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Decreto-lei 42837, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Considera feriado nacional o dia 4 de Março do corrente ano, em que serão inauguradas as comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique - Manda adoptar como bandeira oficial das comemorações a bandeira da cruz de Cristo, cujo modelo e descrição são publicados em anexo a este decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 42837

Está o Governo empenhado em assegurar que as comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique correspondam à elevada finalidade com que têm sido preparadas: evocar a figura, a vida e a obra do Navegador; através dessa evocação, lembrar os grandes passos da gesta dos Descobrimentos e da acção civilizadora dos Portugueses.

Espera-se, ao mesmo tempo, que dos principais actos comemorativos resultem lições plenamente actuais, geradoras de confiança no esforço criador e na capacidade de acção do povo português, bem como na sua aptidão para enfrentar os problemas que nesta hora se lhe apresentam.

Conforme foi oportunamente divulgado, as comemorações terão o seu início em 4 de Março do corrente ano, através de cerimónias de carácter religioso, a celebrar nas sés episcopais e igrejas matrizes, e de sessões cívicas, promovidas em todos os concelhos pelas respectivas câmaras municipais.

Para que o maior número de portugueses possa tomar parte nessas solenidades, em todos os territórios do continente, das ilhas e do ultramar, resolveu o Governo considerar feriado nacional o dia da inauguração das comemorações.

Reconhece-se, ao mesmo tempo, deverem estas adoptar um símbolo adequado, ou seja uma bandeira que sintetize expressivamente as ideias mestras inspiradoras da obra do infante. Ora a signa que melhor representa a grande empresa dos Descobrimentos é, sem dúvida, a usada pela Ordem de Cristo, de que o infante foi regedor e governador. Está, pois, indicado que seja esse o símbolo por excelência das comemorações henriquinas. Dos vários desenhos da cruz de Cristo legados pela nossa história, escolheu-se o da cruz firmada, por corresponder à melhor estilização heráldica das bandeiras da marinharia cartográfica e por dar melhor projecção visual, quando arvorada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É considerado feriado nacional o dia 4 de Março do corrente ano, em que serão inauguradas as comemorações do 5.º centenário da morte do infante D.

Henrique.

Art. 2.º Será adoptada como bandeira oficial das comemorações a bandeira da cruz de Cristo, cujo modelo e descrição são publicados em anexo a este decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Descrição

Bandeira quadrada. De branco a cruz da Ordem de Cristo, com os braços firmados nos bordos do campo e as pontas laterais de cada braço convergentes no respectivo ângulo do quadrado.

Presidência do Conselho, 9 de Fevereiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/09/plain-270962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270962.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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