de 12 de Março
O contrato colectivo de trabalho entre a Associação de Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2009, e as respectivas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho de Grândola, se dediquem à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e exploração florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.A associação sindical subscritora requereu a extensão do contrato inicial e das alterações às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que na área da convenção prossigam as actividades abrangidas e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.
No citado Boletim, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, foi publicado o projecto de extensão do CCT inicial. No entanto, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho só permite a extensão de convenções colectivas em vigor, pelo que só as matérias da referida convenção não alteradas pela convenção colectiva também publicada no mesmo Boletim são estendidas.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão em virtude de o CCT inicial ser a primeira convenção entre estes outorgantes, não tendo sido considerado no apuramento dos quadros de pessoal de 2007.
A alteração da convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas de caixa, em 2,5 %, e as diuturnidades e o subsídio de chefia, em 2,6 %.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário da alteração da convenção retroactividade idêntica à nela prevista. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas no n.º 1 da cláusula 33.ª («Comparticipação nas despesas em pequenas deslocações») são excluídas da retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
Atendendo a que a convenção inicial regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção e das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação de Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2009, e as alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, são estendidas, nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho de Grândola:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e exploração florestal e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na alteração da convenção, com excepção do n.º 1 da cláusula 33.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 1 de Março de 2010.