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Decreto 42844, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Torna aplicáveis aos secretários do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária, pertencentes ao quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, as disposições que regulam o provimento, transferência e promoção dos segundos-oficiais do mesmo quadro.

Texto do documento

Decreto 42844

Tendo surgido dúvidas acerca das condições do provimento dos lugares de secretário do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis aos secretários do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária, pertencentes ao quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, as disposições que regulam o provimento, transferência e promoção dos segundos-oficiais do mesmo quadro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/10/plain-270968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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