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Rectificação DD764, de 29 de Janeiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 42142, que altera a área das freguesias do concelho de Lisboa e dos bairros administrativos da mesma cidade.

Texto do documento

Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 32, 1.ª série, de 7 de Fevereiro do corrente ano, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 42142, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º:
5. Freguesia da Encarnação. - L. 10, onde se lê: "Travessa da Glória», deve ler-se: "Calçada da Glória».

10. Freguesia do Coração de Jesus. - L. 5, onde se lê: "... pelo eixo desta avenida, ...», deve ler-se: "... pelo eixo desta rua ...».

14. Freguesia do Socorro. - L. 10, onde se lê: "Rodrigo de Freitas», deve ler-se: "Rodrigues de Freitas»; e l. 16, onde se lê: "Castro», deve ler-se: "Castelo».

17. Freguesia da Sé. - L. 23, onde se lê: "sudoeste», deve ler-se: "sueste».
19. Freguesia de Santiago. - L. 8, onde se lê: "Rodrigo de Freitas», deve ler-se: "Rodrigues de Freitas».

26. Freguesia da Lapa. - L. 13, onde se lê: "de S. Francisco de Paula», deve ler-se: "dos Prazeres». L. 29, onde se lê: "sob», deve ler-se "sobe».

29. Freguesia dos Prazeres. - L. 43, onde se lê: "pela margem toda, a doca de», deve ler-se: "pela margem, toda a doca de».

30. Freguesia de Alcântara. - L. 30, onde se lê: "no Largo de Alcântara», deve ler-se: "do Largo de Alcântara».

49. Freguesia da Penha de França. - L. 15, onde se lê: "projectado, no prolongamento», deve ler-se: "projectado no prolongamento».

50. Freguesia do Alto do Pina. - L. 19, onde se lê: "leste», deve ler-se: "oeste».

Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1959. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-07 - Decreto-Lei 42142 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera a área das freguesias do concelho de Lisboa e dos bairros administrativos da mesma cidade - Prorroga por vinte dias no ano corrente o início do prazo a que se referem os artigos 211.º e 212.º do Código Administrativo relativamente àquelas freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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