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Decreto 42823, de 28 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Texto do documento

Decreto 42823
Em vários países têm sido tomadas providências no sentido de proporcionar aos inválidos, doentes ou idosos e senhoras em estado de gravidez lugares sentados nos veículos de transporte colectivo.

Como o problema está assumindo, em Portugal, particular acuidade, especialmente devido à grande afluência de passageiros aos meios de transporte colectivo nos grandes centros populacionais, julga-se oportuno, tendo em atenção o carácter verdadeiramente humanitário de tais providências, fixar os preceitos destinados à sua execução no nosso país.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:

Art. 162.º - 1. O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a carreira para que foi adquirido, salvo em carreiras urbanas, em que a Direcção-Geral. de Transportes Terrestres poderá permitir que alguns passageiros viagem de pé, em condições compatíveis com a sua segurança.

2. Consideram-se cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas dois lugares, correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos com plataforma, utilizados em carreiras urbanas de transporte colectivo de passageiros. Estes lugares serão devidamente assinalados por meio de um letreiro com a seguinte indicação: "Reservado nos termos do Decreto 42823».

3. Qualquer passageiro poderá, porém, ocupar os lugares referidos no n.º 2, a título precário, quando eles estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los, logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número, continuando então a viagem em pé até haver lugares sentados, para cuja ocupação terão preferência.

4. Os condutores dos veículos farão desocupar os aludidos lugares pela ordem de ocupação dos mesmos.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia 1 de Abril de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270758.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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