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Aviso DD5246, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, em nome dos Governos Português e Francês, um acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação dos trabalhadores portugueses em França.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que SS. Exas. o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Embaixador de França em Lisboa assinaram nesta cidade, a 31 de Dezembro de 1963, em nome dos Governos Português e Francês, um acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação dos trabalhadores portugueses em França.

O referido acordo entrou em vigor na data daquela assinatura, conforme o disposto no seu

artigo 19.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 28 de Janeiro de 1964. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês com respeito à

migração, ao recrutamento e à colocação de trabalhadores portugueses em

França.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, Considerando as relações amigáveis que ligam os dois países, Constatando ser do seu interesse comum e do interesse dos trabalhadores migrantes regulamentar o recrutamento e a colocação destes, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

1. Os organismos competentes para o recrutamento dos trabalhadores e sua migração em

França são:

Do lado francês: o Office National d'Immigration (dito, por abreviatura, Office).

Do lado português: a Junta da Emigração (dita, por abreviatura, Junta).

2. Para tal efeito, o Office estabelece em Portugal uma missão oficial, que colaborará

com as autoridades portuguesas.

ARTIGO 2

1. O Office transmite à Junta, pelo menos uma vez por semestre, uma estimativa das necessidades de mão-de-obra portuguesa classificada por ramos de actividade económica,

por categorias e por profissões.

2. A Junta, por seu lado, comunica ao Office, o mais ràpidamente possível, as suas disponibilidades de trabalhadores que desejem trabalhar em França.

ARTIGO 3

1. O Office transmite à Junta todas as informações relativas às condições gerais dos salários e do trabalho, assim como acerca das condições de vida susceptíveis de interessar aos referidos trabalhadores, designadamente no que respeita à legislação do

trabalho e à segurança social.

2. O Office fornece, em especial, todos os esclarecimentos sobre os salários, a duração média do trabalho nas diversas actividades económicas, os descontos sobre os salários para fins de segurança social, assim como todas as indicações relativas aos preços, ao custo da vida em geral e às condições de transferência das economias dos trabalhadores.

3. Estes dados serão actualizados sempre que tal for necessário.

ARTIGO 4

O recrutamento da mão-de-obra portuguesa desejosa de trabalhar em França processar-se-á de harmonia com as normas constantes do Anexo I deste Acordo.

ARTIGO 5

1. Os portugueses que forem trabalhar em França recebem um contrato de trabalho visado pelos serviços do Ministério do Trabalho francês.

Este contrato, redigido em francês e acompanhado de uma tradução em português certificada conforme o texto francês, é do modelo do contrato-tipo em vigor no momento

da assinatura do presente Acordo.

As alterações que vierem a ser propostas àquele contrato-tipo são notificadas à Junta para que esta possa dar a conhecer as suas observações.

2. O trabalhador português, assim como os membros da sua família que o acompanhem ou se lhe juntem, entram em território francês portadores de um passaporte português válido, emitido pelas autoridades competentes, e munidos do visto francês. Este visto é

gratuito.

3. As autoridades francesas competentes facilitam aos trabalhadores recrutados ao abrigo deste Acordo a obtenção da documentação de residência e de trabalho.

4. As disposições acima referidas respeitantes à entrada e à residência são aplicáveis sob reservas das prescrições legislativas ou regulamentares relativas à manutenção da ordem pública, à segurança do Estado e à saúde pública.

ARTIGO 6

Se for caso disso, podem participar na selecção profissional dos candidatos à emigração, de acordo com a Junta, representantes das entidades patronais francesas aceites pelo

Office.

ARTIGO 7

1. Os trabalhadores portugueses em França devem receber para o mesmo trabalho o mesmo salário dos nacionais franceses ocupados na mesma profissão e na mesma região.

2. Os trabalhadores portugueses em França gozam da igualdade de tratamento com os nacionais franceses em tudo o que respeita à aplicação das leis, regulamentos e usos aplicáveis à segurança, à higiene e às condições de trabalho.

ARTIGO 8

Quando, por uma causa justificada, um trabalhador vier a ser recusado pelas entidades patronais francesas para as quais fora recrutado, ou em caso de rescisão do contrato independentemente da vontade do trabalhador, os Bureaux de Placement franceses esforçar-se-ão por oferecer-lhe um emprego correspondente à sua capacidade

profissional.

ARTIGO 9

Os trabalhadores portugueses residentes em França ficam sujeitos, em matéria de segurança social, às disposições previstas em seu favor pelas convenções em vigor entre

a França e Portugal.

ARTIGO 10

Os trabalhadores portugueses em França ficam sujeitos ao regime fiscal francês, designadamente no que respeita aos impostos sobre rendimentos do trabalho.

ARTIGO 11

Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, de harmonia com a regulamentação de câmbios em vigor em França no momento em que a

transferência se realize.

ARTIGO 12

As autoridades francesas tomarão as providências necessárias para que os trabalhadores portugueses encontrem em França o melhor acolhimento e para facilitar ali a sua adaptação. As mesmas autoridades encorajarão as entidades patronais francesas e as organizações privadas francesas a agir no mesmo sentido.

ARTIGO 13

1. O acesso aos centros públicos de formação profissional colocados sob a autoridade do Governo Francês é facultado aos trabalhadores portugueses permanentes e aos membros

das suas famílias.

2. A admissão nos centros é feita no quadro da política de orientação e de emprego em França nas mesmas condições que para os Franceses e na medida compatível com o número de lugares disponíveis. Os trabalhadores portugueses beneficiam nos centros de vantagens iguais às que são concedidas aos trabalhadores franceses.

ARTIGO 14

1. Os differenda que vierem a ter lugar entre as entidades patronais francesas e os trabalhadores portugueses são regulados pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores

franceses.

2. Nos limites das suas atribuições, os cônsules portugueses prestam assistência aos trabalhadores portugueses em todos os differenda.

ARTIGO 15

1. O Governo Francês favorece a admissão em França do cônjuge e dos filhos menores (filhos de menos de 18 anos e filhas de menos de 21 anos) dos trabalhadores permanentes

em França.

2. A admissão dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses em França é subordinada à existência de um alojamento suficiente.

3. Os membros das famílias portuguesas devem satisfazer às condições sanitárias em vigor quanto à permanência dos estrangeiros em território francês.

4. O Governo Português, por seu lado, obriga-se a tomar todas as medidas úteis no sentido de simplificar as formalidades e reduzir o número de documentos exigidos aos membros das famílias dos trabalhadores beneficiários do reagrupamento familiar.

5. O Office fica encarregado da entrada em França das famílias portuguesas, em ligação

com a Junta.

6. O processo de execução do reagrupamento familiar consta do Anexo II do presente

Acordo.

ARTIGO 16

O recrutamento de mão-de-obra estacional portuguesa com destino à Franca far-se-á de harmonia com as normas constantes do Anexo III do presente Acordo.

ARTIGO 17

Os objectos de uso pessoal, os móveis em uso e as ferramentas dos trabalhadores e de sua família são isentos de direitos alfandegários à sua entrada em França e à sua saída de França, sob reserva da aplicação das disposições regulamentares em vigor.

ARTIGO 18

1. É criada uma comissão mista, composta de representantes de cada país, a qual se reúne a pedido de qualquer das Partes, alternadamente em Portugal e em França.

2. Os representantes podem fazer-se assistir por técnicos.

3. A comissão mista tem por objecto estudar as dificuldades que a aplicação do presente Acordo vier a levantar, bem como os problemas relativos ao recrutamento e à imigração

dos trabalhadores portugueses em França.

4. Ela pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos.

ARTIGO 19

1. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

2. Fica em vigor durante dois anos e será prorrogado por tácita recondução de ano para ano, salvo denúncia três meses antes da data da sua expiração.

Feito em Lisboa, aos 31 de Dezembro de 1963, em duplo exemplar, em francês e português, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Dr. Franco Nogueira.

Pelo Governo da República Francesa:

Dr. Baron Edmond de Beauverger.

ANEXO I

Processo de recrutamento

ARTIGO 1

Recrutamento anónimo

Recrutamento anónimo é o que é objecto de um pedido numérico de trabalhadores.

O recrutamento, a selecção e o encaminhamento para a França fazem-se segundo as

seguintes normas:

1) No quadro das comunicações previstas no artigo 2 do Acordo, a missão do Office dá a conhecer à Junta, pelo menos uma vez por semestre, o número aproximado de trabalhadores solicitados, repartidos por profissões.

A Missão dá ao mesmo tempo todas as informações sobre o carácter, a natureza e a duração do trabalho proposto, sobre o salário ilíquido e o salário líquido, sobre as condições de trabalho, sobre as possibilidades de alojamento e de alimentação dos trabalhadores, bem como todas as outras informações úteis.

2) O limite de idade é fixado:

Para os trabalhadores agrícolas, em 45 anos;

Para os trabalhadores das minas, em 35 anos;

Para os trabalhadores de outras categorias, em 40 anos.

Podem ser feitas excepções relativamente aos trabalhadores que tenham um valor profissional especial ou que tenham uma família numerosa, composta de filhos na idade de

5 a 20 anos.

3) No caso de o pedido de mão-de-obra ser acolhido favoràvelmente, a Junta fá-lo conhecer, no prazo de um mês, à Missão, de forma tão precisa quanto possível.

4) Os candidatos são apresentados ao Office pela Junta, nos locais postos à sua disposição, onde se procederá à respectiva selecção profissional.

Elaborar-se-á uma lista dos candidatos assim escolhidos.

5) Os candidatos escolhidos serão munidos dos seus passaportes, no mais curto prazo, a fim de, na medida do possível, poderem apresentar-se na sede da Missão nos 45

dias que se seguem à respectiva selecção.

6) Os candidatos pré-seleccionados mèdicamente são apresentados pela Junta na sede da Missão, para efeitos de contrôle médico do Office.

Os critérios médicos a que os trabalhadores devem satisfazer são comunicados à Junta.

7) Todo o trabalhador reconhecido como apto para emigrar recebe, na sede da Missão e depois de o ter assinado um contrato de trabalho elaborado na forma prevista no

artigo 5 do Acordo.

O contrato de trabalho, assinado pelo patrão e visado pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho francês, contém indicações tão detalhadas quanto possível sobre as condições de emprego, os trabalhos que deverão ser executados e as aptidões

especiais exigidas dos interessados.

8) Antes da sua partida, os trabalhadores recebem da Junta e da Missão do Office todas as informações necessárias acerca da sua viagem, transferência das suas economias, concessão de autorizações de permanência e de trabalho e imigração das

respectivas famílias em França.

ARTIGO 2

Recrutamento nominativo

O recrutamento, a selecção e o encaminhamento para França fazem-se de acordo com as

normas seguintes:

1) A notificação dos pedidos nominativos de trabalhadores subscritos pelas entidades patronais é feita pelo Office, simultâneamente, aos trabalhadores interessados e à Junta.

Em caso de desacordo, a Junta informa o Office.

2) A pré-selecção médica, o contrôle médico e o encaminhamento para o lugar de emprego fazem-se nas mesmas condições que para o recrutamento anónimo.

O trabalhador recebe, na sede da Missão e depois de o ter assinado, um contrato de trabalho elaborado na forma prevista no artigo 5 do Acordo.

Este contrato contém, além dos nomes e apelidos do trabalhador e do patrão, as condições especiais do contrato, designadamente a duração, o salário e a qualificação.

Disposições comuns

ARTIGO 3

1) A Junta e o Office tomam as medidas apropriadas para facilitar a partida dos trabalhadores portugueses no mais curto prazo.

2) As autoridades francesas tomam todas as providências necessárias para que estes trabalhadores encontrem em França o melhor acolhimento, particularmente no que diz respeito às condições de transporte, alojamento e assistência.

ARTIGO 4

1) As despesas com os exames médicos efectuados pelas autoridades portuguesas, a despesa de viagem dos candidatos entre o seu lugar de residência e os pontos de Portugal em que se realizarem estes exames, bem como as suas despesas de alimentação e alojamento durante a sua permanência naqueles centros de exame, ficam a cargo de

Portugal.

2) As despesas de contrôle médico e de selecção profissional efectuados pelo Office

ficam a cargo da França.

3) As despesas de transportes dos trabalhadores recrutados, entre o seu ponto de partida em Portugal e o seu lugar de trabalho em França, ficam a cargo do Office.

ANEXO II

Reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses permanentes em França A entrada em França das famílias portuguesas tem lugar nas condições seguintes:

1) Logo que as autoridades francesas competentes tiverem decidido tomar em consideração o pedido de reagrupamento familiar, o processo é transmitido ao Office.

2) A Missão do Office em Portugal dirige à Junta uma notificação dos processos de reagrupamento familiar que receber. Ao mesmo tempo, a Missão informa as famílias interessadas acerca, desta comunicação e fornece-lhes as informações necessárias sobre

o que devem fazer.

3) A Junta fará proceder à realização de um primeiro exame médico das famílias. Os critérios médicos a que as famílias ficam submetidas são comunicados à Junta.

Depois de feito o contrôle médico definitivo, o qual, nos termos do disposto no artigo 15 do Acordo, é efectuado pelo Office e à sua custa, são concedidos gratuitamente aos interessados os vistos de entrada em França.

4) A Junta toma todas as medidas apropriadas para ajudar as famílias e facilita a sua

emigração no mais curto prazo.

O Office, por seu lado, toma todas as medidas apropriadas para que a imigração das famílias se faça nas melhores condições materiais e morais.

5) As famílias imigradas em França podem beneficiar das obras sociais de todos os organismos franceses habilitados neste domínio.

6) Todas as outras modalidades práticas de encaminhamento das famílias são fixadas de comum acordo entre a Junta e o Office. Estes dois organismos tomam igualmente todas as medidas úteis no sentido de informar os membros das famílias que tiverem sido objecto de um pedido de reagrupamento acerca das vantagens que advêm da utilização do processo regular de introdução familiar em França e dos riscos que correm quando não

utilizarem tal processo.

ANEXO III

Recrutamento de trabalhadores estacionais

ARTIGO 1

Trabalhador estacional é aquele que, empregado em França por um período limitado, sempre inferior a um ano, é titular de um contrato de trabalho contendo a menção

«estacional».

ARTIGO 2

A selecção e o encaminhamento para França dos trabalhadores estacionais efectuam-se

em conformidade com as normas seguintes:

1) O Office comunica em tempo oportuno à Junta as previsões aproximadas das necessidades de mão-de-obra estacional portuguesa.

A Junta dá a conhecer em que medida lhe é possível dar satisfação às necessidades

assim expressas.

2) O Office envia à Junta o programa das necessidades, o qual mencionará, para cada operação, o número aproximado de trabalhadores pedidos. O Office indica as datas prováveis em que os trabalhadores deverão ter chegado ao lugar de emprego em França e dá indicações gerais sobre os salários e as condições de trabalho.

3) A Junta dá a conhecer ao Office, no prazo de 21 dias, a repartição dos trabalhadores por profissão. A Junta apresenta os candidatos ao Office em locais que designará, onde se procederá à selecção profissional.

Os candidatos assim seleccionados são submetidos a um contrôle médico nas condições previstas no parágrafo 6 do artigo 1 do Anexo I.

4) A Junta assegura, no mais curto prazo, o encaminhamento dos trabalhadores seleccionados para a sede da Missão do Office.

5) O trabalhador considerado definitivamente apto assina, na sede da Missão, dois exemplares do contrato de trabalho, um dos quais fica em poder do trabalhador.

Se se fizerem modificações aos contratos-tipo em vigor na data da assinatura do Acordo, tais modificações serão notificadas à Junta para que esta possa dar a conhecer as

observações que julgar necessárias.

6) Os trabalhadores estacionais portugueses não devem ter, em princípio, menos de 18 nem mais de 45 anos, com excepção de certos trabalhadores especialmente qualificados sob o ponto de vista profissional ou daqueles que tiverem filhos de idade entre

os 5 e os 18 anos.

7) A notificação dos pedidos nominativos de trabalhadores estacionais subscritos pelas entidades patronais é feita pelo Office, simultâneamente, ao trabalhador interessado

e à Junta.

A obtenção dos documentos e o encaminhamento dos trabalhadores beneficiários de contratos nominativos são assegurados nas condições previstas para os trabalhadores que

forem objecto de pedidos numéricos.

ARTIGO 3

A viagem e a recepção de trabalhadores estacionais portugueses efectuam-se em

conformidade com as normas seguintes:

1) Antes da partida, os trabalhadores portugueses seleccionados recebem todas as informações úteis para facilitar a sua chegada ao lugar de destino, bem como acerca das condições de transferência das suas economias e das condições de trabalho e de salário.

2) O trabalhador estacional, titular de um contrato visado pelo Ministério do Trabalho francês, entra em território francês portador de um passaporte português válido, emitido pelas autoridades competentes, munido de um visto francês de validade pelo menos igual

à do contrato de trabalho.

Durante a execução do contrato, este visto serve de título de residência.

3) As despesas com a selecção profissional e com o contrôle médico em Portugal, as despesas de transporte, de alojamento, de alimentação e de recepção dos trabalhadores recrutados, entre o respectivo ponto de partida de Portugal e o lugar de emprego em

França, são por conta do Office.

4) As autoridades competentes, portuguesas e francesas, tomam, cada uma no que lhe compete, todas as disposições úteis para que os trabalhadores estacionais encontrem, tanto durante a sua viagem como por ocasião da sua recepção e permanência em França, as melhores condições de transporte e de acolhimento.

ARTIGO 4

1) Os trabalhadores estacionais portugueses são remunerados de acordo com os contratos colectivos e, na falta destes, em conformidade com a legislação em vigor aplicável aos trabalhadores franceses da mesma profissão e da mesma qualificação na

mesma região.

2) Os trabalhadores estacionais portugueses beneficiam das disposições previstas em seu favor nas convenções de segurança social em vigor.

ARTIGO 5

Os differenda que eventualmente se levantarem entre patrões e trabalhadores estacionais portugueses serão regulados nos termos das disposições gerais aplicáveis aos

trabalhadores franceses.

Ver documento original em língua francesa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/08/plain-270797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270797.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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