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Despacho Normativo 130/91, de 28 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA AS LISTAS A, B E C ANEXAS AO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 18/91 DE 22 DE JANEIRO, QUE FIXA OS CONTINGENTES PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS PARA O ANO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 130/91
Tendo em conta a alteração da Pauta Aduaneira verificada no princípio do corrente ano e as implicações que a mesma teve na classificação de alguns dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83 , do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (no que respeita a países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 , do Conselho, e no Tratado que institui a CECA:

Determino que as listas A, B e C referidas no n.º 1 do Despacho Normativo 18/91, de 22 de Janeiro, sejam substituídas pelas listas A, B e C anexas ao presente despacho normativo.

Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.


Produtos sujeitos a restrições quantitativas
LISTA A
Países terceiros, com excepção dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, dos da União das Repúblicas Socialistas e dos de comércio de Estado

(ver documento original)
LISTA B
Japão
(ver documento original)
LISTA C
Países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de comércio de Estado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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