O Governo-Geral do mesmo Estado representou recentemente no mesmo sentido.
Também o mesmo Governo expôs a conveniência de ser dotada com mais dois lugares de professores do 2.º grau a Escola Industrial e Comercial de Goa.
Sendo de justiça atender estas representações, que, ao mesmo tempo que correspondem a necessidades, demonstram o interesse da população do Estado da Índia pelo ensino profissional segundo o plano português, ali introduzido há sete anos;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É elevada à categoria de comercial a Escola Técnica Elementar da cidade de Margão, no Estado da Índia, criada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, constante do Boletim Oficial do Estado da Índia n.º 19, 1.ª série, de 8 de Maio de 1952.
Art. 2.º À Escola Comercial de Margão compete o seguinte pessoal:
A) Professores dos quadros comuns:
a) Efectivos: um professor de cada um dos seguingupos: 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e dois do 8.º grupo;
b) Adjuntos: um professor do 8.º e outro do 11.º grupos.
B) Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física e um de Religião e Moral.
C) Quadro privativo: um mestre de trabalhos manuais, um de grafias, uma mestra de formação feminina e uma auxiliar de trabalhos manuais.
D) Pessoal de secretaria e menor:
a) Um terceiro-oficial e um aspirante;
b) Dois contínuos (sendo um feminino) e três serventes.
§ único. Ao professor do 9.º grupo compete a regência da disciplina de Língua Inglesa no ciclo preparatório, quando autorizada nos termos do artigo 3.º do Decreto 39235, de 5 de Junho de 1953.
Art. 3.º O pessoal referido no artigo 2.º que exceda o que já competia à Escola na categoria de técnica elementar irá sendo descrito no orçamento da província, conforme previsão da sua necessidade.
Art. 4.º São criados no quadro comum de professores efectivos do ensino profissional industrial e comercial do ultramar, com destino à Escola Industrial e Comercial de Goa, um lugar de professor do 1.º grupo e outro do 9.º Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral do Estado da Índia a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para satisfazer os encargos resultantes do presente decreto, incluindo as despesas de apetrechamento material da nova Escola, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Alves Lopes.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.