Despacho Normativo 130/91
Tendo em conta a alteração da Pauta Aduaneira verificada no princípio do corrente ano e as implicações que a mesma teve na classificação de alguns dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º
3420/83
, do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (no que respeita a países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
, do Conselho, e no Tratado que institui a CECA:
Determino que as listas A, B e C referidas no n.º 1 do Despacho Normativo 18/91, de 22 de Janeiro, sejam substituídas pelas listas A, B e C anexas ao presente despacho normativo.
Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.
Produtos sujeitos a restrições quantitativas
LISTA A
Países terceiros, com excepção dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, dos da União das Repúblicas Socialistas e dos de comércio de Estado
(ver documento original)
LISTA B
Japão
(ver documento original)
LISTA C
Países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de comércio de Estado
(ver documento original)