de 29 de agosto
A Portaria 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3
Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos
» e da operação 8.1.4Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos
», ambas inseridas na ação 8.1
Silvicultura Sustentável
» da Medida 8Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais
» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A ocorrência de incêndios de grande dimensão e intensidade exige uma intervenção de emergência pósincêndio, por forma a prevenir e minimizar os processos de degradação do solo, da qualidade da água, os riscos sanitários e a perda de biodiversidade.Considerando que a eficácia deste tipo de intervenção é tanto maior quanto mais rapidamente ocorrer, a pre-sente alteração reveste a maior importância ao possibilitar a elegibilidade das despesas relativas a intervenções de estabilização de emergência pósincêndio realizadas imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Deste modo, é possível assegurar o apoio financeiro essencial às intervenções imediatas levadas a cabo por entidades públicas e privadas, permitindo a sua elegibilidade no âmbito de uma candidatura a submeter posteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3
Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos
» e da operação 8.1.4Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos
», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 134/2015 de 18 de maio
O Anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
I - [...]
[...]
II - [...]
III - [...]
62. [...] 63. [...] 64. [...] 64-A. As despesas constantes do ponto II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio.
[...] apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 64 e 64-A.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2016.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-10-27 -
Decreto-Lei
159/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Aviso
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