Decreto-Lei 42819
Atendendo a que alguns prémios instituídos por beneméritos particulares para galardoar estudantes da Universidade de Lisboa deixaram de ser atribuídos há muitos anos, em virtude de o seu quantitativo se ter tornado insignificante com a depreciação da moeda;
Atendendo a que, nestas condições, se deve procurar uma forma de fazer perdurar a intenção e a memória dos instituidores;
Atendendo ao que sobre o assunto deliberou o Senado Universitário;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para cada um dos prémios que até à data do presente decreto-lei tenham sido instituídos com o fim de galardoar estudantes das escolas integradas na Universidade de Lisboa cunhar-se-á uma medalha, a qual será atribuída, juntamente com um diploma artístico, aos premiados nos termos regulamentares.
§ único. A medalha terá no anverso a insígnia da Universidade e no reverso, em cunho, a designação do prémio e da matéria a que respeita e o lugar destinado à gravação, em cada caso, do ano da atribuição e do nome do premiado.
Art. 2.º Nos casos em que o rendimento anual dos fundos do prémio for igual ou superior a 500$00 o prémio consistirá na importância fixada pelo seu regulamento mais a medalha e o diploma. Quando aquele rendimento não atingir 500$00, a medalha e o diploma serão entregues, a título de prémio, sem recompensa pecuniária.
Art. 3.º Poderá o reitor da Universidade despender na cunhagem das medalhas e impressão dos diplomas a totalidade das quantias acumuladas na conta dos prémios de rendimento anual inferior a 500$00 e, caso seja necessário, a contribuição que deva ser retirada dos fundos dos restantes prémios, pro rata das importâncias dos juros capitalizados ou disponíveis, para cobrar a diferença entre a totalidade daquelas quantias e o custo das medalhas e diplomas.
Art. 4.º De futuro, na aceitação de prémios destinados a galardoar estudantes da Universidade de Lisboa ficará clausulado que o regime do presente decreto-lei se aplicará no caso de a depreciação da moeda vir a tornar insuficiente o valor monetário do prémio, e, salvo se o instituidor providenciar especialmente sobre as despesas da cunhagem da medalha e impressão do diploma, que será retirada dos fundos do prémio quantia necessária para cobrir essas despesas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.