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Resolução do Conselho de Ministros 45/2016, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria o Sistema Nacional de Políticas e Medidas previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), tendo como visão a descarbonização da Economia. Com o QEPiC estabeleceu‑se um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030, em articulação com as políticas do ar, atendendo às sinergias existentes entre ambas. O QEPiC inclui o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020‑2030), que identifica as políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento de novas metas de redução das emissões para 2020 e 2030. Com a adoção do QEPiC concretiza‑se, no plano na‑ cional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, apro‑ vado em outubro de 2014, colocando o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris, entretanto assinado em abril de 2016 em Nova Iorque, sob a égide da Convenção das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC).

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Par‑ lamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (MMR), relativo à criação de um mecanismo de monito‑ rização e de comunicação de informação sobre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de comunicação a nível nacional e da União Europeia de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, deter‑ mina a necessidade de criação de sistemas nacionais para definir e avaliar as políticas e medidas, bem como para elaborar projeções, traduzindo as disposições institucio‑ nais, jurídicas e processuais necessárias à comunicação das políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de GEE não controlados pelo Protocolo de Montreal.

Por último, a política climática deve ser alinhada com as medidas contempladas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020).

Neste sentido, e de acordo com o previsto no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), criado com a presente resolução, visa dinamizar a avaliação do progresso na implementação das políticas e medidas de mitigação setoriais, potenciando o envolvimento e reforçando a responsabilização dos setores na integração da dimensão climática nas políticas setoriais. O SPeM in‑ clui as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis à avaliação das políticas e à elaboração das pro‑ jeções de emissões de GEE em resposta ao estabelecido no Regulamento MMR. Face às sinergias existentes com as políticas e medidas para o ar, o SPeM suportará também a sua monitorização bem como as projeções nesse âmbito, em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades públicas competentes em razão da matéria.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que assegura:

a) A gestão do processo de identificação e conceção de políticas e medidas, ou grupos de políticas e medidas, destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes, ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, doravante designadas por

« políticas e medidas »

, com vista ao cumprimento das obrigações nacionais;

b) O acompanhamento, monitorização e reporte da exe‑ cução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como o reporte das projeções, em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegurar a sua articulação com o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumi‑ douros de poluentes atmosféricos (INERPA);

c) A elaboração de projeções nacionais das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes e das suas remoções por sumidouros, bem como dos efeitos esperados das políticas e medidas em execução e a implementar, doravante designadas por

« projeções »

, em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, em articulação com o INERPA;

d) A avaliação do cumprimento das obrigações nacio‑ nais, incluindo metas setoriais, no âmbito do pacote clima e energia da União Europeia e das políticas do ar nos horizontes 2020, 2025 e 2030, conforme estabelecidas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, doravante designado por

« obrigações nacionais »

.

2 - Estabelecer como intervenientes no SPeM a enti‑ dade coordenadora, os pontos focais, um por cada vetor de atuação, e as entidades envolvidas, definindo‑se como pon‑ tos focais e entidades envolvidas as constantes do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - Estabelecer que o SPeM integra:

a) A plataforma de gestão da informação para facilitar a identificação, o acompanhamento, a monitorização e o reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como das projeções e avaliação do cumpri‑ mento das obrigações nacionais;

b) O programa de desenvolvimento, elaborado anual‑ mente, através do qual se identifica e calendariza o desenvol‑ vimento de estudos específicos, tendo em vista o suprimento das necessidades de informação e de desenvolvimento de metodologias associadas a políticas, medidas e projeções;

c) O sistema de controlo e garantia de qualidade e de análise de sensibilidade das projeções, constituindo um conjunto de verificações básicas e técnicas, a serem apli‑ cadas por forma a garantir a sua atualidade, transparência, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;

d) O sistema de arquivo documental, em suporte digital e/ou físico, de toda a documentação relativa a políticas e medidas, projeções e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.

4 - Estabelecer que compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), coordenar o SPeM, assegurar o seu funcionamento e o cumprimento da presente reso‑ lução, e em especial:

a) Assegurar a coordenação intrasetorial, quando exista mais do que um ponto focal, e intersetorial;

b) Definir, em articulação com os pontos focais, a ca‑ lendarização anual dos trabalhos a desenvolver;

c) Assegurar a gestão do sistema de arquivo documental do SPeM;

d) Assegurar a coerência da informação a disponibilizar no contexto do SPeM e a sua compatibilidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, nomeadamente com os calendários de reporte constantes do anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante;

e) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da APA, I. P., a lista de políticas e medidas aprovada, a ava‑ liação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas, se disponível, e todas as informações relativas à sua imple‑ mentação, juntamente com os relatórios técnicos existentes que sustentam essas avaliações, incluindo descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes;

f) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da APA, I. P., as projeções nacionais, juntamente com os re‑ latórios técnicos que as sustentam, incluindo síntese das descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes;

g) Disponibilizar aos pontos focais e entidades envolvi‑ das os modelos para envio de informação a serem utiliza‑ dos por estes, tendo por base os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais;

h) Reportar à Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) informações sobre as ati‑ vidades desenvolvidas no âmbito do SPeM;

i) Avaliar, em articulação com os pontos focais, a ne‑ cessidade do desenvolvimento de ações complementares no âmbito do SPeM.

5 - Estabelecer que, no âmbito da gestão do processo de identificação e conceção de políticas e medidas, com vista ao cumprimento das obrigações nacionais:

a) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2016, pro‑ cedem à identificação da lista de políticas e medidas re‑ levantes para o cumprimento das obrigações nacionais, tendo por base as políticas e medidas em implementação e as identificadas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, em particu‑ lar as estabelecidas na Resolução do Conselho de Minis‑ tros n.º 56/2015, de 30 de julho, comunicando essa lista à APA, I. P., em modelo a disponibilizar por esta;

b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais, até 30 de novembro de 2016, procede à identificação da lista de políticas e medidas de caráter transversal relevan‑ tes para o cumprimento das obrigações nacionais, tendo por base as políticas e medidas em implementação e as identificadas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, em particular as estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho;

c) Os pontos focais asseguram, sempre que possível, que os efeitos das políticas e medidas no cumprimento das obrigações nacionais são avaliados, tendo designadamente em consideração as eventuais sinergias e os antagonis‑ mos, devendo esta avaliação incluir informação relativa a custos e benefícios ou, em alternativa, uma avaliação custo‑eficácia das medidas;

d) A APA, I. P., é responsável por garantir uma aborda‑ gem integrada e intersetorial das políticas e medidas e da avaliação dos seus efeitos, assegurando, em articulação com os pontos focais, que a lista de políticas e medidas identifi‑ cadas dá resposta ao cumprimento das obrigações nacionais;

e) A APA, I. P., em conformidade com o disposto na alínea anterior, pode apresentar propostas de novas políti‑ cas e medidas ou a reformulação de políticas e medidas já existentes para consideração dos pontos focais e entidades envolvidas;

f) A APA, I. P., submete a lista consolidada de políticas e medidas no âmbito do SPeM à CIAAC para aprovação;

g) A CIAAC dá início a um processo de alteração à lista de políticas e medidas sempre que se verifique:

i) A existência de novas políticas e medidas não consi‑ deradas na lista consolidada de políticas e medidas;

ii) Existirem dificuldades demonstradas na operacio‑ nalização e/ou implementação de alguma(s) política(s) e medida(s);

iii) Que a avaliação da execução de políticas e medidas demonstra que os benefícios ou a eficácia das mesmas estão aquém do esperado e/ou o custo incorrido não justifica a sua manutenção;

h) Para os efeitos da alínea anterior, a CIAAC solicita aos pontos focais a identificação de novas políticas e medidas;

i) O processo de revisão previsto na alínea anterior é efetuado no âmbito do SPeM e, uma vez consolidada uma nova lista de políticas e medidas, a APA, I. P., submete a mesma à CIAAC para aprovação.

6 - Estabelecer que no âmbito do acompanhamento e monitorização da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos:

a) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., de‑ finem as metodologias e identificam os dados necessários para o acompanhamento e a monitorização da execução das políticas e medidas, incluindo a periodicidade de reporte de informação;

b) Os pontos focais, na execução do disposto na alí‑ nea anterior, têm em consideração as metodologias do INERPA, os requisitos e as diretrizes europeias e interna‑ cionais, incluindo os elementos constantes do anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante, e o calendário de reporte constante do anexo II;

c) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., estabelecem as responsabilidades inerentes aos processos de recolha de informação e reporte;

d) Os pontos focais devem, até 30 de setembro 2017 e a cada ano de aí em diante, compilar a informação da sua responsabilidade e comunicá‑la à APA, I. P., em modelo a disponibilizar pela APA, I. P., para o efeito, ou atualizar os mesmos diretamente na plataforma de gestão referida na alínea a) do n.º 3;

e) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., e tendo em consideração os requisitos e as diretrizes euro‑ peias e internacionais:

i) Identificam necessidades de informação tendo em vista a promoção de estudos específicos para as suprir, sempre que possível;

ii) Promovem a avaliação ex­‑post de políticas e me‑ didas e dos seus efeitos, incluindo sempre que possível informação relativa a custos e benefícios ou, em alterna‑ tiva, uma avaliação custo‑eficácia das políticas e medidas identificadas.

7 - Estabelecer que, no âmbito da elaboração das pro‑ jeções:

a) A APA, I. P., elabora e atualiza as projeções, incluindo os efeitos esperados das políticas e medidas em execução e a implementar, de acordo com os requisitos e as diretri‑ zes europeias e internacionais e em conformidade com o calendário de reporte constante do anexo II;

b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais deve, até 31 de maio de 2017 e a cada dois anos poste‑ riormente:

i) Definir os pressupostos a considerar para as projeções, incluindo os cenários macroeconómicos e sociais, preços de matérias‑primas e parâmetros de evolução dos setores a integrar;

ii) Definir a data a partir da qual se considera a distin‑ ção entre os cenários

« com medidas » e
« com medidas adicionais »;

iii) Identificar as políticas e medidas a considerar nos cenários

« com medidas » e
« com medidas adicionais »;

iv) Identificar cenários de sensibilidade das projeções a analisar;

v) Assegurar a implementação de mecanismos de controlo e garantia da qualidade e de análise de sensibilidade das projeções, constituindo um conjunto de verificações bási‑ cas tendo em vista assegurar a sua atualidade, transparên‑ cia, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;

c) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2017 e a cada dois anos posteriormente, compilam a informação da sua responsabilidade e comunicam‑na à APA, I. P., em modelo a disponibilizar para o efeito pela APA, I. P.;

d) A APA, I. P., promove reuniões de apresentação e discussão de resultados dos trabalhos de projeção com os pontos focais, e quando relevante, com entidades envol‑ vidas, tendo em vista a sua consensualização;

e) A APA, I. P., aprova os resultados dos trabalhos de projeção após consulta aos pontos focais;

f) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais e, sempre que relevante, com as entidades envolvidas, identifica necessidades de informação e metodologias a desenvolver, e promove, sempre que possível, estudos específicos tendo em vista suprir essas necessidades.

8 - Estabelecer que no âmbito da avaliação do cum‑ primento das obrigações nacionais a APA, I. P., em articu‑ lação com os pontos focais, assegura a monitorização e a avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.

9 - Estabelecer que, no âmbito do reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, bem como das projeções:

a) A APA, I. P., até 31 de maio de 2017 e anualmente a partir daí, elabora relatório síntese de avaliação do cumpri‑ mento das obrigações nacionais e de execução das políticas e medidas, o qual é reportado à CIAAC;

b) A APA, I. P., elabora os relatórios para submissão às instâncias europeias e internacionais, tendo em considera‑ ção os contributos dos pontos focais, o calendário constante do anexo II e os elementos constantes do anexo III;

c) A APA, I. P., aprova os relatórios finais referi‑ dos na alínea anterior após consulta aos pontos focais, procedendo ao respetivo envio às instâncias europeias e internacionais, em conformidade com o calendário identificado no anexo II.

10 - Estabelecer que, no âmbito das atividades do SPeM identificadas nos n.os 5 a 9, compete aos pontos focais:

a) Promover a coordenação, por vetor de atuação, com vista a uma utilização mais eficiente e atempada dos re‑ cursos disponíveis;

b) Promover e facilitar o cumprimento das obrigações, por parte das entidades envolvidas, incluindo, a mediação, quando relevante, da comunicação entre as entidades en‑ volvidas e a APA, I. P.;

c) Assegurar o cumprimento tempestivo das suas obriga‑ ções para que se cumpra o calendário de reporte constante do anexo II;

d) Compilar a informação sobre políticas e medidas e sobre projeções do vetor de atuação respetivo da sua responsabilidade e das entidades envolvidas e comunicá‑ ‑la à APA, I. P., em modelo a disponibilizar para o efeito pela APA, I. P.;

e) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de con‑ trolo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para o SPeM;

f) Colaborar com a APA, I. P., no âmbito do sistema de controlo e garantia da qualidade, na verificação da infor‑ mação reportada e na elaboração de propostas de melhorias metodológicas, visando a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade da informação, identificando, quando necessário, peritos que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao SPeM para o efeito;

g) Garantir, em coordenação com a APA, I. P., a ade‑ quação, a fiabilidade e a representatividade da informação utilizada para as projeções do vetor de atuação respetivo, incluindo documentação da informação de base, metodo‑ logias e pressupostos;

h) Cooperar com a APA, I. P., no desenvolvimento da plataforma de gestão da informação referida na alínea a) do n.º 3;

i) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relató‑ rios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias e internacionais;

j) Participar nas avaliações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias comunitárias e internacionais com‑ petentes, bem como colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.

11 - Estabelecer que, no âmbito das atividades do SPeM identificadas nos n.os 5 a 9, compete às entidades envolvidas, em colaboração com a APA, I. P., e o respetivo ponto focal:

a) Coligir a informação de base necessária, relativa aos respetivos vetores de atuação, relevante para efeitos das políticas e medidas e projeções;

b) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de con‑ trolo de qualidade, elaborando relatórios da sua aplicação durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para o SPeM;

c) Prestar esclarecimentos referentes à recolha de dados, à compilação ou ao tratamento de informação de base e aos procedimentos relacionados com o controlo e garantia de qualidade;

d) Identificar peritos para participarem nas análises periciais externas e nas auditorias ao SPeM;

e) Colaborar, no que respeita à identificação, à seleção e ao desenvolvimento de metodologias a aplicar nos proces‑ sos de avaliação de políticas e medidas e projeções, bem como à recolha de dados de atividade que melhor reflitam as circunstâncias nacionais;

f) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relató‑ rios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias e internacionais;

g) Participar, sempre que se afigurar relevante, nas ava‑ liações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias comunitárias e internacionais competentes, bem como colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.

12 - Estabelecer que a APA, I. P., assim como os pon‑ tos focais, podem consultar peritos e outras organizações relevantes no apoio à recolha de dados, à avaliação de po‑ líticas e medidas e na modelação de projeções de emissões em setores específicos.

13 - Determinar que os intervenientes do SPeM reú‑ nem por convocatória da APA, I. P., com a periodicidade adequada ao cumprimento das disposições da presente resolução.

14 - Estabelecer que as projeções realizadas no âmbito do SPeM constituem a base para as interações de outros setores noutras instâncias europeias e internacionais.

15 - Estabelecer que pode ser aprovada, por despacho do membro do Governo responsável pela área do am‑ biente, alteração à lista de entidades que integram o SPeM constante do anexo I, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução dos requisitos europeus e interna‑ cionais o exigirem.

16 - Estabelecer que pode ser aprovada alteração ao calendário de reporte constante do anexo II, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução dos requisitos europeus e internacionais assim o exigirem. 17 - Determinar que, para efeitos do disposto nos n.os 15 e 16, a APA, I. P., deve submeter proposta de alte‑ ração devidamente fundamentada, após articulação com os pontos focais.

18 - Estabelecer que a APA, I. P., pode celebrar proto‑ colos de colaboração com os pontos focais e as entidades envolvidas nos trabalhos a realizar para cumprimento do disposto na presente resolução, não podendo os encargos financeiros exceder, no que respeita às entidades públicas, os limites orçamentais de cada uma delas.

19 - Encarregar a APA, I. P., de desenvolver a plata‑ forma referida na alínea a) do n.º 3.

20 - Estabelecer que as entidades identificadas no anexo I devem designar os técnicos responsáveis pela execução das tarefas atribuídas e comunicar essa designa‑ ção à APA, I. P., até 15 dias após a publicação da presente resolução.

21 - Determinar que a presente resolução produz efei‑ tos à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.

Setores Vetores atuação/ Medidas Transportes e mobilidade. . . . Gestão da Mobilidade . . .

Tecnologia . . . . . . . . . . . .

Comportamentos . . . . . . .

Residencial e serviços . . . . . . Tecnologias passivas e ati‑ vas.

Tecnologias de uso final Comportamentos . . . . . . .

Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologia . . . . . . . . . . . .

Processos . . . . . . . . . . . . .

Gases fluorados . . . . . . . . Agência Uso do solo, alteração do Uso do Solo e Florestas.

Fertilizantes . . . . . . . . . . .

Gestão dos consumos de energia.

Fogos florestais . . . . . . . .

Resistência e Resiliência Florestação e gestão de áreas florestais.

Entidades envolvidas Públicas Entidades envolvidas Privadas Autoridades Metropolitanas de Transportes.

Carris, Metro Lisboa, Metro Porto, Sociedade de Transpor‑ tes Coletivos do Porto, S. A., CP, Direção‑Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Associação Nacional de Municí‑ pios Portugueses (ANMP).

ADENE, Turismo Portugal, I. P.

ADENE.

Turismo Portugal, I. P. de de ADENE, Direção‑Geral das Ati‑ vidades Económicas (DGAE), DGEG, LNEG, I. P. do ADENE, DGAE.

IAPMEI, I. P., Empresa Geral de Fomento.

Direção‑Geral de Alimenta‑ ção e Veterinária, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).

Direção‑Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), INIAV, I. P., DGAE, IAPMEI, I. P.

DGEG, LNEG.

GPP, INIAV, I. P.

Setores Vetores atuação/ Medidas Investigação, desenvolvimento e inovação.

Conhecimento, Informação e sensibilização.

Aprofundar o conhecimento em ACs.

Edifícios . . . . . . . . . . . . . .

Cidades Sustentáveis . . . . . . . Gestão da Mobilidade . . .

Conhecimento, Informação e sensibilização.

Ordenamento do território e urbanismo.

Planeamento, gestão e am‑ biente urbano.

(DGT).

Data 30 de novembro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máticas.

2003/35/CE - diretiva tetos de emissão nacionais).

Entidades envolvidas Públicas Entidades envolvidas Privadas ICNF, I. P., INIAV, I. P.

DGADR, ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., DGEG, Direção‑Geral da Política do Mar.

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ADENE, LNEG.

IMT, I. P., APA, I. P., Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ADENE, ANMP.

ADENE, Instituto dos Mer‑ cados Públicos, do Imobi‑ liário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), LNEG, DGEG.

ADENE, AML, AMP, CIMs, ANMP, LNEG.

AML, AMP, CIMs, ANMP.

Ação ANEXO III (a que se refere a alínea b) do n.º 6 e a alínea b) do n.º 9) Elementos para reporte de políticas e medidas e projeções Políticas e medidas Informações relativas às políticas e medidas ou grupos de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas ou grupos de medidas destinadas a limitar ou re‑ duzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de outros poluentes atmosféricos por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) ou outros poluentes atmosféricos enumerados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem:

a) O objetivo da política ou medida e uma breve des‑ crição da mesma;

b) O tipo de instrumento político;

c) O estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas;

d) Se utilizados, os indicadores para acompanhar e ava‑ liar os progressos ao longo do tempo;

e) Se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efei‑ tos sobre as emissões de GEE e de outros poluentes, dis‑ criminadas de acordo com:

i) Os resultados da avaliação ex­ ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e me‑ didas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo Comércio de Licenças de Emissão (CELE) e as não abran‑ gidas pelo CELE;

ii) Os resultados da avaliação ex­ post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo CELE e as não abrangidas pelo CELE;

f) Se disponíveis, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo‑eficácia previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo‑eficácia efetivos das políticas e medidas;

g) Se disponíveis, todas as referências às avaliações e aos relatórios técnicos que sustentam as políticas e me‑ didas.

Projeções As projeções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adotadas, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem:

a) Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares;

b) Projeções relativas às emissões totais de GEE e esti‑ mativas separadas relativas às emissões de GEE abrangidas pelo CELE e não‑abrangidas pelo CELE;

c) Projeções relativas às emissões de outros poluentes atmosféricos;

d) O impacto das políticas e medidas identificadas. Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;

e) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

f) Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2708136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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