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Portaria 20389, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Permite ao Ministro do Exército mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais médicos para o quadro permanente.

Texto do documento

Portaria 20389

Considerando a escassez de oficiais médicos do quadro permanente, actualmente em número muito insignificante para as necessidades do Exército, motivada, em parte, pela falta de candidatos aos concursos ordinários, abertos de harmonia com a Portaria n.º

11332, de 6 de Maio de 1946;

Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais médicos no quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas nos concursos ordinários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em

execução o seguinte:

1.º Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais médicos para o

quadro permanente;

2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para admissão ao concurso será de 60 dias;

3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;

b) Ser solteiro ou casado com senhora portuguesa originária ou de país com que Portugal

mantenha relações diplomáticas normais;

c) Ter aptidão física verificada pela junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62 m;

d) Não ter mais de 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano em que se realizar o

concurso;

e) Ter obtido no curso de Medicina das Universidades da metrópole média geral não inferior a 14 valores, podendo essa média descer até 12 valores no caso de o candidato se achar habilitado com o internato geral dos Hospitais Civis de Lisboa;

f) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a medicina e a cirurgia;

g) Ter prestado serviço nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em

qualquer arma ou serviço;

h) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;

h) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;

i) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do

Exército.

§ único. Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a elas sujeitos.

4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os

seguintes documentos:

1) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;

2) Certidão de idade, narrativa completa;

3) Sendo casado, certidão de idade, narrativa completa, da mulher;

4) Pública-forma da carta de curso;

5) Certidão da classificação final do curso de Medicina;

6) Certificado da Ordem do Médicos provando que nela está inscrito e com direito ao

pleno exercício das suas funções;

7) Nota de assentos completa;

8) Declaração a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior;

9) Certificado do registo criminal actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dos

documentos.

§ único. Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para a admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo, até dois dias depois de

encerrado aquele prazo.

5.º Os candidatos serão ordenados, para admissão e consequente colocação, no quadro permanente dos oficiais médicos, por ordem decrescente das classificações do curso de

Medicina.

6.º Os candidatos que já tenham servido no ultramar ou que ali se encontrem prestando serviço em comissão militar, bem como aqueles que possuam alguma especialização ao título de internato, beneficiarão da preferência dentro da mesma classificação no curso.

7.º Em igualdade de classificação, recorrer-se-á às preferências constantes do Regulamento dos Concursos Ordinários para Oficiais Médicos.

8.º A lista dos candidatos admitidos nas condições citadas nos números anteriores será publicada na Ordem do Exército, sendo a colocação provisória na respectiva escala de antiguidades feita de harmonia com os n.os 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria, ficando inscritos à esquerda dos oficiais médicos aprovados no último concurso, no posto de

alferes médico.

9.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos

militares e técnico-militares.

10.º O estágio a que se refere o número anterior terá a duração efectiva de três meses e será constituído por uma parte teórica e uma prática.

11.º O programa do estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde e constará,

nas suas linhas gerais, de:

a) Parte teórica, a frequentar na Escola do Serviço de Saúde Militar, abrangendo:

Táctica sanitária;

Agressivos químicos, físicos e bacteriológicos;

Medicina militar tropical;

Cirurgia de guerra;

Higiene militar.

b) Parte prática, a realizar no 1.º grupo de companhias de Saúde, Hospital Militar Principal

e laboratórios.

12.º Salvo o caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o

estágio para qualquer serviço exterior.

13.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores enviará ao director da Escola do Serviço de Saúde Militar uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão

manifestados por cada um dos estagiários.

Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.

14.º A promoção ao posto de tenente e o ingresso definitivo no quadro permanente dos oficiais do Exército sòmente se efectuarão depois de os alferes estagiários terminarem com aproveitamento e boas informações, quanto a qualidades militares, disciplinares, morais e profissionais, o estágio e o tirocínio que frequentaram.

15.º Os alferes estagiários ou tirocinantes que não merecerem informação favorável no estágio ou tirocínio a que forem obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do

Exército.

16.º Os oficiais médicos que ingressarem no quadro permanente e o desejarem poderão especializar-se. O número de vagas em cada especialidade será fixado anualmente pelo Estado-Maior do Exército, consultada a Direcção do Serviço de Saúde.

17.º Os oficiais ou aspirantes a oficial milicianos que se encontrem no ultramar prestando serviço em comissão militar ou expedição à data da abertura dos concursos e desejem concorrer serão admitidos e promovidos ao posto de alferes se satisfizerem às condições exigidas, só efectuando o estágio a que são obrigados após o seu regresso à metrópole. Se tiverem aproveitamento no mesmo estágio, ingressarão definitivamente no quadro de oficiais médicos, sendo então promovidos ao posto de tenente e intercalados com os restantes concorrentes, consoante a sua classificação no curso de Medicina.

18.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que regula os concursos ordinários.

Ministério do Exército, 24 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/24/plain-271098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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