Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 41/91, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DO COMÉRCIO E TURISMO.

Texto do documento

Decreto 41/91
de 27 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau na Área do Comércio e Turismo, assinado em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DO COMÉRCIO E TURISMO.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação na área do comércio e turismo será positiva para ambos os países, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
A cooperação na área do comércio e turismo entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas ministeriais que tutelam as respectivas áreas, ou seja, o Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau e o Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa, adiante designados por Partes, podendo essa cooperação efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º
As Partes comprometem-se a implementar acções tendentes a promover a troca recíproca de informações, conhecimentos e experiências no domínio dos sectores sob sua tutela, numa base de igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Artigo 3.º
O Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa compromete-se a prestar ao Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau, dentro do possível, toda a colaboração que lhe seja solicitada para o estudo e definição do plano turístico da República da Guiné-Bissau.

Artigo 4.º
As Partes promoverão as acções necessárias tendentes a estabelecer relações de cooperação entre os vários departamentos homólogos de ambos os Ministérios.

Artigo 5.º
O Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa, de acordo com as suas disponibilidades, prestará ao Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau toda a colaboração de natureza técnica e científica que por este lhe seja solicitada tendo em vista a modernização das suas estruturas, de molde que estas possam dar resposta às novas exigências do actual sistema comercial implementado no País.

Artigo 6.º
As Partes estabelecerão as acções necessárias, dentro das suas possibilidades, tendo em vista a criação das condições adequadas a participações activas do Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau em organismos internacionais que se ocupem especialmente dos sectores do comércio e turismo.

Artigo 7.º
As Partes promoverão a realização de encontros regulares alternativamente na Guiné-Bissau e em Portugal para a adopção de medidas concretas resultantes do presente Protocolo, bem como para informação e avaliação mútuas sobre o seu cumprimento.

Artigo 8.º
As Partes esforçar-se-ão por definir até ao dia 31 de Outubro de cada ano o programa de acções a desenvolver no ano seguinte no âmbito do presente Protocolo.

Artigo 9.º
As Partes decidirão conjuntamente a implementação de quaisquer outras medidas que considerem necessárias à materialização dos objectivos traçados no presente Protocolo.

Artigo 10.º
O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e manter-se-á vigente por um período de cinco anos, tacitamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que alguma das Partes o denuncie por escrito até seis meses antes do termo do seu prazo de vigência inicial ou de qualquer das suas renovações.

Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda