínea b) do número anterior é substituído por declaração emitida pela autoridade competente do Estado membro onde está sediado, mencionando a não sujeição a licenciamento, mas certificando que esse distribuidor cumpre com os requisitos legais aí exigidos para o exercício da actividade de distribuição de dispositivos médicos.3 - O responsável técnico do distribuidor por grosso sediado noutro Estado membro e que não disponha de instalações em território nacional pode ter residência noutro
Estado membro.
4 - Nos termos do disposto no número anterior, deve o responsável técnico subscrever termo de responsabilidade, com elementos identificativos da sua morada, contacto telefónico e endereço electrónico, acompanhado de certificados ou outros documentos comprovativos das suas habilitações académicas e profissionais.
Artigo 5.º
Prazos
1 - O exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos deve ser notificado ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início exercício da actividade.2 - Quem se encontre a exercer a actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, deve efectuar a notificação até 17 de Setembro de 2010.
Artigo 6.º
Validação da notificação
1 - Após a apresentação da notificação, o INFARMED, I. P., verifica, no prazo de 30 dias, a regularidade da apresentação da mesma, solicitando ao requerente, quando for caso disso, que forneça os elementos e esclarecimentos adicionais considerados necessários, ou que corrija as deficiências da notificação.2 - O prazo de 60 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, suspende-se sempre que o INFARMED, I. P. solicite ao requerente elementos ou esclarecimentos adicionais ou a correcção de deficiências.
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