de 8 de Março
A República Portuguesa e a República do Uzbequistão com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países assinaram um Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.O Acordo visa criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.
A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.
O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
Prevê, também, a compensação por perdas em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização em termos idênticos aos praticados para os investidores nacionais de cada uma das Partes.
No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva.
Assinado em 22 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO
UZBEQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE
INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República do Uzbequistão, adiante designadas como Partes Contratantes:Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do beneficio mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção reciproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo:1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular mas não exclusivamente:
a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 - O termo «investidores» designa:
em relação à República Portuguesa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade portuguesa, de acordo com a legislação portuguesa; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território português, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei portuguesa e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia portuguesa;
em relação à República do Uzbequistão:
a) Cidadãos que possuam a cidadania e os direitos estabelecidos na lei em vigor na República do Uzbequistão, residentes permanentes no respectivo território ou no estrangeiro;
b) Qualquer entidade legal constituída de acordo com a legislação da República do Uzbequistão, que tenham sede no seu território e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia uzbeque.
4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da Parte Contratante gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto, de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
4 - Cada Parte Contratante deverá cumprir todas as obrigações relativas aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, emergentes da legislação nacional ou deste Acordo.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior à expropriação ou ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público (a que for anterior), incluirá juros calculados com base no valor do investimento, à taxa Libor em vigor à data da expropriação, até à data da sua liquidação, e deverá ser livremente transferível.
O montante da indemnização deve ser calculado na moeda em que o investimento foi realizado ou em moeda convertivel, à escolha do investidor, e deverá ser paga sem demora, independentemente do local em que aquele se encontra ou reside.
3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações dai resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertivel.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos, incluindo aumentos de capital;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso, e amortização de empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo como artigo 7.º do presente Acordo;
f) Dos salários percebidos pelos nacionais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, relacionados com os investimentos;
g) Das indemnizações pagas nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste Acordo e outros pagamentos relativos à resolução de diferendos, no quadro do presente Acordo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação cambial em vigor, na moeda convertível em que o investimento foi realizado ou noutra moeda acordada entre o investidor e a Parte Contratante em questão.
3 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes Contratantes podem proteger os direitos dos credores ou assegurar o respeito pela legislação relativa à emissão, troca ou negociação em títulos e o cumprimento de procedimentos de natureza civil, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa fé.
Artigo 7.º
Sub-rogação
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.2 - Nos procedimentos efectuados ao abrigo do artigo 9.º, as Partes Contratantes não alegarão como defesa, contestação, direito de renúncia ou outra razão, justificativa de não pagamento, que a indemnização ou compensação do todo ou parte dos danos causados já terá sido recebido ao abrigo de um contrato de seguro ou garantia.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratante
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o inicio das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - A qualquer momento do processo de tomada de decisão, o tribunal pode uma resolução amigável. As disposições anteriores não deverão constituir obstáculo a esta forma de resolução de diferendos.
7 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Nos restantes aspectos, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte
Contratante
1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:
a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer as vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão.
4 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além do previsto na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo, incluindo sobre a necessidade de alterações ou aditamentos. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por períodos 5 anos, excepto se o Acordo for denunciado por escrito por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da data do termo do período de 10 ou 5 anos em curso.
3 - Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos do número precedente, e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente credenciados, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Uzbequistão:
A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores;
Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Uzbequistão:
A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs.
(ver documento original)