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Decreto 1/2010, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 16 de Setembro de 2009.

Texto do documento

Decreto 1/2010

de 8 de Março

A República Portuguesa e a República da Sérvia, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países, assinaram o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

O Acordo visa criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.

O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização.

No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 16 de Setembro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 22 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Fevereiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante referidas como as «Partes»:

Desejando intensificar a cooperação económica entre ambos os Estados;

Tencionando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte numa base equitativa e de benefício mútuo;

Reconhecendo que a promoção e protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, irão estimular o desenvolvimento económico sustentável;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1 - O termo «investimentos» designa toda a espécie de activos, investidos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que em particular mas não exclusivamente, inclui:

a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;

b) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico, com exclusão de direitos relacionados com créditos decorrentes de contratos comerciais resultantes da venda de bens ou serviços, ou de créditos concedidos no âmbito destes contratos;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;

e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais.

2 - Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

3 - O termo «investidores» designa qualquer pessoa de uma das Partes que invista no território da outra Parte, de acordo com o direito desta última Parte:

a) «Pessoas singulares» com a nacionalidade de qualquer das Partes; e b) «Pessoas colectivas», incluindo corporações, sociedades comerciais ou outras formas de sociedade ou associação, que tenham sede no território de uma das Partes e estejam incorporadas ou constituídas de acordo com a legislação dessa Parte.

4 - O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos, num determinado período, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

5 - Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

6 - Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.

7 - O termo «território» designa:

a) No que se refere à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa tem, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação interna, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo;

b) No que se refere à República da Sérvia: a área sobre a qual a República da Sérvia exerce, de acordo com o seu direito interno e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito aplicável, com excepção dos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes encorajarão e criarão condições favoráveis, no seu território, à realização de investimentos por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos, no seu território, em conformidade com o respectivo direito aplicável.

2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes de acordo com o respectivo direito aplicável serão sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida

1 - Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte será concedido um tratamento não menos favorável do que a última Parte concede aos investimentos dos seus investidores ou aos investimentos de qualquer Estado terceiro, qualquer que seja o mais favorável.

2 - Aos investidores de uma das Partes será concedido pela outra Parte, no que se refere à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que a última Parte concede aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer Estado terceiro.

3 - O tratamento da nação mais favorecida também se aplica à resolução de diferendos.

4 - As disposições deste artigo não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte o benefício decorrente de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser concedido por aquela Parte em virtude de:

a) Existente ou futura zona de comércio livre, união aduaneira, mercado comum ou outro acordo internacional similar, incluindo outras formas de cooperação económica regional dos quais qualquer das Partes seja ou possa vir a ser Parte; e b) Acordos bilaterais e multilaterais, que tenham ou não natureza regional, que digam respeito no todo ou essencialmente a tributação.

5 - As Partes concordam que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 5.º

Aplicação de outras regras

1 - Se as disposições do direito aplicável de cada uma das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional existentes ou a estabelecer futuramente entre as Partes, para além do presente Acordo, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.

2 - Cada Parte deverá cumprir quaisquer obrigações emergentes, para além das assumidas no presente Acordo, em relação aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 6.º

Expropriação

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte no território da outra Parte não serão expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força de lei, efectuada no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização referida corresponderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas.

3 - A indemnização será paga sem demora, incluirá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data do pagamento, e será pronta, efectiva, adequada e livremente transferível em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável à data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.

4 - Os investidores cujos investimentos tenham sido expropriados terão o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão dos seus casos, em processo judicial ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 7.º

Compensação por perdas

1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte, em virtude de guerra ou conflito armado, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes de:

a) Requisição da sua propriedade pelas autoridades da outra Parte; ou b) Destruição da sua propriedade pelas autoridades da outra Parte, que não tenham sido causadas em acção de combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação;

ser-lhes-á concedida compensação justa e adequada pelas perdas sofridas durante a requisição ou resultantes da destruição da sua propriedade.

3 - A compensação prevista neste artigo deverá ser, justa e adequada, paga sem demora e transferível livremente em moeda convertível, de acordo com a taxa de câmbio aplicável à data da transferência no território da Parte onde se situa o investimento.

Artigo 8.º

Transferências

1 - Ambas as Partes, em conformidade com o respectivo direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, após dedução de quaisquer obrigações fiscais ou financeiras devidas, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo;

f) De quaisquer pagamentos que possam ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do artigo 9.º do presente Acordo;

g) Dos pagamentos resultantes da resolução de diferendos, nos termos do artigo 11.º do presente Acordo;

h) Dos salários de trabalhadores estrangeiros devidamente autorizados a trabalhar em conexão com o investimento no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio praticada na data de transferência no território da Parte onde se situa o investimento.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 9.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes não chegarem a um entendimento no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.

3 - O tribunal arbitral referido no n.º 2 deste artigo será composto ad hoc da seguinte forma:

a) Cada Parte designará um membro e esses dois membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente para ser nomeado pelas duas Partes;

b) Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente será nomeado no prazo de três meses contados a partir da data em que uma das Partes notifica a outra por escrito de que tenciona submeter o diferendo a um tribunal arbitral;

c) O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas.

4 - Se os prazos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem sido cumpridos, cada Parte pode, na ausência de um qualquer outro entendimento, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proceder às nomeações necessárias.

5 - Se o Presidente estiver impedido de desempenhar tal função, ou for nacional de uma das Partes, as nomeações serão feitas pelo membro do tribunal designado em função da sua antiguidade e desde que não esteja impedido de proceder a essas nomeações e não seja nacional de qualquer das Partes.

6 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.

7 - O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo, bem como dos princípios gerais de direito e das regras de direito internacional.

8 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos.

9 - As decisões do tribunal serão finais e vinculativas para ambas as Partes.

10 - Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e a sua representação no processo arbitral. Ambas as Partes assumem uma repartição igualitária dos custos relativos ao presidente e de quaisquer outras despesas.

11 - O tribunal pode regular de forma diferente a repartição das despesas.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Qualquer diferendo que surja entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionado com um investimento desse investidor no território da outra Parte, será resolvido de forma amigável através de negociações.

2 - Se não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo num período de seis meses contado da data do pedido de resolução do diferendo, o investidor poderá submeter o diferendo:

a) Aos tribunais competentes da Parte na qual o investimento foi realizado; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, estabelecido ao abrigo da Convenção para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, adoptada em Washington D.C. em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou d) Em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que para tal o Estado Parte no diferendo dê o seu consentimento.

3 - A decisão de submeter o diferendo a qualquer das formas supra-referidas é final.

4 - Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, se o investidor optar por resolver o litígio nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e após o decurso de um período de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão do tribunal, o investidor pode sujeitar o diferendo à arbitragem internacional de acordo com o n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal nacional da sua decisão.

5 - A sentença será final e vinculativa para as Partes e não será objecto de recurso ou outro qualquer meio além dos previstos na legislação nacional. A sentença será executada de acordo com o direito nacional da Parte em cujo território o investimento foi feito.

6 - Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.

Artigo 12.º

Consultas

Os representantes das Partes deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo.

Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes, a qual deverá, se necessário, propor reunir em local e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os procedimentos legais internos necessários para a respectiva entrada em vigor.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos.

2 - O presente Acordo será prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 1 ano em relação ao termo do período inicial de 10 anos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3 - Após o período inicial de 10 anos, qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, mediante notificação à outra Parte, por escrito, com a antecedência mínima de 1 ano. A notificação será enviada por via diplomática.

4 - No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo.

Feito em Lisboa em 16 de Setembro de 2009, em duplicado, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Maria Margarida Figueiredo, Directora-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Sérvia:

Dusko Lopandic, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Sérvia na República Portuguesa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/08/plain-270853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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