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Decreto-lei 45558, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Permite ao Conservatório Nacional contratar acompanhadores musicais para as aulas de canto, instrumentos, canto coral, dança e educação física.

Texto do documento

Decreto-Lei 45558
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Conservatório Nacional contratar, por força da verba inscrita para o efeito no seu orçamento, acompanhadores musicais para as aulas de canto, instrumentos, canto coral, dança e educação física.

Art. 2.º A remuneração dos acompanhadores musicais será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270802.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Decreto-Lei 623/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o vencimento a que têm direito os acompanhadores musicais do Conservatório Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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