O Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico
das farmácias de oficina.
Sem prejuízo das competências regulamentares do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), previstas, designadamente, no Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, aquele diploma atribui ao mesmo Instituto a competência específica para regulamentar algumas das matériasnele estabelecidas.
De entre as referidas matérias, contam-se as áreas mínimas das farmácias e suas divisões e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis, previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 artigo 44.º do citado Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, que devem ser definidas através de regulamento a publicar no Diário daRepública.
A referida matéria foi regulamentada no anexo II à Deliberação 2473/2007, de 28 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 deDezembro de 2007.
A aplicação prática do regulamento veio evidenciar a necessidade de clarificação dealguns aspectos do respectivo regime.
Importa, pois, proceder a essa clarificação.Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 5 artigo 44.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, bem como do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, o Conselho Directivo do INFARMED, I. P., delibera o
seguinte:
1 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são os que constam do Anexo à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.2 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e é apenas aplicável aos novos pedidos de pedidos de abertura de postos farmacêuticos móveis, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - A contagem do período de validade das autorizações de funcionamento de postos farmacêuticos móveis, incluindo os que resultaram da transformação de postos de medicamentos, obedece ao preceituado no regulamento ora aprovado.
4 - A autorização de funcionamento de postos farmacêuticos móveis decorrentes de pedidos transformação de postos de medicamentos ainda pendentes no INFARMED, I. P., é emitida de acordo com o regulamento ora aprovado e observa a validade nele
prescrita.
5 - Publique-se no Diário da República.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. - O Conselho Directivo: Vasco Maria, Presidente - Hélder Mota Filipe, Vice-Presidente - Luísa Carvalho, Vice-Presidente - António
Neves, Vogal.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 da Deliberação 513/2010)
Artigo 1.º
O presente anexo regula os requisitos de abertura e funcionamento dos postosfarmacêuticos móveis.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente despacho, considera-se «posto farmacêutico móvel», adiante designado «posto», o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujoalvará se encontra averbado.
Artigo 3.º
Regras gerais
1 - Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo município ou de municípios limítrofes, nos locais onde não exista farmácia ou posto farmacêutico móvela menos de 2 km em linha recta.
2 - Cada farmácia não pode ter mais de dois postos farmacêuticos móveis averbadosno seu alvará.
Artigo 4.º
Instalações
1 - Os postos podem ter instalações permanentes ou eventuais, que deverão ser exclusivamente afectas à prestação da assistência farmacêutica às populações durante o período de funcionamento dos mesmos e que deverão garantir a qualidade do acto farmacêutico no respeito pelas boas práticas de farmácia.2 - Sem prejuízo da responsabilidade do director técnico, o funcionamento do posto fica obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico, que nele exerce as competências definidas no n.º 6 do artigo seguinte, dispensando-se a sua presença permanente se o
posto funcionar menos de dez horas semanais.
Artigo 5.º
Autorizações
1 - A instalação do posto depende de autorização do INFARMED, I. P., a concedernos termos deste regulamento.
2 - A abertura ao público depende da concessão pelo INFARMED, I. P., da autorização de funcionamento do posto, precedida de vistoria, e de averbamento noalvará da farmácia de que depende.
3 - O período de funcionamento e o farmacêutico responsável pelo posto são autorizados pelo INFARMED, I. P., e constam da autorização de funcionamento.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O período de funcionamento do posto, bem como a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que depende o posto, são devidamente afixados em tabuleta colocada à entrada das suas instalações.2 - As tabuletas, carimbos, rótulo, requisições e todos os demais documentos usados no posto contêm obrigatoriamente a identificação do farmacêutico responsável e da
farmácia de que aquele depende.
3 - No posto só é permitida a dispensa de produtos de saúde e de medicamentos.4 - As substâncias controladas vendidas no posto são objecto de registo e escrituração autónoma relativamente à farmácia de que depende, podendo ser objecto de registo informático mediante autorização do INFARMED, I. P.
5 - No posto é permitida a existência de um stock permanente de medicamentos e de produtos de saúde na medida do necessário à garantia das necessidades das
populações.
6 - Compete ao farmacêutico responsável garantir, de acordo com as boas práticas de farmácia, a adequação das condições de conservação dos medicamentos e produtos de saúde, quer no seu transporte de e para o posto quer no próprio posto, devendo disso ter evidência e apresentá-la sempre que solicitado pelo INFARMED, I. P.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - O Conselho Directivo do INFARMED, I. P., delibera sobre o pedido de autorização de instalação do posto 40 dias após a sua recepção e sobre a autorização de funcionamento 30 dias após a realização da vistoria.2 - As deliberações referidas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e na página electrónica do INFARMED, I. P., sem prejuízo da respectiva
notificação ao requerente.
Artigo 8.º
Alterações aos postos farmacêuticos móveis autorizados As obras de remodelação ou ampliação e a transferência provisória dos postos por motivos de obras dependem de prévia autorização do Conselho Directivo doINFARMED, I. P.
Artigo 9.º
Duração da autorização
1 - A autorização de instalação caduca, caso não seja requerida a vistoria do posto no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao requerente, salvo se o incumprimento do prazo for imputável ao INFARMED, I. P.2 - A autorização de funcionamento caduca quando para o local vier a ser deferida a instalação de farmácia, bem como no caso de para o mesmo local ser autorizada a instalação de novo posto nos termos deste regulamento, ainda que estas condições não
constem dos termos daquela autorização.
3 - Por deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, I. P., a autorização de funcionamento poderá ser cancelada a todo o tempo, caso se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica ou não cumpre as condições defuncionamento com que foi autorizado.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a autorização de funcionamento do posto é concedida pelo prazo de cinco anos, contados da sua notificação ao requerente, renováveis por igual período, mediante prévia vistoria e avaliação pelo INFARMED, I. P., a requerer pelos interessados até 180 dias antes dotermo daquele prazo, sob pena de caducidade.
5 - Caso o resultado da vistoria e da avaliação seja negativo, o Conselho Directivo do INFARMED, I. P., deliberará o indeferimento da renovação e a publicação, até 120 dias antes do termo do prazo de cinco anos referido no número anterior, de anúncio nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, para abertura de novo posto.6 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no termo da única renovação da autorização.
7 - O cancelamento da autorização ou o indeferimento do pedido de renovação impedem a candidatura à instalação de novo posto naquele ou noutro local pelo
período de cinco anos.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - O processo com vista à autorização da instalação de um posto inicia-se mediante requerimento dos interessados, ou proposta das administrações regionais de saúde ou das autarquias locais, dirigido ao Conselho Directivo do INFARMED, I. P., bem comopor iniciativa deste Instituto.
2 - Caso exista interesse público na abertura do posto, o INFARMED, I. P., fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo município ou dos municípios limítrofes candidatar-se à instalação de posto no mesmo local, mediante requerimento a apresentar no prazo de 15 dias úteis após aquelapublicação.
3 - Sem prejuízo dos elementos adicionais considerados necessários pelo INFARMED, I. P., os requerimentos referidos nos números anteriores deste despacho devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centro de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;
b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;
c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas
práticas de farmácia;
d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente.
4 - Quando tenha havido mais de um candidato à instalação de postos para o mesmo local ou para locais situados a menos de 2 km em linha recta entre si, terá direito a instalar o posto o proprietário da farmácia com menor número de postos averbados no
alvará.
5 - Em caso de igualdade de número de postos averbados, o INFARMED, I. P., realizará um sorteio entre os candidatos nessas condições, devendo informá-los dadata, hora e lugar onde o mesmo terá lugar.
6 - A vistoria deve ser acompanhada do pedido de registo do farmacêutico a cargo de quem fica o posto ou «farmacêutico responsável», nos termos do artigo seguinte.7 - Caso se comprove pela vistoria que o posto obedece ao estabelecido neste regulamento, é submetida ao Conselho Directivo do INFARMED, I. P., proposta de
autorização de funcionamento.
Artigo 11.º
Inscrição do farmacêutico responsável
O pedido de inscrição do farmacêutico responsável pelo posto, quando exigível, é formulado pelo director técnico da farmácia de que o posto ficará dependente einstruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia da carteira profissional;
d) Declaração de aceitação do cargo e de inexistência de incompatibilidades.
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