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Portaria 237/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

Portaria que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços

Texto do documento

Portaria 237/2016

de 30 de agosto

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços.

O contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º 9, de março de 2016, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, a todos os empregadores do mesmo setor de atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e suas alterações, em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, e entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITE-SE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º 9, de março de 2016, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de agosto de 2016.

MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2711137.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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