de 12 de Março
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.A Federação sindical celebrante requereu a extensão das alterações da convenção, na mesma área, a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nelas previstas, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
As relações de trabalho na actividade de transformação de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outra convenção colectiva de trabalho, celebrada entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009.
Considerando a maior representatividade da Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade, a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas abrange as empresas filiadas na Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial, em virtude de o contrato colectivo de trabalho publicado em 2008 ter procedido à alteração do número dos níveis de retribuição e do enquadramento das profissões e categorias profissionais nos referidos níveis de retribuição. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2007, verificou-se que no sector abrangido pela convenção existem 2732 trabalhadores a tempo completo.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o subsídio de alimentação em 2,7 %, o subsídio para grandes deslocações no continente e Regiões Autónomas, indexado à tabela salarial, em 7,5 % e o abono para falhas em 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 1 de Março de 2010.